Decreto nº 13.010 de 13/03/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 mar 2008

Dispõe sobre o cálculo do Valor Adicionado Fiscal - VAF para fins de rateio da parcela do ICMS pertencentes aos municípios, na forma da Lei Complementar nº 063, de 11 de janeiro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 063, de 11 de janeiro de 2008;

CONSIDERANDO a implantação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais/DIEF,

DECRETA:

Art. 1º O Valor Adicionado Fiscal - VAF, conforme definido na Lei Complementar nº 63/90, será calculado na forma definida por este ato.

Art. 2º O VAF corresponderá, para cada Município:

I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

Art. 3º A Secretaria Estadual da Fazenda, através de ato normativo de seu titular, disporá sobre o cálculo do VAF:

I - relativamente aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Piauí/CAGEF: através das informações fornecidas por estes na Declaração de Informações Econômico-Fiscais/DIEF, aplicando-se nessa base de dados os critérios de apuração de acordo com a natureza das operações e prestações realizadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações/CFOP listadas no referido ato;

II - relativamente às operações e prestações envolvendo contribuintes não inscritos no CAGEP: através dos valores registrados nas Notas Fiscais Avulsas, ou documento fiscal equivalente, emitidas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 4º A Secretaria Estadual da Fazenda encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de maio do ano da apuração, o valor adicionado em cada município, conservando em seu poder os documentos-fonte pertinentes.

Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado, após a realização das diligências que julgar necessárias fará publicar no Diário Oficial do Estado, ate o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada município e o índice que lhe corresponde.

Art. 6º Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o art. 5º deste decreto, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.

Art. 7º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da primeira publicação, o Tribunal de Contas do Estado deverá julgar as impugnações mencionadas no art. 6º, fazendo publicar os respectivos resultados e o índice definitivo de cada município.

Art. 8º Quando decorrentes de decisão judicial, as correções de índice deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) de mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

Art. 9º Ficam revogados os Decretos nºs. 9.226, de 30 de setembro de 1994, e 9.256, de 16 de dezembro de 1994.

Art. 10. A partir do atual exercício fica dispensada a entrega da Guia de Informações do Valor adicionado - GIVA.

Art. 11. A Secretaria da Fazenda baixará normas complementares necessárias cumprimento do objeto do presente Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de março de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA