Decreto nº 13.152 de 14/07/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 jul 2008

Dispõe sobre o licenciamento da atividade de carvoejamento no Estado do Piauí, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIII, do art. 102 da Constituição Estadual e o disposto no art. 6º, XI, art. 9º, § 1º, III e o art. 18 da Lei nº 4.854, de 10 de julho de 1996, e o contido no Ofício GAB nº 682/2008, datado de 4 de julho de 2008, da Secretaria do Meio Ambiente Recursos Hídricos,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A atividade de carvoejamento no Estado do Piauí dependerá de licenciamento ambiental pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, especificamente emitido para cada uma das formas de desenvolvimento da atividade descritas no art. 2º deste Decreto.

§ 1º Está dispensada do Iicenciamento ambiental a atividade de carvoejamento, que utilize técnicas artesanais, com produção inferior 100 metros cúbicos de carvão - MDC, por ano, para consumo próprio ou venda, no varejo, direta ao consumidor, para fins culinários ou outros usos domésticos, vedada a produção em meio urbano.

§ 2º O volume da produção, definido no parágrafo anterior, deve ser considerado como a soma de toda a produção de carvão em uma mesma propriedade, mesmo que por diferentes pessoas, físicas ou jurídicas.

§ 3º Não está dispensada de licenciamento a atividade que utilizar material lenhoso oriundo de outras propriedades, independentemente do volume produzido.

Art. 2º São formas de exploração da atividade carvoeira:

I - a produção a partir de um plano de manejo de floresta nativa;

II - a produção a partir da exploração de florestas plantadas, com espécies nativas ou exóticas;

III - a produção a partir do desmatamento para uso alternativo do solo;

IV - a produção a partir do corte para substituição ou erradicação de plantações;

V - a produção a partir de sobras e aparas do beneficiamento de madeira;

VI - a produção a partir do material resultante do corte e poda de árvores no meio urbano.

§ 1º O licenciamento, na hipótese constante do inciso V, poderá ser feito em conjunto com a atividade de beneficiamento da madeira, vedada a produção do carvão no meio urbano.

§ 2º O licenciamento, na hipótese constante do inciso VI, será dispensado no caso de ser feito pela própria Prefeitura Municipal ou por pessoas físicas ligadas a algum programa municipal de assistência social, vedada a produção no meio urbano.

CAPÍTULO II - DA CARVOARIA ASSOCIADA A PLANOS DE MANEJO EM FLORESTAS NATIVAS

Art. 3º O licenciamento da atividade de carvoejamento associada a plano de manejo em florestas nativas será feito em processo à parte do licenciamento do plano de manejo.

Art. 4º O plano de manejo constitui o estudo ambiental exigível, no processo de licenciamento da atividade de manejo florestal e, para a atividade de carvoejamento, será exigido um Relatório Ambiental Simplificado - RAS.

§ 1º O Relatório Ambiental Simplificado - RAS atenderá, além dos requisitos técnicos usuais, às seguintes indicações:

I - comprovar, através de estudos em áreas similares e estudos na própria área, a viabilidade de recuperação da biomassa, dentro do prazo estabelecido para recuperação de cada unidade de produção anual e a gradação desta recuperação, de forma a possibilitar sua verificação a cada ano;

II - comprovar, através de estudos em áreas similares e estudos na própria área, a viabilidade de adaptação e recuperação da fauna, dentro do sistema de rodízio nas unidades de produção anual, relacionando a adaptação à gradação da recuperação da flora e ao sistema de rodízio;

III - comprovar, através de estudos em áreas similares e estudos na própria área, a adequação das medidas de preservação dos recursos hídricos locais, no que tange às ações preservação destes recursos dentro dos limites do empreendimento;

IV - comprovar, através de estudos em áreas similares e estudos na própria área, a viabilidade da manutenção de banco de germoplasma, indicando as espécies e número de espécimes a serem mantidos em cada unidade de produção anual;

V - indicar as espécies da flora local nas quais ocorrem, predominantemente, a construção de ninhos e de enxames e avaliar, estatisticamente, o número de indivíduos a serem preservados, por esta razão, em cada unidade de produção anual;

VI - indicar a quantidade, distribuição, características, dimensionamento e o regime de funcionamento dos fornos, justificando, face aos ventos dominantes, às características climáticas da época de funcionamento dos fornos, à topografia local e à localização das povoações mais próximas;

VII - apresentar o quadro de pessoal necessário a cada fase do desenvolvimento da atividade, a forma de contratação e as condições e localização dos alojamentos, justifcando sua posição em relação à localização dos fornos.

§ 2º No caso do Plano de Manejo contemplar todas as informações requeridas no Relatório Ambiental Simplificado - RAS, poderá ser considerado como o estudo ambiental exigível também para o licenciamento da atividade de carvoejamento.

Art. 5º A Licença Prévia - LP será expedida após aprovação do plano de manejo, contendo as condicionantes para liberação das próximas fases do licenciamento.

§ 1º A aprovação do plano de manejo será precedida, necessariamente, de vistoria técnica da fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, ao local.

§ 2º A fiscalização, após a vistoria técnica, produzirá um relatório das condições do empreendimento mostrando as condições da vegetação, da fauna, do solo e dos recursos hídricos, consubstanciado por imagens de satélite e fotografias do local, que será utilizado como elemento comparativo nas vistorias técnicas de fiscalização ao empreendimento.

Art. 6º A Licença de lnstalação - LI será expedida após comprovação do cumprimento das condições estabelecidas na Licença Prévia e autorizará apenas a instalação da infra-estrutura (cercas, vias internas, acessos, prédios, fornos), não autorizando a retirada de material lenhoso de qualquer das unidades de produção anual.

Art. 7º A Licença de Operação - LO somente poderá ser expedida após vistoria técnica da fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, ao local e apenas para exploração de uma única unidade de produção anual.

§ 1º A fiscalização, após a vistoria técnica, atualizará o relatório das condições do empreendimento, referido no § 2º, do art. 5º deste Decreto.

§ 2º A Licença de Operação - LO poderá estabelecer condições para o licenciamento de operação das demais unidades de produção anual.

Art. 8º O licenciamento das demais unidades de produção anual será feito para cada uma delas isoladamente.

§ 1º A solicitação de licenciamento de cada unidade de produção anual deverá ser feita com prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes do início previsto para sua exploração.

§ 2º A expedição da licença dependerá da comprovação, feita através de vistoria técnica da fiscalização ao local, da estrita observância de todas as medidas previstas na legislação pertinente, no projeto, no plano de manejo a nas licenças e dependerá também da atualização do relatório das condições do empreendimento, pela fiscalização.

§ 3º As medidas referidas no § 2º, que estiverem a cargo do empreendedor, caso ainda não tenham sido cumpridas, quando da vistoria técnica da fiscalização, poderão ser objeto de termo de ajustamento de conduta, firmado entre o empreendedor e a SEMAR, o que criará a necessidade de uma nova vistoria técnica de fiscalização, as expensas do empreendedor, ao final do prazo estabelecido para cumprimento das medidas pactuadas.

§ 4º O não cumprimento dos compromissos previstos no termo de ajustamento de conduta implicará no imediato cancelamento da licença expedida e embargo da atividade.

Art. 9º A atividade carvoeira associada a planos de manejo em florestas nativas não gera obrigação de reposição florestal, nem de compensação ambiental, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nas Leis Federais nºs 4.771, de 15 setembro de 1965 e 9.985, de 18 de julho de 2000.

CAPÍTULO III - DA CARVOARIA ASSOCIADA À EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS PLANTADAS

Art. 10. O licenciamento da atividade de carvoejamento associada à exploração de florestas plantadas, de espécies nativas ou exóticas, será feito em processo à parte do licenciamento do plantio florestal.

Art. 11. O processo de licenciamento deverá ser instruído pelo estudo ambiental apresentado para licenciamento do plantio florestal, cópias das Iicenças do plantio florestal e por Relatório Ambiental Simplificado - RAS, definido pela SEMAR, abordando especificamente a atividade de carvoejamento.

Parágrafo único. O Relatório Ambiental Simplificado - RAS atenderá, além dos requisitos técnicos usuais, às seguintes indicações:

I - comprovar, através de estudos em áreas similares e estudos na própria área, a adequação das medidas de preservação dos recursos hídricos locais, no que tange às ações preservação destes recursos dentro dos limites do empreendimento;

II - indicar a quantidade, distribuição, características, dimensionamento e o regime de funcionamento dos fornos, justificando, face aos ventos dominantes, às características climáticas da época de funcionamento dos fornos, à topografia local e à localização das povoações mais próximas;

III - apresentar o quadro de pessoal necessário a cada fase do desenvolvimento da atividade, a forma de contratação e as condições e Iocalização dos alojamentos, justificando sua posição em relação à localização dos fornos.

Art. 12. A Licença Prévia - LP será expedida após aprovação do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, contendo as condicionantes para liberação das próximas fases do licenciamento.

§ 1º A análise do Relatório Ambiental Simplificado - RAS deverá considerar a necessária compatibilidade deste, com o estudo ambiental relativo ao plantio florestal.

§ 2º A aprovação do Relatório Ambiental Simplificado - RAS será precedida, necessariamente, de vistoria técnica da fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, ao local.

§ 3º A fiscalização, após a vistoria técnica, produzirá um relatório das condições do empreendimento mostrando as condições da vegetação, do solo e dos recursos hídricos, consubstanciado por imagens de satélite e fotografias do local, que será utilizado como elemento comparativo nas vistorias técnicas de fiscalização ao empreendimento.

§ 4º O relatório das condições do empreendimento deverá apresentar uma seção abordando, especificamente, a compatibilidade entre o estudo ambiental exigido para licenciamento da carvoaria e o estudo ambiental relativo ao plantio florestal.

Art. 13. A Licença de Instalação - LI será expedida após comprovação do cumprimento das condições estabelecidas na Licença Prévia e autorizará apenas a instalação da infra-estrutura (cercas, vias internas, acessos, prédios, fornos), não autorizando a retirada de material lenhoso.

Art. 14. A Licença de Operação - LO somente poderá ser expedida após vistoria técnica da fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, com prazo definido em função do cronograma de exploração, por prazo não superior a dois anos.

§ 1º A fiscalização, após a vistoria técnica, atualizará o relatório das condições do empreendimento, referido no § 3º, do art. 13 deste Decreto.

§ 2º A Licença de Operação - LO poderá estabelecer condições para as renovações futuras.

Art. 15. A solicitação de renovação de Licença de Operação deverá ser feita com prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes do vencimento.

§ 1º A renovação da licença dependerá da comprovação, feita através de vistoria técnica da fiscalização ao local, da estrita observância de todas as medidas previstas na legislação pertinente, no projeto, nos estudos ambientais do plantio florestal e no Relatório Ambiental Simplificado - RAS e nas licenças, dependendo também da atualização do relatório das condições do empreendimento.

§ 2º As medidas referidas no § 1º, caso ainda não tenham sido cumpridas, quando da vistoria técnica da fiscalização, poderão ser objeto de termo de ajustamento de conduta, firmado entre o empreendedor e a SEMAR, que criará a necessidade de uma nova vistoria técnica de fiscalização, às expensas do empreendedor, ao final do prazo estabelecido para cumprimento das medidas pactuadas.

§ 3º O não cumprimento dos compromissos previstos no termo de ajustamento de conduta implicará na imediata cassação da licença expedida e embargo da atividade.

Art. 16. A atividade carvoeira associada à exploração de florestas plantadas não gera obrigação de reposição florestal, nem de compensação ambiental, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nas Leis Federais nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965 e 9.985, de 18 de julho de 2000.

CAPÍTULO IV - DA CARVOARIA ASSOCIADA AO USO ALTERNATIVO DO SOLO

Art. 17. O licenciamento da atividade de carvoejamento que utilize material lenhoso resultante do desmatamento autorizado para atividade de uso alternativo do solo, será feito em processo à parte do licenciamento da atividade proposta.

Art. 18. O processo de licenciamento deverá ser instruído pelo estudo ambiental e cópias das licenças de instalação e/ou operação da atividade de uso alternativo do solo, por Relatório Ambiental Simplificado - RAS, definido pela SEMAR, abordando especificamente a atividade de carvoejamento e, no caso do carvoejamento não estar sob responsabilidade do empreendedor da atividade de uso alternativo do solo, cópia do contrato que autoriza a atividade de carvoejamento.

Parágrafo único. O Relatório Ambiental Simplificado - RAS, sem prejuízo de outras informações exigidas pela SEMAR, atenderá às seguintes indicações:

I - comprovar, através de estudos em áreas similares e estudos na própria área, a adequação das medidas de preservação dos recursos hídricos locais, no que tange às ações de preservação destes recursos dentro dos limites do empreendimento;

II - indicar a quantidade, distribuição, características, dimensionamento e o regime de funcionamento dos fornos, justificando, face aos ventos dominantes, às características climáticas da época de funcionamento dos fornos, à topografia local e à localização das povoações mais próximas;

III - apresentar o quadro de pessoal necessário a cada fase do desenvolvimento da atividade, a forma de contratação e as condições e localização dos alojamentos, justificando sua posição em relação à localização dos fornos.

Art. 19. A Licença Prévia - LP será expedida após aprovação do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, contendo as condicionantes para liberação das próximas fases do licenciamento.

§ 1º A análise do Relatório Ambiental Simplificado - RAS deverá considerar a necessária compatibilidade deste, com o estudo ambiental relativo à atividade com uso alternativo do solo, notadamente no aspecto relativo aos cronogramas de desenvolvimento das atividades.

§ 2º A aprovação do Relatório Ambiental Simplificado - RAS será precedida, necessariamente, de vistoria técnica da fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, ao local.

§ 3º A fiscalização, após a vistoria técnica, produzirá um relatório das condições do empreendimento mostrando as condições da vegetação, do solo e dos recursos hídricos, consubstanciado por imagens de satélite e fotografias do local, que será utilizado como elemento comparativo nas vistorias técnicas de fiscalização ao empreendimento.

§ 4º O relatório das condições do empreendimento deverá apresentar uma seção abordando, especificamente, a compatibilidade entre o estudo ambiental exigido para licenciamento da carvoaria, e o estudo ambiental relativo à atividade de uso alternativo do solo, destacando a compatibilidade dos cronogramas de implantação.

Art. 20. A Licença de Instalação - LI será expedida após comprovação do cumprimento das condições estabelecidas na Licença Prévia e autorizará apenas a instalação da infra-estrutura (cercas, vias internas, acessos, prédios, fornos), estando a retirada de material lenhoso subordinada ao licenciamento da atividade de uso alternativo do solo e à respectiva Autorização de Desmatamento - AD.

Art. 21. A Licença de Operação - LO somente poderá ser expedida após vistoria técnica da fiscalizacão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, ao local e poderá autorizar a produção de carvão, com todo o material lenhoso constante das Autorizações de Exploração Florestal - AUTEX.

§ 1º A liberação da Licença de Operação será condicionada à comprovação da correspondente reposição florestal, feita na mesma propriedade ou de terceiros, ou ainda, através da compra de créditos de reposição florestal.

§ 2º A fiscalização, após a vistoria técnica, atualizará o relatório das condições do empreendimento, referido no § 4º, do art. 20 deste Decreto.

§ 3º A Licença de Operação - LO poderá estabelecer condições para a sua renovação.

Art. 22. A Licença de Operação - LO autorizará lançamento, no sistema de controle e acompanhamento, de apenas 25% (vinte e cinco por cento) do volume do material lenhoso de cada Autorização de Exploração Florestal - AUTEX expedida para o empreendimento.

Art. 23. O lançamento do volume remanescente do material lenhoso, no sistema de controle e acompanhamento, será feito em parcelas de 25% (vinte e cinco por cento), uma de cada vez.

§ 1º O lançamento de cada parcela remanescente do volume de material lenhoso somente poderá ser autorizado após vistoria técnica da fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR e a comprovação da estrita observância de todas as medidas previstas na legislação pertinente, no projeto, no estudo ambiental da atividade de uso alternativo do solo, no Relatório Ambiental Simplificado - RAS e nas licenças, como também da atualização do relatório das condições do empreendimento.

§ 2º O lançamento de cada uma das parcelas dependerá também da comprovação do cumprimento do cronograma de implantação da atividade de uso alternativo do solo.

§ 3º As medidas referidas no § 2º, caso ainda não tenham sido cumpridas, quando da vistoria técnica da fiscalização, poderão ser objeto de termo de ajustamento de conduta, firmado entre o empreendedor e a SEMAR, que criará a necessidade de uma nova vistoria técnica de fiscalização, às expensas do empreendedor, ao final do prazo estabelecido para cumprimento das medidas pactuadas.

§ 4º O não cumprimento dos compromissos previstos no termo de ajustamento de conduta implicará na imediata cassação da licença expedida e embargo da atividade.

§ 5º No caso da fiscalização constatar o cumprimento de todas as ações de implantação da atividade de uso alternativo do solo, previstas no projeto licenciado, o lançamento do volume remanescente do material lenhoso, no sistema de controle e acompanhamento, poderá ser efetuado para todo o volume previsto.

§ 6º Na atividade pecuária, seja ela de criação, de engorda ou simplesmente de aluguel do pasto ou venda de feno, quando do exame de atendimento ao cronograma de implantação do projeto licenciado, definido no § 2º, a SEMAR deverá solicitar parecer da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR.

§ 7º A Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR terá o prazo de trinta dias para atender à solicitação prevista no § 6º deste artigo.

Art. 25. A atividade carvoeira associada ao uso alternativo do solo não gera obrigação de reposição florestal, nem de compensação ambiental, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nas Leis Federais nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965 e 9.985, de 18 de julho de 2000.

CAPÍTULO V - DA CARVOARIA ASSOCIADA À SUBSTITUIÇÃO OU ERRADICAÇÃO DE PLANTAÇÕES

Art. 26. O licenciamento da atividade de carvoejamento que utilize material lenhoso resultante do corte para erradicação ou substituição de plantações, será feito em processo à parte do licenciamento da atividade de uso alternativo do solo proposta para a propriedade.

Art. 27. O processo de licenciamento deverá ser instruído por Relatório Ambiental Simplificado - RAS, definido pela SEMAR, abordando especificamente a atividade de carvoejamento.

Parágrafo único. O Relatório Ambiental Simplificado - RAS, sem prejuízo de outras informações exigidas pela SEMAR, atenderá às seguintes indicações:

I - indicar a quantidade, distribuição, características, dimensionamento e o regime de funcionamento dos fornos, justificando, face aos ventos dominantes, às características climáticas da época de funcionamento dos fornos, à topografia local e à localização das povoações mais próximas;

II - apresentar o quadro de pessoal necessário a cada fase do desenvolvimento da atividade, a forma de contratação e as condições e localização dos alojamentos, justificando sua posição em relação à localização dos fornos.

Art. 28. A Licença Prévia - LP será expedida após aprovação do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, contendo as condicionantes para liberação das próximas fases do licenciamento.

Art. 29. A Licença de lnstalação - LI será expedida após comprovação do cumprimento das condições estabelecidas na Licença Prévia e autorizará apenas a instalação da infra-estrutura (cercas, vias internas, acessos, prédios, fornos), estando a retirada de material lenhoso subordinada ao licenciamento da atividade de uso alternativo do solo.

Art. 30. A Licença de Operação - LO será expedida, para toda a produção do carvão resultante do corte da plantação, vedada a utilização de material lenhoso de outras procedências.

Art. 31. A atividade carvoeira associada à substituição ou erradicação de plantações não gera obrigação de reposição florestal, nem de compensação ambiental, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nas Leis Federais nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965 e 9.985, de 18 de julho de 2000.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Todas as Licenças de Operação - LO das atividades de carvoejamento deverão conter informação acerca da estimativa do volume de carvão a ser produzido.

Art. 33. A emissão do Documento de Origem Florestal - DOF, para transporte do carvão deverá ser precedida de verificação da compatibilidade entre os volumes autorizados e os volumes estimados e datas das Licenças de Operação e qualquer disparidade significativa determinará a exigência de comprovação da origem do produto.

Art. 34. O Relatório Ambiental Simplificado - RAS poderá, a critério da SEMAR, ser substituído por estudo ambiental mais abrangente, nos casos em que a localização, o porte as técnicas utilizadas assim o sugerirem.

Art. 35. A SEMAR utilizará parâmetros sistematizados em outros Estados da Federação, com tradição na produção de carvão, como referências para exigências acerca das informações constantes dos estudos ambientais e desenvolverá estudos para aperfeiçoamento do controle ambiental da atividade carvoeira, obedecida à legislação pertinente.

Art. 36. O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos editará Instruções Normativas detalhando os procedimentos de licenciamento e de fiscalização previstos neste Decreto.

Art. 37. Os fornos utilizados para as formas de exploração da atividade de carvoejamento previstas nos incisos III e IV, do art. 2º, devem ser destruídos após o vencimento da Licença de Operação.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 14 de julho de 2008.

Governador do Estado

Secretário de Governo