Decreto nº 13.042 de 14/04/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 abr 2008

Regulamenta a Lei nº 5.626, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre produção, comercialização, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A produção, a manipulação, o armazenamento, o uso, a comercialização, o transporte, o cadastro de produto e de revenda, a inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos, tampas e embalagens vazias, são regidos pela Lei Estadual nº 5.626, de 29 de dezembro de 2006, e por este regulamento, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, alterada pela Lei nº 9.974, de 6 de junho de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:

I - aditivo: substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;

II - adjuvante: produto utilizado em mistura com produto formulado para melhorar sua aplicação;

III - agente biológico de controle: organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou das atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;

IV - agrotóxicos e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

V - armazenamento: o ato de armazenar, estocar ou guardar agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - cadastro de comércio e de prestador de serviços: ato privativo do Estado, que concede permissão para funcionamento de estabelecimento ou de unidade prestadora de serviço;

VII - cadastro do produto: ato privativo do Estado, indispensável para a produção, manipulação, armazenamento, embalagem, comercialização e utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Estado do Piauí;

VIII - classificação: agrupamentos de agrotóxicos e afins em classe, em função de sua utilização, modo de ação e potencial ecotoxicológico para os seres vivos e ao meio ambiente;

IX - comercialização: a operação de compra, venda, permuta, cessão ou repasse de agrotóxicos, seus componentes e afins;

X - componentes: os princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

XI - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento destinado a proteger ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins;

XII - fiscalização: ação direta das instituições competentes, com poder de polícia na verificação do cumprimento da legislação especifica;

XIII - formulação: produto resultante do processamento de produto técnico, mediante adição de ingredientes inertes, com ou sem adjuvante ou aditivo;

XIV - ingrediente inerte ou outro ingrediente: substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado apenas como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações;

XV - inspeção: acompanhamento, por técnicos especializados, das fases de produção, transporte, armazenamento, manipulação, comercialização, utilização e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos, tampas e embalagens vazias;

XVI - intervalo de segurança ou período de carência, em dias, na aplicação de agrotóxicos e afins quando:

a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita;

b) pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado;

c) em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto;

d) em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e consumo e captação para abastecimento público, e;

e) em relação às culturas subseqüentes: intervalo de tempo transcorrido entre a última aplicação e o plantio consecutivo da outra cultura.

XVII - manejo integrado: conjunto de práticas agronômicas baseadas no manejo das populações de pragas, patógenos e plantas invasoras, visando minimizar a utilização de agrotóxicos ou afins, manterem o agente causal, abaixo do nível de dano econômico, tornando viável a conservação do equilíbrio do agro-ecossistema, com maior produção e menor custo;

XVIII - matéria-prima: substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo, ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico;

XIX - princípio ativo ou ingrediente ativo: agente químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins;

XX - produção: as fases de obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins, por processo de natureza química, física ou biológica;

XXI - produto técnico: produto obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou biológico, destinado a obtenção de produtos formulados ou pré-mistura e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;

XXII - produto técnico equivalente: produto que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor, bem como o conteúdo de impurezas presentes, não varie a ponto de alterar seu perfil toxicológico e ecotoxicológico;

XXIII - receita ou receituário: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxicos ou afins, por profissional legalmente habilitado;

XXIV - registro inicial: licenciamento ambiental que a empresa produtora, manipuladora e embaladora de agrotóxicos, seus componentes e afins, deve obter do órgão estadual do meio ambiente;

XXV - resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimentos, em outros produtos ou no meio ambiente decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive, quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólicos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológicas e ambientalmente importantes;

XXVI - rotulagem: o ato de identificação impressa ou litografada, com dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicado sobre qualquer tipo de registro no conselho de fiscalização profissional do responsável técnico pelo produto e em qualquer outro tipo de protetor de embalagem que vise à complementação, sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;

XXVII - solvente: liquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar solução;

XXVIII - transporte: o ato de deslocamento, no território piauiense, de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXIX - usuário de agrotóxico: pessoa física ou jurídica que utiliza agrotóxico, seus componentes e afins.

Parágrafo único. A classificação, no que se refere à toxicidade para o homem tem a seguinte gradação:

I - classe I - extremamente tóxico;

II - classe II - altamente tóxico;

III - classe III - medianamente tóxico;

IV - classe IV - pouco tóxico.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º À Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, compete:

I - cadastrar, controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, comercialização, o uso e a distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária a serem utilizados na produção, armazenamento e beneficiamento de material proveniente do setor agropecuário, destinado a plantio, alimento ou transformação;

II - conceder cadastro às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene ou comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins ou que preste serviço na aplicação de agrotóxicos e afins e em tratamento fitossanitário;

III - estabelecer as diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentadas pelo requerente para cadastro de produtos agrotóxicos e afins, previamente registrados pelo Órgão Federal competente, destinados ao uso, produção, manipulação, armazenamento, comercialização e beneficiamento de material proveniente do setor agropecuário, destinado a plantio, alimento ou transformação;

IV - controlar, fiscalizar e inspecionar o trânsito estadual de agrotóxicos e afins, bem como as empresas prestadoras de serviços nos setores de produção agrícola, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e agroindustriais, e nas pastagens incluídos os respectivos estabelecimentos;

V - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a conservação dos recursos ambientais, quando da utilização dos agrotóxicos e afins;

VI - orientar e fiscalizar o destino final das embalagens vazias suas tampas e resíduos de agrotóxicos e afins;

VII - manter instalações especiais para armazenamento de restos de amostras e produtos apreendidos em decorrência da ação fiscal;

VIII - amostrar produto agrotóxico para avaliação das especificações declaradas no registro;

IX - amostrar produtos agrícolas, solo e água para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxicos, seus componentes e afins;

X - divulgar anualmente, a relação dos agrotóxicos e afins cadastrados com finalidade fitossanitária, bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que tiver seu cadastramento cancelado, nesse caso informar o motivo.

Art. 4º À Secretaria de Estado da Saúde no âmbito de suas respectivas áreas de competência, respeitadas as disposições legais pertinentes, compete a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte interno e da prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins registrados no Ministério da Saúde, destinados a higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, público ou coletivo, ao tratamento da água, uso em campanhas de saúde e em pesquisa e experimentação.

Art. 5º À Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, compete:

I - licenciar, controlar, fiscalizar, inspecionar, sobre o ponto de vista ambiental, os estabelecimentos que lidam com: produção, comercialização, distribuição, aplicação, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados ao uso na proteção de florestas, ambientes hídricos e outros ecossistemas;

II - acompanhar a execução dos projetos aprovados e licenciados mencionados no inciso anterior, a fim de verificar a destinação final dos resíduos, embalagens e outros condicionamentos da licença concedida;

III - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a conservação dos recursos ambientais, quando da utilização de agrotóxicos e afins.

Art. 6º À Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, compete acompanhar e apoiar as ações dos demais órgãos estaduais auxiliando quando solicitada no controle, fiscalização e inspeção da comercialização, transporte e armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 7º À Policia Militar do Estado do Piauí respeitada a respectiva área de atuação legal compete apoiar as ações dos demais órgãos estaduais auxiliando quando solicitada no controle, fiscalização e inspeção da comercialização, transporte e armazenamento, utilização e destinação final de embalagens e resíduos de agrotóxicos e afins.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO DO COMÉRCIO, PRESTADOR DE SERVIÇO E TRANSPORTE

Art. 8º O cadastro de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, fracionamento, importação, exportação, transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxicos, seus componentes e afins, será realizado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, mediante vistoria prévia.

Art. 9º Para a obtenção do cadastro e renovação do cadastro na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, deve o interessado que produza, importe, exporte, manipule, fracione, embale, transporte, use, consuma, armazene e comercialize ou preste serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, apresentar os seguintes documentos, de acordo com a sua categoria:

I - Comércio de agrotóxicos e afins:

a) pré-requerimento de cadastro, dirigido ao Diretor Geral da ADAPI, com informações relativas a sua estrutura, a fim de que a ADAPI realize vistoria local para avaliação, e, sendo favorável, o requerimento será definitivo;

b) cópia autenticada do contrato social registrado e atualizado na junta comercial do Estado do Piauí;

c) CNPJ, inscrição estadual - FAC, na SEFAZ-PI;

d) cópia autenticada do alvará de localização e funcionamento emitido pelo poder público municipal autorizando a atividade;

e) certidão de cadastro da empresa no CREA-Pl, bem como apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, especifica do Profissional acompanhado de cópia autenticada do comprovante de quitação;

f) vinculação com a unidade de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins;

g) declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pelo recebimento das embalagens vazias dos produtos comercializados;

h) comprovante do pagamento da taxa de cadastro ou da taxa de renovação de cadastro.

II - Estabelecimento de produção:

a) em se tratando de estabelecimento produtor de agrotóxico e afim além das alíneas a, b, c, d, e, f e h do inciso I deste artigo, apresentar ainda:

1. registro no órgão federal competente;

2. relação do produto a ser produzido, importado, exportado, manipulado, embalado, armazenado, comercializado ou utilizado, com a composição dos ingredientes, devendo constar a classe toxicológica, forma de apresentação e composição qualitativa e quantitativa do ingrediente ativo, dos ingredientes inertes, adjuvantes e demais componentes, quando presentes e licenciamento ambiental.

III - Prestação de serviços:

a) em se tratando de prestador de serviço de aplicação aérea de agrotóxico e afim além das alíneas a, b, c, d, e e h do inciso I deste artigo, apresentar ainda:

1. cópia autenticada do registro no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento/ Superintendência Federal de Agricultura - MAPA/SFA/PI e, no caso de empresa com sede em outra Unidade da Federação, cópia autenticada do registro no MAPA/SFA/UF e autorização para operação, emitida pelo MAPA/SFA/PI;

2. declaração do técnico responsável pela empresa prestadora de serviços, com firma reconhecida, que ainda se encontra trabalhando na empresa, a partir do 2º ano de cadastro;

3. declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela tríplice lavagem e inutilização das embalagens, após o esvaziamento das mesmas e pela devolução ao contratante;

4. declaração do interessado, com firma reconhecida, que possui um pátio de descontaminação e lavagem da(s) aeronave(s), indicando a localização. No caso de arrendamento, cópia atual e autenticada do contrato e, no caso de empréstimo autorização atual e autenticada do proprietário do pátio;

5. Atestado de Regularidade - AR - expedido pelo MAPA/SFA/PI.

b) em se tratando de prestador de serviço na aplicação terrestre de agrotóxicos e afins, além das alíneas a, b, c, d, e e h do inciso I deste artigo, apresentar ainda:

1. declaração do técnico responsável pela empresa prestadora de serviços, com firma reconhecida, que ainda se encontra trabalhando na empresa, a partir do 2º ano de cadastro;

2. declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela tríplice lavagem e inutilização das embalagens, após o esvaziamento das mesmas e pela devolução ao contratante;

3. declaração do interessado, com firma reconhecida, que possui um pátio de descontaminação e lavagem da(s) máquina(s) e equipamento(s), indicando a localização. No caso de arrendamento, cópia atual e autenticada do contrato e, no caso de empréstimo autorização atual e autenticada do proprietário do pátio.

c) em se tratando de prestação de serviço no recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins além das alíneas a, b, c, d e e do inciso I deste artigo, apresentar ainda:

1. declaração do técnico responsável pela empresa prestadora de serviços, com firma reconhecida, que ainda se encontra trabalhando na empresa, a partir do 2º ano de cadastro;

2. licença ambiental de operação emitida pelo órgão estadual do meio ambiente e recursos naturais;

3. declaração do responsável pela unidade ou posto de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, com firma reconhecida, da destinação que é dada pela mesma a cada tipo de embalagem que é armazenada no local.

d) em se tratando de prestador de serviços no tratamento de sementes e expurgo com agrotóxicos e afins, além das alíneas a, b, c, d, e, f e h do inciso I deste artigo, apresentar ainda:

1. declaração do técnico responsável pela empresa prestadora de serviços, com firma reconhecida, que ainda se encontra trabalhando na empresa, a partir do 2º ano de cadastro;

2. declaração do interessado, com firma reconhecida, responsabilizando-se pela devolução das embalagens vazias em local licenciado pelo órgão estadual do meio ambiente. Nos casos em que o produto não é adquirido pela empresa prestadora de serviços, esta se responsabilizará pela devolução das embalagens vazias com a tríplice lavagem e inutilizadas em nome do adquirente do produto agrotóxico;

3. licença ambiental de operação emitida pelo órgão estadual do meio ambiente.

e) em se tratando de prestador de serviços no armazenamento de produtos agrotóxicos e afins, além das alíneas a, b, c, d, e e h do inciso I deste artigo, apresentar ainda:

1. declaração do técnico responsável pela empresa prestadora de serviços, com firma reconhecida, que ainda se encontra trabalhando na empresa, a partir do 2º ano de cadastro;

2. licença ambiental de operação emitida pelo órgão estadual do meio ambiente;

3. cópia autenticada do laudo de vistoria do corpo de bombeiros.

§ 1º Cada estabelecimento terá cadastro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.

§ 2º Quando um só estabelecimento produzir, manipular, embalar, armazenar ou comercializar outro produto além de agrotóxico e afim, será obrigatória a manutenção de instalações separadas para esses produtos.

§ 3º Todos os documentos exigidos para cadastro, por categoria, deverão ter cópia no estabelecimento à disposição da ADAPI, por ocasião das fiscalizações.

§ 4º Todas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que exerçam atividade relacionada à produção, manipulação, fracionamento, importação, exportação, formulação, armazenamento, comercialização, prestação de serviços, na aplicação de agrotóxicos e afins, e no recolhimento de embalagens vazias e, transporte fitossanitário, para obtenção de cadastro no órgão estadual competente, deverão ter assistência técnica de profissional legalmente habilitado.

Art. 10. As alterações que ocorrerem nas empresas no decorrer do período de vigência do cadastro deverão ser comunicadas e documentadas à ADAPI, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a comunicação antecipada em caso de encerramento de firmas, para as averbações das modificações.

Art. 11. Todo estabelecimento deverá solicitar a renovação do seu cadastro até 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento, considerando-se automaticamente cancelado quando excedido esse prazo.

Art. 12. O cadastro deverá ser renovado a cada 12 (doze) meses, mediante nova vistoria requerida pelo interessado e realizada pelo agente fiscal. A renovação será feita no ato da inspeção, caso o laudo de vistoria seja favorável e não tenha ocorrido nenhuma alteração nos dados de cadastro. O agente fiscal deve então carimbar e assinar no certificado de cadastro no local determinado à revalidação. Após 04 (quatro) renovações consecutivas será emitido um novo certificado.

Art. 13. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação cobrados pela prestação de serviços, multa e outros, serão recolhidos em conta arrecadadora própria da ADAPI e destina-se exclusivamente ao atendimento das despesas desta agência, subsidiando a execução das atividades de controle e fiscalização de agrotóxicos.

Art. 14. Para as empresas prestadoras de serviços no recolhimento de embalagens vazias, o contrato social referido no art. 9º, inciso I, alínea b, poderá ser substituído por cópia autenticada do Estatuto da Associação de Revendedores.

Art. 15. Para as cooperativas, o contrato social referido no art. 9º, inciso I, alínea b, poderá ser substituído por cópia autenticada do Estatuto Social.

Art. 16. Todo estabelecimento que comercialize ou aplique agrotóxico ou afim no Estado do Piauí deve manter, à disposição do órgão fiscalizador, a relação atualizada do estoque existente, bem como o nome comercial dos produtos, e a quantidade comercializada, e remeter ao órgão executor de Defesa Agropecuária, até o quinto dia útil do mês de início de cada semestre, relatório de estoque, contendo a quantidade em estoque atual, quantidade comprada, perdida e vendida no semestre anterior, especificando por nome comercial e por embalagem de apresentação, conforme modelo estabelecido pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí.

Art. 17. O estabelecimento comercial e/ou armazenador de produto agrotóxico e afim deverá obedecer às seguintes exigências:

I - expor produto agrotóxico e afim em prateleiras exclusivas, isolados de outros produtos;

II - manter as embalagens de produto agrotóxico e afim com os dispositivos de abertura voltados para cima;

III - iluminação que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos expostos para a venda e boa condição de arejamento;

IV - afixar anúncio visível, no local de exposição dos produtos para o comércio, com os dizeres: "produtos tóxicos" e "proibido fumar";

V - afixar em local visível o certificado de cadastro na categoria de comerciante de agrotóxico emitido pela ADAPI;

VI - manter controle de estoque dos produtos agrotóxicos e afins permanentemente atualizados;

VII - local reservado para o depósito de embalagens vazias;

VIII - Equipamento de Proteção Individual - EPI's, para os empregados.

Art. 18. O depósito no estabelecimento comercial destinado ao produto agrotóxico e afim deverá apresentar as seguintes características:

I - área compatível com o volume dos produtos a serem estocados;

II - piso de material impermeável polido e nivelado que facilite a limpeza e não permita infiltração para o subsolo;

III - a construção deve ser de alvenaria, paredes rebocadas e pintadas com tinta lavável, acrílica ou a óleo e, cobertura adequada à proteção dos produtos;

IV - estrados e/ou prateleiras para acondicionamento dos produtos;

V - colocar placa de advertência, com os dizeres: "produtos tóxicos" ou "cuidado veneno" ou símbolo de periculosidade e "proibido fumar";

VI - iluminação que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos armazenados e boa condição de arejamento;

VII - o depósito deve ficar num local livre de inundações e separado de fontes d'água e de outras construções, como residências e instalações para animais (mínimo de 30 metros);

VIII - Equipamento de Proteção Individual - EPI's, para os empregados;

IX - local reservado para depósito de embalagens vazias;

X - manter em local adequado extintor de incêndio, equipamentos e materiais para contenção de vazamentos;

XI - instalações sanitárias com chuveiro e pia.

Art. 19. As empresas de aviação agrícolas prestadoras de serviços referentes à aplicação aérea de agrotóxicos e afins estarão sujeitas às legislações federal e estadual vigentes, bem como às suas normas complementares.

§ 1º O desempenho de atividades referentes à aplicação aérea de agrotóxicos e afins, no Estado do Piauí, fica condicionado a obtenção prévia do licenciamento ambiental fornecido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e ao cadastro junto à ADAPI.

§ 2º Nenhuma empresa prestadora de serviços de aplicação aérea de agrotóxicos e afins poderá funcionar no Estado do Piauí sem assistência técnica de um profissional engenheiro agrônomo ou florestal, nas respectivas áreas de competência, legalmente habilitado.

Art. 20. Os postos e unidades de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos deverão obter seus respectivos cadastros, mediante apresentação à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, do requerimento para cadastro e da licença ambiental, expedida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 21. Os postos e unidades de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins deverão ser exclusivos para esse fim e ter instalações adequadas com as seguintes características:

I - estar localizado em área que não apresente riscos ao meio ambiente, previamente autorizado por meio de alvará de localização e funcionamento emitido pelo poder municipal;

II - coberto e seguro contra incêndio e com acesso apenas a pessoas autorizadas;

III - área compatível com o volume das embalagens vazias e tampas a serem estocadas;

IV - piso de material impermeável, com calha de recolhimento de resíduos;

V - paredes de alvenaria ou outros materiais, que garanta o armazenamento seguro das embalagens e tampas;

VI - espaços separados para embalagens recicláveis e para as não recicláveis;

VII - anúncio na porta do depósito, com os dizeres: "produtos tóxicos" e "embalagens contaminadas" no espaço destinado a estas e "proibido fumar";

VIII - iluminação que permita fácil leitura dos rótulos das embalagens armazenadas e boas condições de arejamento;

IX - possuir Equipamento de Proteção Individual (EPI), para os empregados;

X - manter em local adequado extintor de incêndio;

XI - instalação sanitária com chuveiro e pia.

Art. 22. O estabelecimento comercial deverá receber e armazenar todas as embalagens vazias de agrotóxicos e afins por ele vendido.

Art. 23. O estabelecimento que não tiver condições de receber ou armazenar as embalagens vazias de agrotóxicos e afins no mesmo local onde são vendidos os produtos, deverá disponibilizar um local de recolhimento, observando as características recomendadas do art. 18 deste Decreto, cujo acesso não dificulte a devolução pelo usuário.

Art. 24. O estabelecimento comercial deverá obrigatoriamente ter vinculação com um posto ou unidade de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.

Art. 25. O estabelecimento comercial e o usuário deverão manter à disposição da ADAPI, o comprovante de recebimento e devolução de embalagens vazias, que conterá as informações para identificação do estabelecimento comercial, usuário, marca comercial do agrotóxico ou afim, embalagem (tipo, capacidade, se reciclável ou não), data, local de devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e afins e tampas, segundo modelo padrão estabelecido pela ADAPI.

Art. 26. As unidades e postos de recolhimento de embalagens vazias deverão encaminhar semestralmente à ADAPI de seu município, o relatório de entrada e saída de embalagens vazias mencionado no artigo anterior.

Art. 27. Ocorrendo o rompimento da embalagem de produtos agrotóxicos e afins, por acidente, deverá ser feito o recolhimento em recipiente apropriado, comunicando imediatamente o fato ao órgão fiscalizador competente.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de serem utilizados procedimentos tais como, descontaminação, transporte, incineração ou outros que venham a ser adotado, as despesas correrão por conta do infrator.

Art. 28. É obrigatório constar na nota fiscal de aquisição de agrotóxico e afim o número da Receita Agronômica, quando destinado a consumidor e o número do cadastro na ADAPI quando destinado a armazenamento, comercialização ou distribuição.

Art. 29. Os lançamentos em livro próprio ou em programa informatizado de controle de estoque de agrotóxico ou afim, deverão ser feitos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a aquisição ou venda do produto.

Art. 30. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, se submeterá às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos, na forma da legislação específica em vigor.

§ 1º É proibido o transporte de produtos agrotóxicos e afins em veículos coletivos de passageiros, em cabines e outros tipos de veículos fechados.

§ 2º Quando o transporte for efetuado pelo usuário, ou a sua ordem, as embalagens de produtos agrotóxicos e afins deverão ser acondicionadas de modo a prevenir danos a sua estrutura e em compartimentos separados de pessoas, animais e alimentos destinados ao uso humano ou animal.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS

Art. 31. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem produzidos, importados, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado do Piauí, terão de ser previamente registrados no órgão federal competente e cadastrados na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, ou na Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a destinação dos produtos.

Art. 32. Para a obtenção de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão necessários os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí;

II - cópia do certificado de registro no órgão federal competente;

III - cópia do modelo de rótulo e bula, devidamente aprovados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - cópia do método de análise de resíduo do produto, por cultura, em papel timbrado, em português e assinado pelo representante legal da empresa fabricante;

V - cópia do layout do rótulo aprovado;

VI - cópia da monografia técnica do ingrediente ativo, autorizado pela ANVISA - Ministério da Saúde;

VII - comprovante de recolhimento do devido pela prestação de serviço de cadastro de agrotóxicos e afins.

§ 1º Em caso de dúvida sobre as características físico-químicas do produto e do seu comportamento no meio ambiente, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI requisitará ao fabricante documentos e informações necessárias para o seu esclarecimento.

§ 2º A empresa produtora, manipuladora, embaladora ou importadora deverá fornecer métodos e padrão analítico do produto, quando solicitado pelo órgão competente da ADAPI, que poderá determinar exames laboratoriais às expensas do requerente.

§ 3º O cancelamento do registro do produto junto ao Ministério da Agricultura, acarreta a retirada ex-oficio do mesmo perante o órgão competente da ADAPI.

§ 4º O cadastramento terá validade indeterminada com observância da legislação federal competente.

§ 5º Somente serão aceitos documentos grafados em português.

Art. 33. Qualquer alteração no registro referente ao produto já cadastrado deverá ser imediatamente comunicada ao setor competente da ADAPI, considerando-se neste caso, procedimento do art. 32 deste regulamento.

§ 1º São consideradas como alteração de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

a) mudança de titularidade, de endereço e de dados do certificado de registro;

b) inclusão ou exclusão na bula de cultura(s), alvo(s) biológico(s), dosagem modalidade de aplicação.

§ 2º São consideradas como restrições estaduais de uso do agrotóxico seus componentes e afins submetidos ao processo de cadastramento:

a) indicação na bula ou no rótulo em desacordo com a autorização da monografia técnica;

b) recomendação de aplicação do produto em época que induza desrespeito ao intervalo de segurança antes da colheita;

c) indicação na bula que induza dúvidas ao usuário;

d) falta da definição do gênero e espécie do alvo biológico.

Art. 34. Atendidos o disposto nos arts. 32, 33 e seus parágrafos, deste regulamento será fornecido ao interessado o certificado de cadastro no prazo de até 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO V - DA DESTINACÃO FINAL DE RESÍDUOS E EMBALAGENS

Art. 35. É proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos e afins por usuário, comerciante, distribuidor, cooperativa ou prestador de serviços, cabendo ao usuário efetuar a sua descontaminação, através do processo de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, inutilizando-a de acordo com orientação técnica do fabricante ou do órgão competente.

§ 1º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou unidades de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

§ 2º Se, ao término do prazo de que trata o parágrafo anterior, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem no final deste prazo.

§ 3º E facultada ao usuário a devolução das embalagens vazias a qualquer unidade de recolhimento credenciada.

§ 4º Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidos pelos estabelecimentos comerciais ou pelas unidades de recolhimento, pelo prazo de no mínimo 1 (um) ano após a devolução da embalagem.

§ 5º No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas fabricantes e comercializadoras promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.

§ 6º As embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante em seus rótulos e bulas.

§ 7º As empresas fabricantes e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela destinação dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas a sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrante e sanitário - ambientais competentes.

§ 8º Somente o fabricante de agrotóxicos, componentes e afins, e mediante aprovação dos órgãos federais intervenientes no processo de registro, poderá efetuar a reutilização de embalagens.

§ 9º A empresa produtora, manipuladora de agrotóxico ou afim, deverá recolher semestralmente nos estabelecimentos comerciais as embalagens recicláveis ou não.

§ 10. As embalagens não recicláveis deverão também ser devolvidas pelo usuário aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, no prazo de até 1 (um) ano contado da data da compra.

Art. 36. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas devidamente dimensionadas para recolhimento e armazenamento das embalagens vazias recicláveis ou não devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas registrantes, fabricantes e comercializadoras, responsáveis pela destinação final destas embalagens.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais:

I - deverão disponibilizar unidades de recolhimento, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários, se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos;

II - farão constar da nota fiscal de venda do produto o endereço para devolução da embalagem vazia e comunicarão ao usuário, formalmente qualquer alteração no endereço;

III - ficam obrigados a manter à disposição do serviço de fiscalização o sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens adquiridas e devolvidas pelos usuários, com as respectivas datas de ocorrência.

Art. 37. As unidades de recolhimento de embalagens vazias fornecerão comprovante de recolhimento das embalagens onde deverão constar no mínimo:

I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;

lI - data do recolhimento;

III - quantidades e tipos de embalagens recebidas; e

IV - nomes das empresas responsáveis pela destinação final das embalagens.

Art. 38. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvem embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento ambiental.

Art. 39. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pelo recolhimento, transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou à unidade de recolhimento, e dos produtos por elas fabricados e comercializados:

I - produtos apreendidos pela ação fiscalizatória;

II - impróprios para utilização ou em desuso, com vistas a sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

§ 1º As empresas registrantes e fabricantes de agrotóxicos e afins podem instalar e manter postos ou centrais de recolhimento de embalagens usadas e vazias.

§ 2º As empresas fabricantes-registrantes, importadores e revendedores e/ou comerciantes de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pelo recolhimento e destinação final adequada das embalagens que contiverem resíduos ou resto de produtos por elas produzidos.

§ 3º O prazo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas empresas registrantes e fabricantes é de, no máximo, 1 (um) ano, a contar da data de devolução pelos usuários.

§ 4º Os responsáveis por postos e centrais de recolhimento de embalagens vazias deverão manter a disposição dos órgãos de fiscalização sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à destinação final.

CAPÍTULO VI - DO RECEITUÁRIO

Art. 40. Os produtos a que se refere o presente regulamento, cadastrados no Estado do Piauí, somente poderão ser entregues ao uso para toda e qualquer forma de aplicação, inclusive as vendas aplicadas, mediante a apresentação de receituário agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado, devendo este receituário ser anexado à cópia da nota fiscal que fica à disposição da fiscalização.

§ 1º Para efeito deste regulamento, considera-se venda aplicada aquela em que o agrotóxico comercializado só poderá ser utilizado sob responsabilidade do Engenheiro Agrônomo da empresa de prestação de serviços fitossanitários, acompanhada do receituário agronômico e da guia de aplicação.

§ 2º Os agrotóxicos de venda e uso controlado só poderão ser comercializados se obedecidas as seguintes condições especificas:

I - diretamente aos distribuidores e revendedores, desde que possuam registro de empresas prestadoras de serviços fitossanitários;

II - diretamente aos usuários, se por firmas registrantes (fabricante) do produto agrotóxico, revendedores e distribuidores, mas em todo caso através do sistema de venda aplicada.

Art. 41. A receita de que trata o artigo anterior deverá ser prescrita após a visita do profissional ao local da eventual aplicação do produto e emitida em no mínimo três vias, destinando-se a primeira ao usuário, a segunda ao estabelecimento comercial e a 3ª (terceira) via ao profissional que a prescreveu.

Art. 42. A pessoa física ou jurídica que comercialize, importe, exporte, ou seja, prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos ou afins fica obrigada a manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o controle de estoque, com as respectivas receitas, autorizações de importação ou exportação e guias de aplicação.

Parágrafo único. O usuário e o profissional legalmente habilitado deverão manter em seu poder uma das vias da receita pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 43. A receita, que deverá ser específica para cada item da prescrição, deverá conter necessariamente:

I - nome e assinatura do usuário, da propriedade e sua localização;

II - diagnóstico;

III - recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;

IV - recomendação técnica com as seguintes informações:

a) nome(s) do(s) produto(s) comercial(s) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);

b) cultura e área onde serão aplicados;

c) dosagem de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;

d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;

e) época de aplicação;

f) intervalo de segurança;

g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;

h) precauções de uso;

i) orientações quanto a obrigatoriedade de utilização de EPI; e

V - data, nome, endereço, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.

Art. 44. Só poderão ser prescritos produtos com a observância das recomendações de uso aprovadas no registro federal e com cadastramento estadual.

Art. 45. Não será exigido receituário agronômico para produtos agrotóxicos e afins quando destinados a revendas comerciais e distribuidores cadastrados no órgão estadual competente.

Parágrafo único. Quando se tratar de produtos agrotóxicos e afins destinados ao armazenamento, comercialização, distribuição e revenda, será obrigatório constar na Nota Fiscal de venda e ou transferência, além do nome do destinatário, o número de cadastro no órgão estadual competente.

Art. 46. A receita deverá ser específica por diagnóstico, sendo permitido, em caso de manejo integrado, prescrever dose inferior, em conformidade com a legislação federal competente.

CAPÍTULO VII - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 47. Serão objeto de inspeção e fiscalização os agrotóxicos, seus componentes e afins, sua produção, manipulação, importação, exportação, transporte, armazenamento, fracionamento, comercialização, utilização, rotulagem e as destinações finais de suas sobras, resíduos e embalagens.

Art. 48. A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é da competência dos órgãos estaduais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente dentro de sua área de competência, ressalvadas competência especifica dos órgãos federais destes mesmos setores, quando se trata de:

I - uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins na sua jurisdição;

II - estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação de serviços;

III - devolução e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;

IV - transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, por qualquer via ou meio;

V - coleta de amostra para análise de fiscalização;

VI - armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora;

VIl - resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e seus subprodutos.

Art. 49. Ações de inspeção e fiscalização terão caráter permanente, constituindo-se em atividades rotineiras.

Parágrafo único. As empresas deverão prestar informações ou proceder a entrega de documentos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes, a fim de não obstar as ações de inspeção e fiscalização e a adoção das medidas que se fizerem necessárias.

Art. 50. A inspeção e a fiscalização serão exercidas por agente superior de serviços, especialidade fiscal agropecuário com formação profissional que o habilite para o exercício de suas atribuições integrantes do quadro de fiscais.

Art. 51. Os agentes de inspeção e fiscalização, no desempenho de suas atividades, terão poder de polícia administrativa com livre acesso aos locais onde se processem em qualquer fase, a industrialização, a manipulação, o comércio, a armazenagem, o fracionamento, a rotulagem, o uso, o transporte, a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos ou afins o recolhimento e a destinação de embalagens vazias, podendo ainda:

I - coletar amostra necessária às análises de controle ou fiscalização;

II - executar visitas rotineiras de inspeções e vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração e lavrar os respectivos termos;

III - verificar o cumprimento das condições de preservação da qualidade ambiental;

IV - verificar a procedência e as condições dos produtos, quando expostos à venda;

V - interditar, parcial ou totalmente, os estabelecimentos ou atividades quando constatado o descumprimento do estabelecido na Lei nº 5.626 de 29 de dezembro de 2006, no Decreto Federal nº 4.074 de 4 de janeiro de 2002, neste decreto e em normas complementares e apreender lotes ou partidas de produtos, lavrando os respectivos termos;

VI - proceder a imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deteriorização seja flagrante, e a apreensão e interdição do restante do lote ou partida para análise de fiscalização; e

VII - lavrar termos e outros previstos neste decreto.

§ 1º A coleta de amostra para análise pericial será dividida em três partes, de acordo com técnica e metodologia indicadas pelo órgão fiscalizador.

§ 2º Constatada qualquer irregularidade no produto, será ele interditado à comercialização, até conclusão do processo.

§ 3. O interessado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da coleta da amostra, será comunicado do resultado da análise pericial.

§ 4º O interessado, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do resultado da análise pericial, poderá requerer, arcando com o ônus decorrente, perícias, sendo-lhe facultado indicar um perito legalmente habilitado.

§ 5º A perícia será realizada em laboratório oficial ou credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador, permitida a assinatura do responsável pela análise que deu origem à perícia.

§ 6º O pedido de análise pericial deverá ser atendido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do seu recebimento.

§ 7º A parte da amostra, a ser utilizada na perícia, não poderá ter sido violada, devendo o produto apresentar condições técnicas de origem, o que será atestado pelos peritos. Verificada a violação da amostra ou deterioração do produto, não será realizada a perícia, devendo-se lavrar ata circunstanciada, finalizar o processo de fiscalização e instaurar sindicância para apuração de responsabilidades.

§ 8º Da análise pericial serão lavrados laudos e atas assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópia à autoridade fiscalizadora e ao requerente. Se os peritos apresentarem laudos divergentes do laudo de análise pericial, o desempate será feito por um terceiro perito, designado pela autoridade competente, realizando-se nova análise, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nas amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a presença dos peritos designados para a análise pericial.

§ 9º Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição, tendo o seu resultado prevalência sobre os demais.

Art. 52. A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao fiscalizado os resultados parciais e finais da fiscalização, aplicando penalidade, quando verificada qualquer irregularidade.

Art. 53. A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias:

I - da matéria-prima, de qualquer origem e natureza;

II - da manipulação, elaboração, conservação, embalagem e rotulagem dos produtos;

III - dos equipamentos e das instalações do estabelecimento;

IV - do laboratório de controle de qualidade dos produtos;

V - da documentação de controle da produção, importação, exportação e comercialização.

Art. 54. Os agrotóxicos e afins interditados ou apreendidos pela ação fiscalizadora, terão seus destinos estabelecidos após conclusão do processo administrativo.

§ 1º Os agrotóxicos ou afins interditados ou apreendidos pela ação fiscalizadora, quando formulados com especificação diferente da constante do registro, terão seus destinos determinados pela autoridade competente, cabendo ao infrator arcar com os custos decorrentes.

§ 2º Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilização da empresa produtora ou comercializadora, o infrator assumirá a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer procedimentos definidos pela ação fiscalizadora.

Art. 55. Os agrotóxicos e afins interditados ou apreendidos serão, obrigatoriamente, devolvidos pelo comerciante e recebidos pelo fabricante, quando ocorrer o vencimento do prazo de validade, ou recolhido pelo fabricante diretamente do estabelecimento comercial quando do cancelamento do cadastro, vazamento de embalagem, rótulo danificado, ou com formulação em desacordo com o registro.

Art. 56. O produtor agrícola e o de alimentos agrícolas processados são responsáveis pela qualidade dos respectivos produtos, de forma a garantir que a presença de resíduos de agrotóxicos esteja dentro dos limites máximos permitidos pela legislação em vigor.

Art. 57. A fiscalização será exercida sobre os produtos nos estabelecimentos produtores e comerciais, nos armazéns, nos depósitos e nas propriedades rurais.

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, o estabelecimento poderá ser interditado e o produto ou alimento poderá ser apreendido e submetido à análise de fiscalização.

Art. 58. Para efeito de análise de fiscalização, será coletada amostra representativa do agrotóxico ou afim ou produtos de origem vegetal e seus subprodutos pela autoridade fiscalizadora.

§ 1º A coleta de amostra será realizada em 3 (três) partes, de acordo com técnica e metodologias indicadas em ato normativo.

§ 2º A amostra será autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, na de 2 (duas) testemunhas.

§ 3º Uma parte de amostra será utilizada pelo laboratório oficial ou devidamente credenciado, outra permanecerá no órgão fiscalizador e outra ficará em poder do interessado para realização de perícia de contraprova.

Art. 59. A análise de fiscalização será realizada por laboratório oficial ou credenciado, com o emprego de metodologia oficial.

Parágrafo único. Os volumes máximos e mínimos, bem como os critérios de amostragem e a metodologia oficial para análise de fiscalização, para cada tipo de produto, serão determinados em ato nominativo do órgão federal registrante ou do órgão estadual fiscalizador.

Art. 60. O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao fiscalizador e ao fiscalizado, ao prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da coleta da amostra.

§ 1º O interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, arcando com o ônus decorrente.

§ 2º No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu perito.

Art. 61. A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial ou credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador e a assistência técnica do responsável pela análise anterior.

§ 1º A perícia de contraprova será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.

§ 2º A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não poderá estar violada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.

§ 3º Não será realizada a perícia de contraprova quando verificada a violação da amostra, oportunidade em que será finalizada para apuração de responsabilidade.

§ 4º Ao perito da parte interessada será dado conhecimento da análise de fiscalização, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.

§ 5º Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e ata assinados pelos peritos e arquivada no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.

§ 6º Se o resultado do laudo de contraprova for divergente do laudo de análise de fiscalização, realizar-se-á nova análise, em um terceiro laboratório, oficial ou credenciado, cujo resultado será irrevogável, utilizando-se a parte da amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriores nomeados, observado o disposto nos § § 1º e 2º deste artigo.

Art. 62. A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao interessado o resultado das análises, adotando as medidas administrativas cabíveis.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 63. Constitui infração para efeito deste Regulamento toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto na Lei nº 5.626, de 29 de dezembro de 2006, na Legislação Federal de agrotóxicos, neste Decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Parágrafo único. As infrações serão apuradas em processo administrativo de cada órgão, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições deste Regulamento.

Art. 64. A responsabilidade administrativa, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento no disposto na legislação pertinente a agrotóxicos, seus componentes e afins, recairão sobre:

I - o registrante, que por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecê-la incorretamente;

II - o fabricante que produzir agrotóxico ou afim em desacordo com as especificações constantes no registro;

III - a empresa que deixar de receber agrotóxico ou afim, de sua fabricação, que esteja com o prazo de validade vencido, de recolher as embalagens vazias e o agrotóxico que tiver o seu cadastro cancelado;

IV - o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos ou afins, em desacordo com a legislação, especificações técnicas e as normas vigentes;

V - o comerciante que efetuar a venda de agrotóxico ou afim, sem receituário agronômico ou em desacordo com ele, que deixar de devolver o produto com validade vencida e de receber dos usuários as embalagens vazias;

VI - o empregador que deixar de fornecer ou fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador ou que deixar de exigir a sua utilização, bem como o que deixar de proceder à manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação de agrotóxico ou afim;

VII - o usuário ou prestador de serviços que utilizar agrotóxico ou afim, em desacordo com o receituário agronômico, ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitários ambientais;

VIII - aquele que concorrer para a prática ou ocorrência de infração ou dela obtiver vantagem;

IX - o proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor, e solidariamente com o meeiro ou arrendatário, em razão de uso de área interditada para exploração agrícola ou manutenção de estoque de agrotóxico ou afim, sem observar as normas estabelecidas e os cuidados recomendados pelo fabricante através de rótulo, bula, folheto complementar ou da embalagem;

X - o meeiro e o arrendatário, quando expresso no contrato de parceria ou arrendamento;

XI - o produtor, o comerciante, o usuário, o armazenador, o fracionador, o profissional responsável e o prestador de serviços que provocar embaraços à fiscalização ou que não der destinação às embalagens vazias de acordo com a legislação;

XII - o armazenador, o usuário ou o prestador de serviços que armazenar ou utilizar agrotóxicos ou afins em desacordo com o receituário agronômico, ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitários ambientais;

XIII - as entidades públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa que promoverem atividades de experimentação ou pesquisa de agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as normas de proteção de saúde pública e do meio ambiente.

Art. 65. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na Lei estadual nº 5.626, de 29 de dezembro de 2006 e na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos regulamentos pertinentes e nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 66. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis, a infração às disposições legais acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos da Lei e deste Regulamento, independente de medida cautelar de embargo do estabelecimento, de interdição da comercialização e de apreensão do produto ou alimento contaminado, a aplicação das seguintes penas, a critério do órgão fiscalizador:

I - advertência aplicada por infração leve;

II - multa de até 10.000 (dez mil) UFR-Pl;

III - condenação do produto;

IV - inutilização do produto;

V - suspensão de registro ou cadastro;

VI - cancelamento do registro ou cadastro;

VII - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.

§ 1º No caso de aplicação de sanção prevista neste artigo, não caberá ao infrator direito a ressarcimento ou indenização por eventuais prejuízos.

§ 2º As despesas referentes à destruição de produto correrão por conta do infrator.

§ 3º A autoridade fiscalizadora divulgará, através de publicação no Diário Oficial do Estado, a decisão final do processo de fiscalização.

§ 4º Se o pagamento da multa for efetuado até o vencimento indicado no documento de arrecadação, terá o desconto de 20% (vinte por cento).

§ 5º Se o pagamento for efetuado após o vencimento serão aplicados os juros legais.

Art. 67. A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo, observará no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei federal nº 9.605, de 1998 que dispõe sobre os crimes ambientais.

CAPÍTULO X - DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 68. As infrações se classificam em leves, graves e gravíssimas.

§ 1º São consideradas infrações leves.

1 - não comunicação de alteração de cadastro no prazo de 30 (trinta) dias, de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, tratamentos fitossanitários de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas com a produção, manipulação, importação, exportação, armazenamento e comercialização de agrotóxicos e afins;

II - ausência de controle do estoque de agrotóxico ou afim em livro apropriado, ou sistema informatizado, bem como não comprovação legal da origem do produto;

III - não remeter o controle de estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto;

IV - comercialização de agrotóxico ou afim com validade vencida ou identificação incompleta;

V - falta de exposição, em local visível, do certificado de cadastro;

VI - falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico ou afim;

VII - comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não cadastrado para esse fim;

VIII - transporte de agrotóxicos ou afins em veículos coletivos de passageiros, em cabines e outros tipos de veículos fechados;

IX - transportar agrotóxicos ou afins não acondicionando as embalagens dos produtos de modo a provocar danos ao ambiente, animais ou humanos;

X - transportar agrotóxicos ou afins sem observância e cumprimento das regras e procedimentos para transporte de produtos perigosos, na forma da legislação em vigor;

XI - não constar o número do receituário agronômico no corpo do documento fiscal de venda ou transferência;

XII - não constar o número de cadastro de estabelecimento no corpo do documento fiscal;

XIII - prescrever agrotóxicos ou afins sem visitar o local da aplicação do produto;

XIV - não comunicar o órgão fiscalizador o rompimento de embalagem de produtos agrotóxicos ou afins por acidente;

XV - estabelecimento que deixar de comunicar o fabricante, distribuidor ou o revendedor via expediente formal, por escrito, com fins de recolhimento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento do prazo de validade do agrotóxico;

XVI - posto ou unidade de recolhimento de embalagens vazias que deixar de apresentar controle das quantidades e tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à destinação final;

XVII - deixar de utilizar os equipamentos de proteção individual no momento do preparo da calda ou da aplicação de agrotóxicos;

XVIII - ausência de EPI's no atendimento a disposição dos funcionários.

§ 2º São consideradas infrações graves:

I - receita de agrotóxico ou afim em desacordo com a legislação vigente ou prescrita sem observância de recomendações de uso aprovada em legislação federal e sem que o produto seja cadastrado no Estado;

II - descarte de sobras e resíduos de agrotóxico ou afim em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos da agricultura, saúde e meio ambiente;

III - descarte ou reutilização de embalagem rígida de agrotóxicos ou afins que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água sem realização da tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante;

IV - venda ou aplicação de agrotóxico ou afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não devolução do produto com validade vencida;

V - prescrição de receita agronômica por profissional não habilitado;

VI - exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício;

VII - estabelecimento comercializando agrotóxico ou afim e alimento para consumo humano;

VIII - expor, armazenar ou depositar agrotóxicos ou afins em desacordo com a legislação vigente;

IX - omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do cadastro de agrotóxico ou afim;

X - falta de cadastro de agrotóxico ou afim;

XI - comercialização de agrotóxico ou afim sem rótulo ou bula, com rasura no rótulo ou fora de especificação;

XII - inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico ou afim;

XIII - não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxico ou afim;

XIV - utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção;

XV - comercializar produtos vegetais, seus subprodutos ou suas partes com níveis de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, fora dos limites máximos estabelecidos pela Legislação em vigor;

XVI - comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada;

XVII - não-devolução, pelo usuário, da embalagem vazia de agrotóxico ou afim, no prazo estipulado;

XVIII - não-recebimento, pelo comerciante, de embalagem vazia de agrotóxico ou afim;

XIX - estabelecimento comercial que não possuir depósito de embalagens vazias de agrotóxicos e afins;

XX - não-recebimento e/ou não-recolhimento pelo fabricante ou distribuidor de agrotóxicos ou afins com validade vencida, cadastro cancelado, produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e embalagem vazia;

XXI - empresas fabricantes e/ou registrantes de agrotóxicos, seus componentes e afins que deixarem de apresentar e promover ações educativas, voltadas principalmente às crianças e aos jovens, com o objetivo de orientá-los no uso adequado de agrotóxicos e na criação de hábitos de preservação do meio ambiente;

XXII - estabelecimento comercial de agrotóxicos ou afins que possuir, guardar e utilizar receituário agronômico com assinatura em branco;

XXIII - venda ambulante de agrotóxicos ou afins;

XXIV - responsável técnico legalmente habilitado, que assinar receituário em branco;

XXV - empresas aéreas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos seus componentes e afins, sem responsável técnico legalmente habilitado;

XXVI - comercializar, armazenar e utilizar agrotóxicos e afins, formulado com especificação diferente da constante no seu registro;

XXVII - falta de cadastro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins;

XXVIII - armazenamento inadequado de embalagens vazias de agrotóxicos ou afins.

§ 3º São consideradas infrações gravíssimas:

I - venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditados;

II - o fabricante de agrotóxicos e afins que produzir, manipular, armazenar, fracionar, utilização comercializar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins sem registro no órgão federal e cadastro no órgão estadual competente;

III - prescrição e/ou aplicação de agrotóxico ou afins não recomendado para a cultura;

IV - criação de entrave à fiscalização de agrotóxico ou afim;

V - falta de atendimento de intimação da fiscalização ou inspeção de agrotóxico ou afins no prazo previsto;

VI - comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxico ou afim;

VII - fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico ou afim;

VIII - receita de agrotóxicos ou afins que acarrete dano à saúde e ao meio ambiente;

IX - o fabricante que deixar de fazer a avaliação da eficiência agronômica de produtos agrotóxicos ao nível de aplicação, quando solicitado por órgão oficial competente;

X - anunciar, divulgar ou fazer publicidade de produto agrotóxico em desacordo com a legislação;

XI - produzir, transportar, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins, no território do Estado do Piauí, cujos elementos ativos tenham sido proibidos nos países de origem;

XII - as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que depositarem e/ou armazenarem agrotóxicos, seus componentes e afins, sem registro no órgão federal competente e cadastro no órgão estadual competente.

CAPÍTULO XI - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 69. A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano possa ser reparado, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Regulamento.

Art. 70. A multa será aplicada e cobrada conforme o disposto no Anexo II, deste Decreto, nos casos não compreendidos no artigo anterior, pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, respeitado o limite disposto no art. 19, lI, da Lei nº 5.626, de 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 71. A pena de condenação do produto, seguida de interdição ou de apreensão, será aplicada quando ele não atender às condições e especificações do seu registro e cadastro sendo que as custas geradas correrão as expensas do infrator.

Parágrafo único. O produto interditado ficará sob a guarda do proprietário ou responsável, que será nomeado seu fiel depositário e, o apreendido, será recolhido ou terá seu destino determinado pela entidade fiscalizadora.

Art. 72. A pena de inutilização do produto será aplicada no caso de falta de registro ou quando ficar constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destinação ou reaproveitamento.

Art. 73. A pena de interdição ou suspensão da comercialização do produto agrotóxico, seus componentes ou afins será aplicada no caso em que seja constatada irregularidade reparável ou ocorrências danosas, pendentes de comprovação da responsabilidade do fabricante ou registrante.

Art. 74. A pena de cancelamento do cadastro de agrotóxico na entidade estadual será aplicada no caso em que não comporte a suspensão de que trata o artigo anterior ou quando constatada fraude de responsabilidade do fabricante ou registrante.

Art. 75. A pena de suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento será aplicada no caso da ocorrência de irregularidade ou prática da infração por três vezes consecutivas, passível, entretanto, de ser sanada.

Art. 76. A pena de cancelamento de cadastro de estabelecimento será aplicada na impossibilidade de ser sanada a irregularidade ou quando constatada má-fé.

CAPÍTULO XII - DOS RECURSOS E PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÕES

Art. 77. Das penalidades constantes deste Regulamento caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso dirigido ao Diretor Geral da ADAPI, que decidirá, à vista de Parecer Técnico/Jurídico, pela manutenção ou improcedência da medida punitiva.

§ 1º Havendo recurso, conforme previsto no caput deste artigo, o Diretor Geral terá 15 (quinze) dias para prolatar sua decisão.

§ 2º Caberá pedido de reconsideração, à vista de novos elementos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias

§ 3º Em todas as instâncias serão assegurados ao autuado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 78. No julgamento do recurso a autoridade competente, considerando as circunstâncias atenuantes, poderá reduzir a multa aplicada em até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do caput deste artigo, consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

lI - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;

III - comunicação prévia pelo infrator aos órgãos encarregados da fiscalização;

IV - colaboração com órgãos encarregados da fiscalização.

Art. 79. É vedado o deferimento de pedido do cancelamento ou parcelamento de multas, sem observância do rito do procedimento administrativo previsto neste Regulamento.

Parágrafo único. O funcionário da ADAPI que determinar o cancelamento de multas sem a observância do rito do procedimento administrativo fica obrigado a ressarcir o valor da multa em 72 (setenta e duas) horas, acrescido das cominações legais, à conta arrecadadora da Agência, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO XIII - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 80. Em razão da prestação dos serviços prestados pela ADAPI, serão cobrados os valores constantes do Anexo I deste Regulamento, de conformidade com as Leis de nº 5.491, de 26 de agosto de 2005, e 4.257, de 6 de janeiro de 1988, alterada através da Lei nº 5.321, de 19 de agosto de 2003.

Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo são:

I - análise de agrotóxicos ou afins, constituindo:

a) análise do processo de cadastro de agrotóxicos e afins;

b) emissão de certificado de cadastro de agrotóxicos e afins.

II - alteração de cadastro de agrotóxicos e afins;

III - cadastro de estabelecimento de venda de agrotóxicos e afins;

IV - renovação de cadastro de revenda de agrotóxicos e afins;

V - alteração de cadastro de estabelecimento de vendas de agrotóxicos e afins;

VI - cadastro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins;

VII - alteração de cadastro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins.

Art. 81. Caso a prestação do serviço seja executada sem o pagamento imediato pelo beneficiário do serviço realizado, na hipótese de não recolhimento à conta arrecadadora da ADAPI no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será protestado e executado judicialmente.

CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82. As receitas decorrentes da prestação de serviços de que trata este Decreto, serão aplicadas exclusivamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades de controle de Agrotóxicos, seus correspondentes e afins.

Art. 83. O proprietário do imóvel, o meeiro, o arrendatário e o prestador de serviços de aplicação de agrotóxico ou afim deverão manter sistema de prevenção de acidentes definido pelo órgão competente.

Art. 84. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pela ADAPI pelos executores das normas dele constantes.

Art. 85. Este Regulamento entra em vigor na data da publicação do Decreto que o aprova, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 14 de abril de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

ANEXO I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

FATO GERADOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTROLE DE AGROTÓXICO
UFR-PI
Cadastro de Agrotóxicos e afins: análise do processo de cadastramento de agrotóxicos e afins
150
Cadastro de Agrotóxicos e afins: emissão de certificado de cadastro de agrotóxicos e afins
150
Alteração de Cadastro de Agrotóxicos e afins
150
Cadastro de estabelecimento de vendas de agrotóxicos e afins
150
Renovação de cadastro de revenda de agrotóxicos e afins
75
Alteração de cadastro de estabelecimento de vendas de agrotóxicos e afins
100
Cadastro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins
150
Alteração de cadastro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins
100

ANEXO II - - MULTAS

INFRAÇÃO
VALOR EM UFR-PI
I - INFRAÇÕES LEVES (MULTA DE 100 a 2.000 UFR-PI)
 
1 - não comunicação de alteração de cadastro no prazo de 30 (trinta) dias, de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, tratamentos fitossanitários de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas com a produção, manipulação, importação, exportação, armazenamento e comercialização de agrotóxicos e afins;
300
2 - ausência de controle de estoque e das quantidades comercializadas de agrotóxicos ou afins;
400
3-não remeter o controle de estoque no prazo previsto;
300
4 - comercialização ou armazenamento de agrotóxicos ou afins com validade vencida ou com identificação incompleta;
2.000
5 - falta de exposição, em local visível do certificado de cadastro estadual;
200
6 - não identificação da área de armazenamento e da exposição para o comércio de agrotóxicos ou afins;
300
7 - comercialização de agrotóxicos e afins para estabelecimento não cadastrado para esse fim;
2.000
8 - transporte de agrotóxicos ou afins em veículos coletivos de passageiros, em cabines e outros tipos de veículos fechados;
200
9 - transportar agrotóxicos ou afins não acondicionando as embalagens dos produtos de modo a provocar danos ao ambiente; animais ou humanos;
500
10 - transportar agrotóxicos ou afins sem observância e cumprimento das regras e procedimentos para transporte de produtos perigosos, na forma da legislação em vigor;
600
11 - não constar o número do receituário agronômico no corpo do documento fiscal de venda ou transferência;
200
12 - não constar o número do cadastro de estabelecimento no corpo da nota fiscal;
200
13 - prescrever agrotóxicos ou afina sem visitar o local da aplicação do produto;
300
14 - não comunicar o órgão fiscalizador o rompimento de embalagem de produtos agrotóxicos ou afins por acidente;
400
15- estabelecimento que deixar de comunicar o fabricante, distribuidor ou o revendedor via expediente formal, por escrito, com fins de recolhimento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento do prazo de validade do agrotóxico;
300
16 - posto ou unidade de recolhimento de embalagens vazias que deixar de apresentar controle das quantidades e tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à destinação final;
1.500
17- deixar de utilizar os equipamentos de proteção individual no momento do preparo da calda ou da aplicação de agrotóxicos;
400
18 - ausência de EPI's no atendimento a disposição dos funcionários.
200
II - INFRAÇÕES GRAVES (MULTA DE 2.001 a 5.000 UFR-PI)
 
19 - receitar agrotóxico ou afim em desacordo com a legislação vigente ou prescrita sem observância de recomendações de uso aprovada em legislação federal e sem que o produto seja cadastrado no Estado;
2.100
20 - descarte de sobras e resíduos de agrotóxicos ou afins em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente;
3.200
21 - descarte ou reutilização de embalagem rígida de agrotóxicos ou afins que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água sem realização da tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante;
2.500
22 - venda ou aplicação de agrotóxico e afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não devolução do produto com validade vencida;
3 500
23 - prescrição de receita agronômica por profissional não habilitado;
5.000
24 - exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício;
4.000
25 - estabelecimento comercializando agrotóxico ou afim e alimento para consumo humano;
4.000
26 - expor, armazenar ou depositar agrotóxicos ou afins em desacordo com a legislação vigente;
2.500
27 - omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do cadastro de agrotóxico e afim;
5.000
28 - falta de cadastro de agrotóxicos e afins;
5.000
29 - comercialização ou armazenamento de agrotóxico e afim sem rótulo ou bula, com rasura no rótulo ou fora de especificação;
3 000
30 - inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico ou afim;
3.000
31 - não-fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxicos ou afins;
3 500
32 - utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção;
2.500
33 - comercializar produtos vegetais, seus subprodutos ou suas partes com níveis de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, fora dos limites máximos estabelecidos pela legislação em vigor;
4.800
34- comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada;
3.100
35 - não-devolução, pelo usuário, da embalagem vazia de agrotóxico ou afim no prazo estipulado;
2.200
36 - não-recolhimento, pelo comerciante, de embalagem vazia de agrotóxico ou afim;
3.100
37 - estabelecimento comercial que não possuir depósito de embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
3.000
38 - não-recebimento e/ou não-recolhimento pelo fabricante ou distribuidor de agrotóxicos ou afins com validade vencida, cadastro cancelado, produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e embalagem vazia;
5.000
39 - empresas fabricantes e/ou registrantes de agrotóxicos, seus componentes e afins que deixarem de apresentar e promover ações educativas, voltadas principalmente às crianças e aos jovens, com o objetivo de orientá-los no uso adequado de agrotóxicos e na criação de hábitos de preservação do meio ambiente;
5.000
40 - estabelecimento comercial de agrotóxicos ou afins que possuir guardar e utilizar receituário agronômico com assinatura em branco;
4.700
41 - venda ambulante de agrotóxicos ou afins;
3.000
42 - assinatura de receituário em branco por responsável técnico legalmente habilitado;
4.700
43 - empresas aéreas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem responsável técnico legalmente habilitado;
2.800
44 - comercializar, armazenar e utilizar agrotóxicos e afins, formulado com especificação diferente da constante no seu registro;
5.000
45- falta de cadastro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviços agrotóxicos e afins;
2.500
46- armazenamento inadequado de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
2.500
III - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS (MULTA DE 5.001 a 10.000 UFR-PI)
 
47 - venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditado;
10.000
48 - o fabricante de agrotóxicos e afins que produzir, manipular, armazenar, fracionar, utilizar comercializar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins sem registro no órgão federal e cadastro no órgão estadual competente;
10.000
49 - prescrição e/ou aplicação de agrotóxico ou afim sem cadastro ou não recomendado para a cultura;
5.100
50 - criação de entrave à ação de fiscalização e inspeção de agrotóxicos e afins;
9.000
51 - falta de atendimento de intimação da fiscalização ou inspeção de agrotóxicos e afins no prazo previsto;
8.200
52 - comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxicos ou afins;
8.000
53 - fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxicos ou afins;
9.000
54 - receita de agrotóxicos ou afins que acarrete dano à saúde e ao meio ambiente;
5.200
55 - o fabricante que deixar de fazer a avaliação da eficiência agronômica de produtos agrotóxicos ao nível de aplicação, quando solicitado por órgão oficial competente;
5.200
56 - anunciar, divulgar ou fazer publicidade de produto agrotóxico em desacordo com a legislação;
5.100
57 - produzir, transportar, armazenar ou comercializar agrotóxicos e afins, no território do Estado do Piauí, cujos elementos ativos tenham sido proibidos nos países de origem;
10.000
58 - as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que depositarem e ou armazenarem agrotóxicos, seus componentes ou afins, sem registro no órgão federal competente e cadastro no órgão estadual competente.
8.000