Decreto nº 13225 DE 24/07/2017

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 25 jul 2017

Institui o Certificado de Empresa Inclusiva àquela Socialmente Responsável, inclusão no "Mundo do Trabalho" das pessoas com deficiência, conforme preceitua o artigo 93, da Lei Federal nº 8.213/1991 - Lei de Cotas, Lei 13.146 de 06.07.2015 - Lei Brasileira da Inclusão - Estatuto da pessoa com deficiência, e dá outras providências.

Marcos Marcello Trad Filho, prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso VI, do Artigo 67, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que as pessoas com deficiência têm direito ao trabalho em condições justas e favoráveis, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor, que é vedada sua restrição e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames adicionais e periódicos, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena;

Considerando o fator transcendente das barreiras atitudinais ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social das pessoas com deficiência nas empresas em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

Considerando que as pessoas com deficiência têm o direito à habilitação e reabilitação objetivando o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, e profissionais, que contribuam para a conquista da autonomia e de sua participação social, com foco no meio empresarial;

Considerando que é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho, emprego e renda, promoverem e garantirem condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no mundo de trabalho e subsidiar as empresas com informações que favoreçam as ações correlatas;

Considerando que a inclusão da pessoa com deficiência no trabalho, é constituída pela colocação competitiva, em igualdade de oportunidades, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, atendidas as regras de acessibilidade, recursos de tecnologias assistivas e de adaptações razoáveis nos ambientes corporativos;

Considerando que a colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, prioridade no atendimento àquelas com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho, provisão de suportes individualizados que atendam as necessidades específicas e inclusive, a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho, com respeito ao perfil vocacional e ao interesse das pessoas com deficiência apoiadas;

Considerando que as atividades que demandam a inclusão das pessoas com deficiência no "Mundo do Trabalho", é uma ação empresarial fundamental para a constituição de uma empresa com visão humana e sustentável, e não somente ao cumprimento de normas legais;

Considerando que o poder público acredita que a filosofia empresarial tem sua raiz na formação de uma empresa inclusiva e que transversalmente norteiam suas ações para uma sociedade mais integrada profissionalmente e incluída socialmente;

Considerando que é dever do Estado, assegurar às pessoas com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e à reabilitação, à acessibilidade, entre outros decorrentes da Constituição Federal , da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das Leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico, respeitados sua livre escolha e interesse vocacional, oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos;

Considerando que o Poder Público tem valorizado e, sobretudo quer dar visibilidade às ações inclusivas e refutar as discriminatórias, ratificando a eliminação das que são prejudiciais aos seus munícipes em situação de deficiência;

Considerando que o Poder Público visa o bem estar de todos em uma sociedade livre, fraterna e igual, e em especial ao percentual significativo da população do município de Campo Grande, que segundo o Censo IBGE/2010 alcançou 786.797 pessoas; dessas, 15,9% se declararam com alguma deficiência, totalizando 170.453 - sendo Deficiência Física 17.645; Deficiência Intelectual 15.698; Deficiência Auditiva e/ou com dificuldade de ouvir 19.990; Deficiência visual, baixa visão e dificuldade de enxergar 67.749; Deficiência Múltipla 4.018;

Considerando a importância de tornar público o comprometimento das empresas na atuação e prática da responsabilidade social, agregando valor à marca, produto, e serviços, face ao cumprimento do Art. 93 da Lei nº 8.213/1991 , denominada Lei de Cotas;

Considerando que a Fundação Social do Trabalho de Campo Grande, FUNSAT, é responsável pela Política Pública do Trabalho no Município de Campo Grande.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Certificado - Empresa Inclusiva àquelas empresas com programas Responsabilidade Social, comprometidas com as Políticas Públicas de Inclusão das Pessoas com Deficiência no "Mundo do Trabalho", no âmbito do Município de Campo Grande, concedido pela Fundação Social do Trabalho, FUNSAT, com anuência da Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, SRT e do Conselho Municipal de Emprego e Renda - CMER.

Art. 2º Ficam estabelecidas as categorias BRONZE, PRATA, OURO e DIAMANTE, nos seguintes termos:

a) CATEGORIA BRONZE, concedido às empresas que pela primeira vez é indicada, por ter cumprido a Lei de Cotas nº 8.213 de 24.07.1991, art. 93, seja por busca ativa da empresa e/ou ação fiscal/SRT/MS/Fiscalização;

b) CATEGORIA PRATA, concedido às empresas que cumprem a Lei de Cotas sem ação fiscal, atende às Normas de Acessibilidade conforme ABNT 9050, têm no quadro funcional mais de uma tipificação de deficiência e mantém regularidade na oferta de vagas na agência pública de emprego - portal mais emprego do Ministério do Trabalho;

c) CATEGORIA OURO, concedido às empresas que cumprem a Lei de Cotas nº 8.213 de 24.07.1991, art. 93, com ou sem ação fiscal, atendem às normas de acessibilidade arquitetônica e mobiliária conforme Normas de Acessibilidade ABNT 9050, com postos formais ocupados em diferentes cargos e tipificações de deficiência conforme atividade produtiva da empresa e programa de incentivo à contratação de todas as tipificações de deficiência, e, mantém regularidade na oferta de vagas nas agências públicas de emprego - portal mais emprego do Ministério do Trabalho;

d) CATEGORIA DIAMANTE, concedido às empresas que cumprem a Lei de Cotas 8.213 de 24.07.1991, art. 93, com ou sem ação fiscal, atendem às normas de acessibilidade arquitetônica e mobiliária conforme Normas de Acessibilidade ABNT 9050, são alocados em diferentes cargos e tipificações de deficiência, mantém regularidade na oferta de vagas nas agências públicas de emprego - portal mais emprego do Ministério do Trabalho e têm programas que Visam uma Política de Inclusão e Diversidade na Empresa com Plano de Ação e/ou Programas e Projetos que visam o desenvolvimento pessoal e profissional da PcD, e/ou Ações correlatas sobre Diversidade e Inclusão para seus colaboradores, respectivamente com documentos comprobatórios pelo SINE MUNICIPAL e SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SRT/MS/FISCALIZAÇÃO.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrários, em especial os Decretos nºs 9.622/2006 e 11.692/2011.

CAMPO GRANDE-MS, 24 DE JULHO DE 2017.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

CLEITON FREITAS FRANCO

Diretor-Presidente da FUNSAT