Decreto nº 13014 DE 07/02/2024

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 08 fev 2024

Regulamenta o Carnaval em Natal de 2024, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso da atribuição legais e em especial, na conformidade com o disposto no Art. 55, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Natal.

DECRETA:

DO OBJETO

Art. 1º O presente Decreto objetiva regulamentar a utilização dos espaços públicos, comercialização de serviços e a atuação dos órgãos da Prefeitura de Natal para a realização do Carnaval em Natal 2024.

DOS POLOS

Art. 2º Serão Polos do Carnaval em Natal 2024, sujeitos a essa regulamentação:

I - Polo Petrópolis

II - Polo Ponta Negra

III - Polo Redinha

IV - Polo Ribeira

V - Polo Centro Histórico

VI - Polo Rocas

VII - Polo Oeste (Nazaré)

VIII - Polo Praia Parágrafo único: Além dos Polos acima mencionados, haverá programação oficial da Prefeitura Municipal do Natal no Palco Nossa Senhora da Apresentação e na Avenida Itapetinga.

DA INTERDIÇÃO DA ÁREA

Art. 3º Os logradouros públicos dos Polos de Petrópolis e Ponta Negra poderão ser interditados a partir da quarta-feira anterior à data do início do evento, com o objetivo de organização da área e sua utilização.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) a interdição dos logradouros públicos necessários para a realização do evento, bem como a fiscalização e o controle do trânsito nos arredores dos Polos, através da atuação dos Agentes de Mobilidade, nos termos do Decreto nº 10.801/2015.

§ 2º O cercamento das áreas referentes aos Polos de Petrópolis e Ponta Negra ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) e da Fundação Cultural Capitania das Artes (FUNCARTE), que poderão contratar empresa para essa finalidade, com o apoio logístico das demais Secretarias envolvidas no evento e da Guarda Municipal.

§ 3º Fica vedada a ocupação da faixa de calçada, que deverá ser destinada ao livre acesso dos transeuntes.

§ 4º Fica proibida a interdição por particulares, de qualquer área pública, para eventos de natureza privada, ressalvados os casos em que haja licença prévia emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), ficando sujeito à fiscalização e imposição de multa por descumprimento.

§ 5º Deverá ser observada a distância mínima de 200m em relação às zonas de silêncio, como hospitais, maternidades, asilo de idosos, casas de repouso ou similares.

§ 6º Fica vedada a obstrução ou qualquer forma de interrupção do acesso aos hospitais e demais zonas de silêncio.

§ 7º Deverá ser garantido o livre acesso aos veículos de moradores, quando suas residências estiverem dentro do perímetro da intervenção.

DA COMERCIALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 4º Serão designadas "ilhas para alimentação", onde serão alocadas mesas e cadeiras, fornecidas pelos bares e estabelecimentos comerciais do polo, as quais serão de livre acesso e uso irrestrito dos participantes do evento.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais que funcionarem nas áreas interditadas deverão se abster de impedir ou restringir a utilização de suas mesas pelos participantes do evento, ainda que não tenham adquirido produtos em seu estabelecimento comercial.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais que funcionarem nas áreas interditadas ficam impedidos de disporem de mesas e estruturas próprias que estejam em desacordo com o layout programado para o referido Polo.

§ 3º Fica vedada a entrada de bebidas em garrafas de vidro no interior dos Polos, por parte dos foliões e frequentadores.

§ 4º Fica vedada a comercialização de bebidas em garrafas de vidro no perímetro dos polos mencionados, a fim de garantir a segurança dos participantes do evento e em conformidade com a Lei Promulgada nº 0333/2011 .

§ 5º O descumprimento dos § 3º e § 4º implicará na apreensão dos produtos objetos de proibição, em conformidade com os incisos XX e XXI do art. 117 e demais penalidades previstas nº 107, das Lei Municipal nº 4.100/1992.

Art. 5º O exercício da atividade econômica de comércio informal - ambulantes e estacionários e prestação de serviços que desejarem comercializar no interior e no entorno dos Polos do Carnaval em Natal 2024, terão acesso mediante cadastramento e seguindo o mapa espacial definido, desde que obedecida a regulamentação das atividades disponibilizada através de Portarias especificas de cadastramento e exercício da atividade econômica publicadas em Diário Oficial pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR).

§ 1º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR) definirá o cadastramento para a atividade econômica de comércios informais - ambulantes e estacionários e prestação de serviços no interior e no entorno dos Polos

§ 2º A venda ambulante ou estacionária de bebidas deverá ser realizada em caixas de, no máximo, 14 (catorze) litros, de modo que seja possível transportá-la manualmente ou presa ao corpo, ficando vedada a utilização de carrinhos móveis, assim como a realização de pontos fixos de venda no interior dos Polos.

§ 3º No Polo Ponta Negra, na Avenida Praia de Ponta Negra, no trecho entre o Polo e a Rua Praia de Tibau, a organização do comércio estacionário deverá assegurar livre acesso aos imóveis, comércios locais, bem como a livre circulação para os blocos, transeuntes e veículos de segurança, salvatagem e fiscalização.

§ 4º O descumprimento do § 4º do artigo 4º pelos comerciantes descritos no art. 5º implicará na apreensão dos produtos e demais penalidades dos objetos de proibição, em conformidade com os termos das Leis Municipais nº 7.254/2021 e 0333/2021.

Art. 6º A realização de comércio informal, por meio de carrinhos de lanches, trailers, food trucks, reboques e análogos, apenas será permitida nas áreas externas dos Polos, sendo vedada a utilização de mesas e cadeiras por parte dos comerciantes informais, que causem embaraços no deslocamento de pessoas, blocos de carnaval, viaturas do poder público, diminua a largura ou comprimento da via de circulação ou de calçadas, obstrua total ou parcial as entradas/saídas dos polos, ou, dificulte as ações das fiscalizações, das forças policiais e das equipes de socorro e emergência, denegrindo a imagem do evento ou da Prefeitura Municipal do Natal.

Art. 7º O descumprimento aos termos do presente Decreto, por parte dos responsáveis pelos estabelecimentos localizados no interior dos Polos, comerciantes, ambulantes ou estacionários, sujeitará os mesmos às penalidades previstas na legislação municipal pertinente.

§ 1º Ficam os fiscais da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR) responsáveis pela fiscalização do exercício da atividade econômica de comércio informal - ambulantes e estacionários e prestação de serviços nos Polos do Carnaval 2024, especialmente quanto aos termos da Lei Complementar nº 141/2014 regulamentada pelo Decreto nº 11.675/2018 e das Leis Municipais nº 7.254/2021, nº 0333/2011 e nº 5.712/2006.

§ 2º A fiscalização dos estabelecimentos comerciais localizados no interior dos Polos fica a cargo dos fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e do órgão de Proteção ao Consumidor (PROCON NATAL).

§ 3º Durante o período do Carnaval em Natal 2024 a Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) funcionará como Unidade Administrativa em Regime de Plantão, conforme quadro de trabalho definido pelo titular da Pasta, para tratar das ocorrências relacionadas ao uso de paredões de som, sem prejuízo ao atendimento de outras demandas de atribuição da fiscalização.

§ 4º A Guarda Municipal do Natal (GMN) deverá atuar em conjunto com os Agentes de Fiscalização:

I - Da SEMURB durante o período de funcionamento da Unidade Administrativa;

II - DA SEMSUR durante o período de funcionamento dos Polos Carnavalescos;

III - Do PROCON durante o período Carnavalesco oficial.

DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Art. 8º Durante a realização do Carnaval em Natal 2024 deverá ser obedecida a legislação ambiental vigente e os condicionantes, principalmente, quanto ao conforto acústico e os limites de horários previstos nas autorizações ambientais expedidas pela SEMURB.

§ 1º Nos termos do inciso II do art. 6º da Lei Municipal nº 6.246/2011 , é permitida a utilização de equipamento de som automotivo e/ou aparelhos sonoros assemelhados nos logradouros públicos, de forma excepcional, desde que façam parte da programação oficial do Carnaval em Natal 2024 e esteja devidamente autorizado pela SEMURB.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) orientar e fiscalizar quanto à obediência da legislação ambiental pertinente.

§ 3º Nos termos da Recomendação expedida pelo Ministério Público nos autos do Procedimento Preparatório nº 03.23.2343.0000007/2020-71, ficam designados os seguintes horários de encerramento dos eventos, conforme tabela abaixo:

HORÁRIOS DEFINIDOS EM RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 03.23.2343.0000007/2020-71
  DIA 08/02 DIA 09/02 DIA 10/02 DIA 11/02 DIA 12/02 DIA 13/02 DIA 14/02 DIA 16/02 DIA 17/02
QUINTA SEXTA SÁBADO DOMINGO SEGUNDA TERÇA QUARTA SEXTA SÁBADO
POLO PONTA NEGRA - 24h - 01h 24h - 01h 24h - 01h 24h - 01h 24h - 01h - - -
POLO PETRÓPOLIS 24h - 01h 23h - 24h 23h - 24h 23h - 24h 23h - 24h 23h - 24h - - -
POLO CENTRO HISTÓRICO - 23h - 24h 23h - 24h 23h - 24h 23h - 24h 23 - 24h - - -
POLO ROCAS - 00:30h - 01h 23h - 24h 23h - 24h 23h - 24h 23h - 24h - - -
POLO REDINHA (PALCO CRUZEIRO) - 23h - 24h 23h - 24h 23h - 24h 23h - 24h 23h - 24h 23h - 24h - -
POLO REDINHA (PALCO BUIÚ) - 24h - 01h 24h - 01h 00:30h - 01h 24h - 01h 24h - 01h - - -
POLO OESTE (NAZARÉ FOLIA) - - 24h - 01h 24h - 01h 24h - 01h 24h - 01h - - -
POLO PRAIA (PRANCHÃO) - - - 19h - 20h - 19h - 20h - - -
POLO RIBEIRA - - - - - - - 02h 02h
PALCO N. S. DA APRESENTAÇÃO - - - 24h - 01h 24h - 01h 24h - 01h - - -
PRANCHÃO ITAPETINGA - 23h - 24h - - - - - - -

§ 5º Os pedidos de Autorização Ambiental para o desfile de blocos de carnaval ou a realização de eventos festivos em vias e áreas públicas para o Carnaval em Natal 2024 deverão ser requeridos à SEMURB com antecedência mínima de 8 (oito) dias antes do evento.

DA LIMPEZA

Art. 9º A limpeza dos locais do evento é de responsabilidade da Companhia de Serviços Urbanos de Natal (URBANA).

DOS BANHEIROS QUÍMICOS

Art. 10. A instalação e manutenção adequada dos banheiros químicos disponibilizados para o evento é de competência da Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) e da Fundação Cultural Capitania das Artes (FUNCARTE), que poderão contratar empresa para essa finalidade, caso não possuam equipamentos e pessoal especializado para tais fins.

DA ILUMINAÇÃO

Art. 11. A autorização, instalação e iluminação das áreas públicas onde ocorrerão os eventos é de competência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR).

DA SEGURANÇA DO EVENTO

Art. 12. O evento deverá contar com o apoio dos órgãos estaduais e municipais competentes, podendo a Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) e a Fundação Cultural Capitania das Artes (FUNCARTE), realizarem a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de segurança desarmada, para atuar em auxílio ao poder público e sem prejuízo do apoio logístico das demais Secretarias envolvidas.

DA COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM) a realização de todo o plano de mídia e comunicação relativa ao Carnaval em Natal 2024, inclusive cuidando da ampla publicidade do referido Decreto na imprensa, objetivando a sua publicização para os munícipes.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Este Decreto terá vigência para o Carnaval em Natal 2024.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 07 de fevereiro de 2024.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito