Decreto nº 13.049-E de 29/07/2011

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 ago 2011

Dispõe sobre parcelamento do ICMS a ser concedido às empresas participantes do "Projeto Liquida Roraima".

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando que a política tributária e de incentivos fiscais do Estado tem por fim não só o incremento da arrecadação, mas também propiciar condições de competitividade para os bens comercializados por empresas aqui localizadas,

Decreta:

Art. 1º Os débitos de ICMS relativos aos meses de setembro e outubro de 2011, das empresas participantes do Projeto "Liquida Roraima", a ser realizado no período de 1º a 10 de setembro de 2011, poderão ser recolhidos em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de julho de 2011.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima