Decreto nº 13-R DE 14/02/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 fev 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e conforme autorização prevista no artigo 28, III, da Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1o Fica substituído o Anexo XIV do RICMS/ES, na forma do anexo único que integra este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda
 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº -N, DE DE DE 2000

"ANEXO XIV

(A que se refere o art. 154 do RICMS/ES)

ESTABELECIMENTOS DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Faixa

Receita Bruta

Mensal

em UFIR

Recolhimento Bruto Mensal

Em UFIR

Dedução Mensal Máxima

em UFIR

Recolhimento Mensal Mínimo

em UFIR

0

De zero até 750

22,50

0,00

22,50

1

De 751 até 1.500

149,18

126,68

22,50

2

De 1.501 até 3.500

353,37

297,37

56,00

3

De 3.501 até 5.000

512,43

427,43

85,00

4

De 5.001 até 7.500

780,12

645,12

135,00

5

De 7.501 até 10.000

1.055,54

865,54

190,00

6

De 10.001 até 12.000

1.285,20

1.045,20

240,00

7

De 12.001 até 20.000

2.185,02

1.745,02

440,00

8

De 20.001 até 30.000

3.342,42

2.607,42

735,00

9

De 30.001 até 40.000

4.543,56

3.443,56

1.100,00

10

De 40.001 até 50.000

5.788,80

4.238,80

1.550,00

11

De 50.001 até 60.000

7.114,80

5.014,80

2.100,00

12

De 60.001 até 70.000

8.498,00

5.698,00

2.800,00