Decreto nº 13.113 de 22/12/2006

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 dez 2006

Estabelece normas e procedimentos para a obtenção da isenção do IPTU, estabelecida no incisos I e II, do artigo 4º, da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Espírito Santo, usando de atribuição legal, e considerando o disposto no Art. 265, da Lei nº 6.705, 13 de outubro de 2006, e ainda, o disposto nos incisos I e II, do Art. 4º, da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e procedimentos para a obtenção de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, relativo aos imóveis urbanos tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente.

§ 1º A isenção constante do caput deste artigo, será concedida aos imóveis devidamente inscritos no cadastro imobiliário do Município, variando de 100% (cem por cento) até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto, mediante ao atendimento aos índices e critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo, será deferida pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, a partir de parecer técnico elaborado pelo órgão municipal competente, conforme os dispositivos da Lei nº 4.476, de 1997, deste Decreto e demais normas regulamentares.

Art. 2º O órgão municipal competente realizará vistoria anual na qual será avaliado o estado de conservação de cada imóvel de que trata o artigo 1º e aferido o percentual de isenção de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela 01.

§ 1º Após a apuração do percentual de isenção, o órgão competente remeterá à Secretaria de Fazenda, parecer técnico solicitando o benefício para os imóveis que obtiveram o percentual mínimo.

§ 2º Para o exercício do ano seguinte, o parecer técnico deverá ser encaminhado à Secretaria de Fazenda até o dia 30 de novembro do ano corrente.

§ 3º A Secretaria de Fazenda procederá às anotações no Cadastro Imobiliário e dará ciência aos proprietários acerca do benefício recebido por meio de notificação que deverá constar o conteúdo do parecer técnico encaminhado pelo órgão municipal competente.

Art. 3º A apuração do IPTU a ser pago para os imóveis tombados ou sujeitos a restrições pelo tombamento vizinho, bem como os identificados como de Interesse de Preservação, será realizada com base no valor do imposto, deduzido o percentual do somatório dos Índices de Isenção, cuja composição levará em conta os percentuais estabelecidos na tabela constante do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.

§ 1º Para efeito da concessão de isenção de IPTU nos termos deste Decreto, os imóveis classificados no Grau de Preservação Integral Primária GP1, deverão promover a recuperação total da edificação, não sendo permitida a isenção parcial.

§ 2º A isenção do imposto só será concedida ao imóvel que atingir o somatório mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme os critérios previstos na tabela 01.

Art. 4º O cálculo da isenção será determinado, conforme descrito no caput dos artigos 5º e 6º, através da seguinte fórmula:

IP = IT - IT x (åP)

                    100

onde:   

IP = valor do IPTU com isenção

IT = valor do IPTU sem isenção

åP = somatório dos percentuais de isenção constantes das tabelas 01 e 02.

Art. 5º Os imóveis sujeitos a restrições pelo tombamento vizinho ou identificados como de interesse de preservação no grau de preservação terciária - GP3, desde que mantidos em bom estado de conservação, farão jus à isenção equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do IPTU referente ao imóvel.

Art. 6º Para exercício fiscal do ano 2007, será aceito pela Secretaria de Fazenda, excepcionalmente, o requerimento protocolado solicitando o benefício aos imóveis que atenderem as exigências do § 2º, do Art. 3º deste Decreto, em até 15 (quinze) dias após o início da vigência deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2006.

João Carlos Coser-

Prefeito de Vitória

Maurício César Duque-

Secretário Municipal de Fazenda

Kleber Perini Frizzera-

Secretário de Desenvolvimento da Cidade

ANEXO ÚNICO Critérios de avaliação do estado de conservação e percentual de isenção.

Critérios
Situação
% de isenção
Revestimento Externo em bom estado de conservação, com recuperação de reboco, adornos e pintura.
Ótimo
30%
 
Bom
25%
 
Regular
15%
Esquadrias em bom estado de conservação, conforme o desenho original.
Total
20%
 
Parcial
10%
Equipamentos e tubulações elétricas e hidro-sanitárias não aparente nas fachadas.
Total
10%
Eliminação de qualquer interferência na fachada, como letreiros, faixas ou placas publicitárias, marquises ou anexos que escondam elementos como: gradis, balcões, adornos, dentre outros.
Total
20%
 
Parcial
10%
Recuperação do telhado
Total
10%
Eliminação de acréscimos que interfiram ou modifiquem a concepção original da edificação e não descaracterização do térreo.
Total
10%
 
Parcial
5%