Decreto nº 12.992 de 15/02/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 fev 2008

Regulamenta a extinção, por remissão, de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, na forma da Lei nº 5.718, de 26 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.718, de 26 de dezembro de 2007, que dispõe sobre extinção, por remissão, de créditos tributários relativos ao ICMS e ao ICMS, nas condições que especifica;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 81-C, e no art. 106-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e no Convênio ICM 24, de 05 de novembro de 1975; e

CONSIDERANDO, ainda o dispêndio que envolve os processos administrativos com créditos tributários de diminutivo valor, tendo em vista a relação custo versus benefício,

DECRETA:

Art. 1º Ficam extintos, por remissão, os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM ou ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na divida ativa, ainda que ajuizada sua cobrança, inclusive decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de março de 2008, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, cujos valores atualizados em 31 de outubro de 2007 não ultrapassem o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 2º A remissão de que trata o art. 1º extingue o crédito tributário, observadas as seguintes condições:

I - quando apurado pela sistemática normal de apuração e recolhimento, ou pela sistemática simplificada de apuração e recolhimento, vigente até 30 de junho de 2007, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006:

a) por período de referência até 31 de dezembro de 2006, quando não constituído;

b) pelo valor total do débito, quando constituído;

c) pelo valor total do saldo devedor, quando parcelado;

II - pelo valor individual de cada débito, fato gerador, ou por ocorrência, quando não constituído ou não parcelado, nos demais casos.

Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º O Secretário da Fazenda, se necessário, poderá baixar as normas complementares à execução das disposições deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 27 de dezembro de 2007.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de fevereiro de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA