Decreto nº 13.053-E de 29/07/2011

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 01 ago 2011

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 1º, da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ficam acrescentados os §§ 10, 11 e 12 ao art. 699 com a seguinte redação:

"Art. 699. .....

§ 10. Nas saídas internas de produtos tributados por substituição, para efeito de fruição do benefício fiscal previsto na Lei nº 215/1998, o estabelecimento vendedor deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao percentual de 13% (treze por cento) indicado expressamente na nota fiscal.

§ 11. O disposto no § 10 não se aplica à saída de tratores, máquinas e implementos agrícolas que possam ser individualmente identificado, hipótese em que a redução corresponderá ao valor do imposto retido na entrada.

§ 12. Nas saídas internas de mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, o desconto previsto no § 10 deste artigo deverá ser aplicado sobre a parcela tributada."

II - ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 839-Q.

Art. 2º Os incisos XVI e XXIX do art. 1º do Decreto nº 12.923-E, de 28 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

XVI - fica acrescentado o § 5º ao art. 200 com a seguinte redação:

Art. 200. .....

§ 5º Fica dispensado o pagamento de taxa relativa à emissão da Nota Fiscal Avulsa, em consonância com o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006, c/c parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

XXIX - fica acrescentado o inciso XXIX-B ao art. 1º do Anexo I com a seguinte redação:

ANEXO I

Art. 1º .....

XXIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER - as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (ver Convênio ICMS nº 162/1994).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de agosto de 2011, as disposições previstas no art. 1º;

II - 28 de junho de 2011, as disposições previstas no art. 2º.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de julho de 2011.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima