Decreto nº 1308 DE 31/05/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 jun 2021
Introduz a Alteração 4.303 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5.817/2021,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.303 - O art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
VIII - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira em território nacional, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem, desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8, Convênio de Cuiabá, item 5º, Convênios ICMS 30/1990 e 151/1994);
.....
XII - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênios ICMS 18/1995 e 114/2020).
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.
Florianópolis, 31 de maio de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Paulo Eli