Decreto nº 1306 DE 25/04/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 abr 2018

Altera o Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido nos Processos - Protocolo Geral nºs 28730.0015992018-3 e 28730.0187382017-8, e

Considerando a autorização prevista no art. 251 , da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP;

Considerando as disposições da Lei nº 2.326 , de 09 de abril de 2018, publicada no DOE nº 6.656, de 09 de abril de 2018;

Considerando a autorização prevista no Convênio ICMS 128 , de 20 de outubro de 1994,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 25, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com as seguintes redações:

I - a alínea "j", do inciso III, do caput, do art. 25:

"j - 12% (doze por cento) nas operações com carne bovinas frescas, refrigeradas ou congeladas, classificadas nas posições 0201 e 0202 da NCM/SH; manteiga, classificada na subposição 0405.10.00 da NCM/SH; creme dental, classificado na subposição 3306.10.00 da NCM/SH; escova dental, classificada na subposição 9603.21.00 da NCM/SH; sabonete sólido, classificado na subposição 3401.11 da NCM/SH; xampu e condicionador de cabelo, classificados nas subposições 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH, excluídos os kits e cremes de pentear ou massagem ainda que sob outra denominação; desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes líquidos, classificados na subposição 3307.20.10 da NCM/SH; papel higiênico, classificado na subposição 4818.10.00 da NCM/SH; sabão em pó, classificado nas subposições 3401.20.90 e 3402.20.00 da NCM/SH; fósforo, classificado na subposição 3605.00.00 da NCM/SH; palha de aço, classificada na subposição 7323.10.00 da NCM/SH; pães, classificados na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; alho, classificado na subposição 0703.20.90 da NCM/SH; farinha de trigo, classificada na subposição 1101.00.10 da NCM/SH; bolo, classificado na subposição 1905.90.90 da NCM/SH; batata, classificada na subposição 0701.90.00 da NCM/SH; gás liquefeito de petróleo - GLP até 13 kg, classificado na subposição 2711.19.10 da NCM/SH; gás de cozinha derivado de gás natural - GLP/GN até 13 kg, classificado na subposição 2711.11.00 da NCM/SH."

II - o § 2º do art. 25:

"§ 2º Fica reduzida em 58,80% (cinquenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) a base de cálculo de pães, descritos na alínea "j" do inciso III deste artigo, com manutenção proporcional de crédito."

III - o § 3º do art. 25:

"§ 3º Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo de carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, descritas na alínea "j" do inciso III deste artigo, com manutenção proporcional de crédito."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

I - a alínea "l" ao inciso III, do art. 25:

"l - as operações internas com os seguintes produtos que compõem a cesta básica, essenciais ao consumo popular ficam isentas de ICMS: arroz, classificado na subposição 1006 da NCM/SH, exceto para semeadura; carne de aves, classificada na posição 0207.1 NCM/SH; carne suína, classificada na posição 0203 da NCM/SH; café torrado e moído, classificado na subposição 0901.21.00 da NCM/SH; açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem, classificado nas subposições 1701.13.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH; carne em conserva, classificada na subposição 1602.50.00 da NCM/SH; salsicha, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; mortadela, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; linguiça, classificada na subposição 1601.00.00 da NCM/SH; farinha de mandioca, classificada na subposição 1106.20.00 da NCM/SH; tapioca e seus sucedâneos classificados na subposição 1903.00.00 da NCM/SH; leite em pó, classificado na posição 0402 da NCM/SH; margarina vegetal, creme vegetal e halvarina, classificados na subposição 1517.10.00 da NCM/SH; óleo comestível de soja, classificado na posição 1507.90.11 da NCM/SH; óleo comestível de algodão, classificado na posição 1512.29.10 da NCM/SH; ovos, classificados na posição 0407.2 da NCM/SH; sabão em barra, classificado na subposição 3401.19.00 da NCM/SH; sal de mesa, classificado na subposição 2501.00 da NCM/SH; feijão, classificado na subposição 0713.3 da NCM/SH, exceto para semeadura; fubá de milho, classificado na subposição 1102.20.00 da NCM/SH; biscoitos e bolachas, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, classificados na subposição 1905.31.00 da NCM/SH; macarrão e massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, classificadas na posição 1902.1 da NCM/SH; sardinha em conserva, classificada nas subposições 1604.13.10 e 1604.20.30 da NCM/SH; charque, classificado na subposição 0210.20.00 da NCM/SH; vinagre, classificado na subposição 2209.00.00 da NCM/SH; e composto lácteo, classificado na subposição 1901.1010 da NCM/SH."

II - o § 7º ao art. 25:

"§ 7º Nas operações com os produtos relacionados na alínea "l" do inciso III deste artigo, não haverá aproveitamento de crédito das operações anteriores."

III - o art. 25-A:

"Art. 25-A. Aplica-se a redução prevista no art. 3º , da Lei nº 775 , de 30 de setembro de 2003, às operações de aquisição de bens do ativo fixo imobilizado.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será concedido por meio de Regime Especial, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação tributária do Estado do Amapá."

Art. 3º Fica efeito da isenção prevista no inciso I, do art. 2º deste Decreto, não haverá aproveitamento de crédito na apuração do estoque remanescente.

Art. 4º Fica Alterado o inciso I, do art. 39, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"I - Equipamentos autorizados até 31.12.2014, deverão ser cessados até 31.12.2018;"

Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à complementação das disposições deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 25 de abril de 2018

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador