Decreto nº 13158 DE 14/05/2013

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 14 mai 2013

Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e na Lei Municipal nº 9.783/2011, que dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público - Privada no Município de Fortaleza, e sua necessária regulamentação.

 

Decreta:

 

CAPÍTULO I

INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

 

Art. 1º. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, sob a forma de concessão patrocinada ou administrativa, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos dispostos neste Decreto.

 

Art. 2º. Para fins deste Decreto, considera-se PMI o procedimento instituído por órgão ou entidade da administração municipal, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados, necessários à realização de projetos de parcerias público-privadas - PPP, na forma de concessão patrocinada ou administrativa.

 

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se PMI espontâneo aquele iniciado por órgão ou entidade da Administração Pública a partir da identificação de uma necessidade que poderá ser atendida por meio de PPP e PMI provocado aquele iniciado a partir de provocação de particular interessado iniciado mediante protocolo de requerimento de autorização endereçado ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas.

 

§ 2º Poderão fazer uso do PMI os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal que tiverem interesse em obter as informações mencionadas no caput para realização de projetos de sua competência.

 

Art. 3º. Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas, projetos ou pareceres, de que trata o art. 2º, a critério exclusivo do órgão ou entidade solicitante, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de concessão patrocinada e administrativa, objeto do PMI.

 

§ 1º A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não implicará na abertura de processo licitatório, nem resultará em garantia de contratação futura, salvo disposição expressa em contrário.

 

§ 2º A realização de eventual processo licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio dos interessados participantes do PMI.

 

§ 3º Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, pesquisas, projetos e demais documentos solicitados no PMI, salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou entidade solicitante.

 

§ 4º A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior.

 

Seção I

Procedimento de Manifestação de Interesse Provocado

 

Art. 4º. O Conselho Gestor de Parcerias Público-

 

Privadas - CGPPP poderá aprovar manifestação de interesse emitida por pessoas físicas ou jurídicas para elaborar por conta e risco estudos, levantamentos, investigações e projetos necessários à contratação da prestação de serviços públicos em regime de Parceria Público-Privada, desde que o requerimento de autorização contenha, ao menos, as seguintes informações:

 

I - qualificação completa do interessado, especialmente nome, identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, números de telefone, fax e CPF/CNPJ, a fim de permitir o posterior envio de eventuais notificações;

 

II - delimitação da necessidade pública que poderá ser atendida por meio de parceria público-privada e indicação do objeto dos estudos, levantamentos ou investigações que entende serem necessários para análise da viabilidade de eventual projeto;

 

III - indicação do valor estimado dos estudos, projetos e levantamentos mencionados;

 

IV - declaração de experiência do interessado na realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares ao objeto proposto;

 

V - em caso de participação de pessoas jurídicas em grupo deverá ser indicada a empresa líder que representará, para todos os fins, as demais perante o Poder Público;

 

VI - comprovação de que o signatário do pedido está legalmente autorizado a agir em nome do requerente.

 

Seção II

Procedimento de Manifestação de Interesse Espontâneo

 

Art. 5º. No caso e deliberação do CGPPP favorável à instauração do PMI iniciado por órgão ou entidade da administração direta ou indireta, caberá à Unidade Executiva de PPP a formulação da Resolução de chamamento.

 

Parágrafo único. A Resolução de Chamamento fixará os critérios para seleção da empresa ou empresas a serem autorizadas a realizar os estudos e deverá ser publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza e em jornal de grande circulação.

 

Art. 6º. No caso do PMI provocado por particular interessado, o CGPPP, após ouvidos representantes do órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo, poderá optar, a seu critério, por dispensar a Resolução de Chamamento e autorizar diretamente pessoa jurídica ou física a realizar e apresentar os estudos necessários ao desenvolvimento de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada ou administrativa, a abranger, conforme o caso, a realização de análises de viabilidade técnica e jurídica, de levantamentos, de investigações e a produção de projetos e pareceres.

 

§ 1º A autorização conferida neste caso não impedirá que outros interessados apresentem pedido de realização de estudos para o correspondente projeto.

 

§ 2º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza e conterá todas as informações pertinentes ao projeto.

 

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS

 

Art. 7º. As propostas apresentadas em resposta a Resolução de Chamamento serão analisadas e julgadas pela Unidade Executiva de PPP, que encaminhará suas conclusões ao CGPPP, a quem caberá autorizar por meio de Resolução a(s) pessoa(s) jurídica(s) selecionada(s) a realizar os estudos.

 

Art. 8º. A autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações:

 

I - será conferida sempre sem exclusividade;

 

II - não gerará direito de preferência para a contratação, nem tampouco resulta em qualquer vantagem ou privilégio ao particular em eventual processo licitatório posterior;

 

III - não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;

 

IV - não criará, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração, não gerando também direito a qualquer indenização;

 

V - será pessoal e intransferível;

 

VI - não obriga o poder público a utilizar as informações obtidas por meio da PMI caso seja realizada a licitação;

 

VII - implica, salvo deliberação do CGPPP em sentido contrário, a cessão incondicional ao Poder Público dos direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI.

 

§ 1º Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado nos termos da legislação.

 

§ 2º A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma corresponsabilidade do Município de Fortaleza perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

 

Art. 9º. As autorizações poderão ser revogadas por razões de oportunidade e conveniência, anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou cassadas quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua concessão.

 

§ 1º Autorizações revogadas ou anuladas não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, estudos, levantamentos ou investigações.

 

§ 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mediante sua entrega pessoal àquele que represente a autorizada perante a Administração Pública.

 

Art. 10º. A pessoa autorizada poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, mediante protocolo de comunicação por escrito, endereçada à Unidade Executiva de PPP.

 

Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias de comunicação da desistência, se não forem retirados pela pessoa autorizada os documentos eventualmente encaminhados à Unidade Executiva de PPP, estes poderão ser destruídos. Art. 11. A Unidade Executiva de PPP poderá solicitar ao CGPPP a contratação, através da estrutura organizacional e orçamentária do órgão ou entidade a que interessa o projeto, de consultorias especializadas para assessoramento na análise de itens ou propostas específicas, bem como na definição e estruturação do projeto final derivado do procedimento.

 

Art. 12º. É assegurado a qualquer interessado solicitar informações por escrito a respeito do PMI, em até 10 (dez) dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações.

 

Parágrafo único. Se o CGPPP, após manifestação da Unidade Executiva de PPP, entender que nenhum dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados atende satisfatoriamente ao escopo indicado na autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, hipótese em que todos os documentos apresentados serão destruídos ou inutilizados se não forem retirados em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação da decisão.

 

Art. 13º. Se o CGPPP concluir pela viabilidade, oportunidade e conveniência de implantação do projeto por meio de Parceria Público-Privada, encaminhará sua decisão ao Chefe do Executivo Municipal para homologação.

 

Art. 14º. Caso haja mais de uma pessoa autorizada a realizar os estudos, projetos, levantamentos e investigações, a Unidade Executiva de PPP comunicará formalmente cada uma delas o resultado do procedimento de seleção mediante correspondência com aviso de recebimento ou mediante sua entrega pessoal àquele que represente a autorizada perante a Administração Pública.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15º. Os particulares interessados serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade solicitante, salvo disposição expressa em contrário.

 

§ 1º Quando expressamente previstas no PMI hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenização ou remuneração, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente.

 

§ 2º É admitida a transferência do ônus do pagamento dos valores decorrentes das hipóteses previstas no § 1º ao futuro concessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o PMI, observados os termos e condições do instrumento de solicitação de manifestação de interesses, bem como as disposições relativas à aplicação do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 6º. Caberá ao CGPPP resolver as questões omissas relativas a este Decreto.

 

Art. 17º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 14 de maio de 2013.

 

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.