Decreto nº 13.224-E de 09/09/2011

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 set 2011

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de implementação das disposições dos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ,

Considerando o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 3º do art. 839-R passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 839-R. .....

§ 3º Inexistindo o valor de que trata o § 2º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º deste artigo;

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º deste artigo.

II - ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 839-R com a seguinte redação:

"Art. 839-R. .....

§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 6º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à Divisão de Substituição Tributária do Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços.

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 3º deste artigo.

III - o § 5º do art. 839-S passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 839-S. [...]

§ 5º O imposto retido na forma deste artigo deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria.

[...]"

IV - fica acrescendo o inciso I-B ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

"ANEXO I

Art. 1º [...]

I-B - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - as saída internas de gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino adquiridos de produtores rurais, cooperativas ou associações (ver Convênio ICMS nº 55/2011)."

V - a alínea "m" do inciso LXVII do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

Art. 1º [...]

LXVII - [...]

m) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

[...]"

VI - ficam acrescentadas as alíneas "s" e "t" ao inciso LXVII do art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

"ANEXO I

Art. 1º [...]

LXVII - [...]

s) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.

t) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

[...]"

VII - os itens 72 e 95 do Apêndice II previsto no inciso LXXIII do art. 1º do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

APÊNDICE II

(Art. 1º, LXXIII)

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
 
 
Fármacos
 
Medicamentos
72
Micofenolato de Sódio
2932.29.90
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
3003.90.69/
3004.90.59
 
 
 
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
 
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por drágea Sirolimo 2mg - por drágea
3004.90.78
 
 
 
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
 

VIII - O inciso LXXVI-A do art. 1º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

Art. 1º [...]

LXXVI-A - ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - as operações, até 31 de dezembro de 2012, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (ver Convênio ICMS nº 79/2005).

[...]"

IX - fica acrescentada a alínea "q" ao inciso IX do art. 2º do Anexo I com a seguinte redação:

"ANEXO I

Art. 2º [...]

IX - [...]

q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

X - a alínea "a" do inciso X do art. 2º do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

Art. 2º [...]

X - [...]

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

[...]"

XI - ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2015 as disposições contidas no inciso LXIV do art. 1º do Anexo I.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis - TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC (módulo contribuinte - 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria - 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011. (cf. Convênio ICMS nº 70/2011)

§ 1º As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/1997, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão estar corrigidas e protocolizados os arquivos pelo contribuinte emitente dos relatórios, na unidade federada de sua localização, até o dia 31 de agosto de 2011.

§ 2º Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o parágrafo anterior até o dia 10 de setembro de 2011.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no § 1º deste artigo e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2011.

§ 4º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.

Art. 3º Fica permitido ao contribuinte utilizar Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, confeccionado e autorizado nos moldes descritos no Convênio SINIEF nº 6/1989, na redação anterior à publicação do Ajuste SINIEF nº 1/2011, até que seja exaurido o prazo de uso do estoque do referido documento (Ajuste SINIEF nº 5/2011).

Parágrafo único. Fica convalidado o procedimento adotado nos termos deste artigo no período de 1º de junho de 2011 até a data da publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o início da obrigatoriedade prevista no § 6º do art. 186-C, exclusivamente para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Art. 5º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 77/2011 a 82/2011, aprovados na 164ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 05 de agosto de 2011, em Brasília/DF.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de setembro de 2011.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima