Decreto nº 13.008 de 13/03/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 ago 2008

Incorpora à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 26/01, 138/01, 142/01, 01/02, 46/02, 100/02, 72/03, 73/03, 86/03, 107/03, 137/03, 142/03, 03/04, 05/04, 27/04, 37/04, 64/04, 102/04, 103/04, 33/05, 34/05, 78/05, 112/05, 128/05, 129/05, 168/05, 01/06, 22/06, 62/06, 158/06, 11/07, 32/07, 98/07, 102/07, 109/07, 125/07 e 133/07, que tratam da tributação do ICMS, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 26/01, 138/01, 142/01, 01/02, 46/02, 100/02, 72/03, 73/03, 86/03, 107/03, 137/03, 142/03, 03/04, 05/04, 27/04, 37/04, 64/04, 102/04, 103/04, 33/05, 34/05, 78/05, 112/05, 128/05, 129/05, 168/05, 01/06, 22/06, 62/06, 158/06, 11/07, 32/07, 98/07, 102/07, 109/07, 125/07 e 133/07, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 26/01, 138/01, 142/01, 01/02, 46/02, 100/02, 72/03, 73/03, 86/03, 107/03, 137/03, 142/03, 03/04, 05/04, 27/04, 37/04, 64/04, 102/04, 103/04, 33/05, 34/05, 78/05, 112/05, 128/05, 129/05, 168/05, 01/06, 22/06, 62/06, 158/06, 11/07, 32/07, 98/07, 102/07, 109/07, 125/07 e 133/07, que tratam da tributação do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos Convênios mencionados no artigo anterior.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de março de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA