Decreto nº 13067 DE 28/12/2012

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 09 jan 2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Consultivo para as Políticas Públicas da Pesca Artesanal no Município de Fortaleza, define sua composição, atribuições, as diretrizes para seu funcionamento e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Fortaleza, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da Lei Orgânica do Município.

 

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regulando as atividades pesqueiras.

 

Considerando a necessidade de se instituir o Conselho da Política Municipal para a Pesca Artesanal, além de normas gerais para sua composição, atribuições e funcionamento.

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica instituído o Conselho da Política Municipal para Pesca Artesanal com o objetivo de consolidar e legitimar o processo de desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira municipal, mediante planejamento e gestão participativa com fundamento nos seguintes princípios:

 

I - a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros de forma sustentável;

 

II - a determinação de áreas e espécies especialmente protegidas e interditadas à perca e o respeito aos períodos de defeso previstos em lei;

 

III - a participação social;

 

IV - a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro;

 

V - a educação ambiental;

 

VI - a pesquisa dos recursos aquáticos, técnicas e métodos pertinentes à atividade pesqueira;

 

VII - o sistema de informações sobre a atividade pesqueira;

 

VIII - o controle, a fiscalização e o monitoramento da atividade pesqueira;

 

IX - o crédito para fomento ao setor pesqueiro;

 

X - a busca de alternativas para a atividade pesqueira de forma a promover o desenvolvimento econômico e social local, regional em bases sustentáveis no litoral, manguezais e em águas interiores;

 

XI - otimização dos aportes de recursos humanos, técnicos e financeiros visando o fortalecimento do setor pesqueiro municipal;

 

XII - a busca constante de um meio ambiente saudável e propício para as atividades de pesca e lazer;

 

XIII - a qualidade dos produtos pesqueiros comercializados visando a segurança alimentar dos consumidores.

 

Art. 2º. O Conselho Municipal da Pesca Artesanal terá as seguintes atribuições:

 

I - elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instalação;

 

II - acompanhar a implementação, execução e revisão do Plano Municipal de Políticas Públicas para Pesca Artesanal, garantindo seu caráter participativo;

 

III - estimular a articulação dos órgãos públicos, organizações não-governamentais, entidades representativas de classe, população e iniciativa privada para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e manejo dos recursos pesqueiros existentes no litoral, mar, rios, estuários e ambientes lacustres;

 

IV - captar recursos complementares para a efetiva implementação do Plano Municipal para a Pesca Artesanal e implementar o FUNDEPA - Fundo para Desenvolvimento da Pesca Artesanal;

 

V - avaliar os documentos e opinar sobre as propostas encaminhadas por qualquer cidadão ou entidade pública ou privada, que manifeste interesse em utilizar as áreas em que possa ser realizada a atividade de pesca ou que venha a colaborar com as atividades permitidas pelo Plano Municipal;

 

VI - solicitar, sempre que necessária, a presença de especialistas de órgãos públicos e privados para assessorar e emitir parecer sobre assuntos técnicos, científicos relevantes para a gestão, pesquisa e fomento da Pesca Artesanal responsável;

 

VII - incentivar a comercialização e o consumo do pescado produzido, transportado e beneficiado no Município de Fortaleza;

 

VIII - denunciar e sugerir e sugerir providências para a pesca e o comércio ilegal de origem aquática;

 

IX - em consonância com a SEMAM, promover e incentivar a preservação e a qualidade das águas, como forma de garantir a sanidade dos produtos de origem pesqueira e aquícola;

 

X - incentivar a prática da aqüicultura, e assessorar o Poder Executivo Municipal no licenciamento ambiental.

 

Art. 3º. O Conselho das Políticas Públicas para a Pesca artesanal em Fortaleza será constituído por representantes da Administração Pública e da sociedade civil e será presidido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano - SEMAM.

 

Art. 4º. O Conselho Consultivo terá 22 (vinte e dois) membros, escolhidos mediante editais públicos, composto por 1 (um) representante dos seguintes entes públicos e da sociedade civil:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano - SEMAM, que o presidirá;

 

II - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;

 

III - Secretaria de Turismo de Fortaleza - SETFOR;

 

IV - Secretaria de Planejamento e Orçamento - SEPLA;

 

V - Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

 

VI - Superintendência Estadual do Meio-Ambiente - SEMACE;

 

VII - Ministério Público do Estado do Ceará;

 

VIII - Ministério da Previdência Social - MPS;

 

IX - Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e Recursos Naturais no Ceará - IBAMA/CE;

 

X - Secretaria Estadual da Pesca e Aquicultura;

 

XI - Câmara Municipal de Fortaleza;

 

XII - Colônia de Pesca Z-8, Fortaleza;

 

XIII - Federação dos Pescadores;

 

XIV - Associação de Pesquisas Aquáticas - AQUASIS;

 

XV - Fundação Educacional Popular em Defesa do Meio Ambiente - CEPEMA;

 

XVI - Universidade Federal do Ceará - UFC;

 

XVII - Universidade Estadual do Ceará - UECE;

 

XVIII - Capitania dos Portos;

 

XIX - Associação dos Pequenos e Médicos Armadores do Ceará;

 

XX - Instituto Chico Mendes e Biodiversidade - ICMBio;

 

XXI - Superintendência Federal do Ministério da Pesca e Aquicultura-Ce;

 

XXII - SINE IDT.

 

Art. 5º. O Conselho Municipal para a Pesca Artesanal em Fortaleza terá a seguinte composição:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Câmaras Técnicas.

 

§ 1º O Plenário será composto por todos os membros, escolhidos, indicados e designados na forma deste decreto, os quais terão direito a voz e voto.

 

§ 2º O Conselho deverá realizar reuniões ordinárias periódicas, conforme vier a ser estabelecido em seu regimento interno, dependendo das necessidades colocados pelo setor pesqueiros municipal.

 

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2012.

 

Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA DE FORTALEZA.