Decreto nº 13.271 de 23/09/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 set 2008

Altera o Decreto nº 11.604, de 29 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas operações envolvendo a produção e o beneficiamento de pescado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos II e III do § 1º e os §§ 3º e 4º, todos do art. 1º do Decreto nº 11.604, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

"§ 1º .....................................................................................................

II - se aplica às operações promovidas pelos produtores;

III - se aplica aos estabelecimentos industriais inscritos no CAGEP;

§ 3º As operações promovidas pelo produtor deverão ser acobertadas com:

I - Nota Fiscal Avulsa, quando o produtor não for inscrito no CAGEP, assinalando-se a opção "Operação do Produtor", demonstrando no campo "Informações Complementares" o valor do crédito presumido e a apuração do imposto;

II - Nota Fiscal do Produtor, quando o produtor for inscrito no CAGEP, demonstrando no campo "Informações Complementares" o valor do crédito presumido e a apuração do imposto.

§ 4º Os contribuintes inscritos no CAGEP, categoria cadastral normal, com regime de pagamento correntista, deverão apropriar o valor do crédito presumido, apurado no fim de cada período de apuração, por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, diretamente na Ficha Apuração do Imposto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 23 de setembro de 2008.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda