Decreto nº 13.113 de 22/12/2006
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 dez 2006
Estabelece normas e procedimentos para a obtenção da isenção do IPTU, estabelecida no incisos I e II, do artigo 4º, da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Espírito Santo, usando de atribuição legal, e considerando o disposto no Art. 265, da Lei nº 6.705, 13 de outubro de 2006, e ainda, o disposto nos incisos I e II, do Art. 4º, da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e procedimentos para a obtenção de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, relativo aos imóveis urbanos tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente.
§ 1º A isenção constante do caput deste artigo, será concedida aos imóveis devidamente inscritos no cadastro imobiliário do Município, variando de 100% (cem por cento) até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto, mediante ao atendimento aos índices e critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo, será deferida pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, a partir de parecer técnico elaborado pelo órgão municipal competente, conforme os dispositivos da Lei nº 4.476, de 1997, deste Decreto e demais normas regulamentares.
Art. 2º O órgão municipal competente realizará vistoria anual na qual será avaliado o estado de conservação de cada imóvel de que trata o artigo 1º e aferido o percentual de isenção de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela 01.
§ 1º Após a apuração do percentual de isenção, o órgão competente remeterá à Secretaria de Fazenda, parecer técnico solicitando o benefício para os imóveis que obtiveram o percentual mínimo.
§ 2º Para o exercício do ano seguinte, o parecer técnico deverá ser encaminhado à Secretaria de Fazenda até o dia 30 de novembro do ano corrente.
§ 3º A Secretaria de Fazenda procederá às anotações no Cadastro Imobiliário e dará ciência aos proprietários acerca do benefício recebido por meio de notificação que deverá constar o conteúdo do parecer técnico encaminhado pelo órgão municipal competente.
Art. 3º A apuração do IPTU a ser pago para os imóveis tombados ou sujeitos a restrições pelo tombamento vizinho, bem como os identificados como de Interesse de Preservação, será realizada com base no valor do imposto, deduzido o percentual do somatório dos Índices de Isenção, cuja composição levará em conta os percentuais estabelecidos na tabela constante do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.
§ 1º Para efeito da concessão de isenção de IPTU nos termos deste Decreto, os imóveis classificados no Grau de Preservação Integral Primária GP1, deverão promover a recuperação total da edificação, não sendo permitida a isenção parcial.
§ 2º A isenção do imposto só será concedida ao imóvel que atingir o somatório mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme os critérios previstos na tabela 01.
Art. 4º O cálculo da isenção será determinado, conforme descrito no caput dos artigos 5º e 6º, através da seguinte fórmula:
IP = IT - IT x (åP)
100
onde:
IP = valor do IPTU com isenção
IT = valor do IPTU sem isenção
åP = somatório dos percentuais de isenção constantes das tabelas 01 e 02.
Art. 5º Os imóveis sujeitos a restrições pelo tombamento vizinho ou identificados como de interesse de preservação no grau de preservação terciária - GP3, desde que mantidos em bom estado de conservação, farão jus à isenção equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do IPTU referente ao imóvel.
Art. 6º Para exercício fiscal do ano 2007, será aceito pela Secretaria de Fazenda, excepcionalmente, o requerimento protocolado solicitando o benefício aos imóveis que atenderem as exigências do § 2º, do Art. 3º deste Decreto, em até 15 (quinze) dias após o início da vigência deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2006.
João Carlos Coser-
Prefeito de Vitória
Maurício César Duque-
Secretário Municipal de Fazenda
Kleber Perini Frizzera-
Secretário de Desenvolvimento da Cidade
ANEXO ÚNICO Critérios de avaliação do estado de conservação e percentual de isenção.Critérios | Situação | % de isenção |
Revestimento Externo em bom estado de conservação, com recuperação de reboco, adornos e pintura. | Ótimo | 30% |
| Bom | 25% |
| Regular | 15% |
Esquadrias em bom estado de conservação, conforme o desenho original. | Total | 20% |
| Parcial | 10% |
Equipamentos e tubulações elétricas e hidro-sanitárias não aparente nas fachadas. | Total | 10% |
Eliminação de qualquer interferência na fachada, como letreiros, faixas ou placas publicitárias, marquises ou anexos que escondam elementos como: gradis, balcões, adornos, dentre outros. | Total | 20% |
| Parcial | 10% |
Recuperação do telhado | Total | 10% |
Eliminação de acréscimos que interfiram ou modifiquem a concepção original da edificação e não descaracterização do térreo. | Total | 10% |
| Parcial | 5% |