Decreto nº 13.051 de 01/10/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 out 2010

Dispõe sobre o efeito de termos de vistoria e contagem de rebanhos bovinos e bubalinos emitidos pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no caso que especifica.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Os termos de vistoria e contagem de rebanhos bovinos e bubalinos emitidos pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) e entregues à Agência Fazendária pelos respectivos produtores, no ano de 2008, produzem efeito de ajustamento do estoque desses animais existentes no estabelecimento na data a que se refere a contagem.

§ 1º Em relação aos produtores rurais que entregaram à Agência Fazendária os termos a que se refere o caput deste artigo:

I - não se constituirá crédito tributário, relativamente ao ICMS e seus acréscimos, correspondente a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e a data a que se refere a contagem do estoque, relativamente a gado bovino ou bubalino, com base em resultado de levantamento fiscal que leve em consideração estoques iniciais e finais;

II - não se aplicarão penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias em relação a fatos ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e a data a que se refere a contagem do estoque, relativamente a gado bovino ou bubalino.

§ 2º O disposto no caput deste artigo:

I - não desobriga os produtores rurais do pagamento dos créditos tributários constituídos e notificados antes da data da contagem do estoque, nem das multas administrativas, inclusive sanitárias, aplicadas até a referida data, independentemente, em ambos os casos, da fase de cobrança em que se encontrem;

II - não autoriza a restituição de valores já pagos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de outubro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo