Decreto nº 12934 DE 16/03/2012

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 22 mar 2012

Estabelece novas regras para as Consignações em Folha de Pagamento dos Servidores Públicos Municipais da ativa, aposentados e pensionistas e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal:

 

Considerando a necessidade de implantar um sistema de controle nas operações de consignações facultativas em folha de pagamento do servidor, para maior controle destas.

 

Considerando a necessidade de orientação ao conjunto dos servidores públicos municipais relacionados aos assuntos financeiros, com destaque para o papel da administração pública municipal, como agente estimulador da estabilidade econômica e financeira do seu corpo funcional.

 

Considerando que o propósito é contribuir para que servidores e suas famílias entendam as relações que influenciam suas vidas na área da economia e das finanças e,

 

Considerando que um dos objetivos é buscar uma solução de modernização que, proporcione a gestão e clareza para todos os servidores públicos, com intuito de que a implantação de uma ferramenta possibilite o acesso dos funcionários às melhores práticas financeiras existentes no momento da busca de recursos, seja através de instituições financeiras e/ou outros previstos nas normas aqui descritas.

 

Considerando a necessidade de fornecer noções sobre as causas e efeitos do possível endividamento, através de portal próprio de cada servidor, no momento da consulta ou compra de produtos, informando, para isso, os efeitos negativos da inflação e das taxas de juros, bem como, sobre como os servidores podem contribuir para evitá-los.

 

Considerando a importância de se desenvolver um programa consistente de educação financeira e propiciar ao corpo funcional acesso aos serviços oferecidos pelos agentes financeiros e outros.

 

Considerando a importância de se desenvolver um modelo de gestão da margem de consignação que assegure os princípios constitucionais da liberdade de contratar da livre concorrência.

 

Decreta:

 

Art. 1º. A realização de consignações na folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Fortaleza, e de seus pensionistas, é disciplinada por este Decreto.

 

Art. 2º. A Consignação em folha de pagamento dos servidores civis e seus pensionistas ocorrerá, exclusivamente, através de um Sistema Eletrônico de Consignações definido e administrado pela Secretaria de Administração do Município - SAM.

 

§ 1º O sistema de consignação tratará e processará os pedidos das entidades consignatárias cadastradas para consignação em folha de pagamento de servidores e pensionistas da Administração Direta Autárquica, Fundacional, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, e, ainda, deverá proporcionar aos servidores públicos acesso a seu perfil econômico, financeiro e pessoal.

 

§ 2º A empresa contratada para fornecer o Sistema de Consignação deverá atuar através da criação de um portal exclusivo, seguro e crível para o servidor, com objetivo de promover informativos e painéis de controle sobre os valores já utilizados e os valores futuros comprometidos, bem como na busca de recursos financeiros ou simulação, o portal deverá apresentar e/ou informar quais as melhores ofertas e taxas no mercado, buscando a clareza das operações ao servidor público, assim como a facilidade nas operações de transferência da dívida bancária.

 

§ 3º As ações tem como objetivo social a conscientização do uso do crédito, apresentando cursos, seminários e palestras, e serão pautadas no que for aplicável pelo Decreto nº 7.397/2010 - Estratégia Nacional de Educação Financeira, devendo ainda desenvolver trabalhos especiais para o aconselhamento dos servidores, com grau de endividamento elevado e recorrente. Essas ações quando ficarem a cargo da entidade pública ou privada contratada, em conformidade com esse Decreto, deverão estar especificadas no Edital e no contrato celebrado entre as partes.

 

§ 4º As Consignatárias deverão suportar todas as taxas e custos operacionais da utilização do Sistema de Consignação.

 

§ 5º Todas as vendas de produtos e/ou serviços das consignatárias deverão ser realizadas através do Sistema de Consignações.

 

Art. 3º. Para efeitos deste Decreto entende-se por:

 

I - SISTEMA DE CONSIGNAÇÕES: o conjunto de dados, informações e procedimentos para o gerenciamento efetivo da compra de bens, produtos e serviços, que são descontadas de maneira facultativa em folha de pagamento através, da plataforma disponibilizada para acesso na rede mundial de computadores - internet;

 

II - CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS: os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou determinação judicial;

 

III - CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS: os descontos na remuneração do servidor civil e pensionista, decorrentes de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o servidor, consignante e a entidade consignatária, mediante autorização pessoal expressa do servidor civil ou pensionista;

 

IV - CONSIGNATÁRIA: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;

 

V - CONSIGNANTE: órgão ou entidade da administração pública municipal, que efetua os descontos em favor da consignatária;

 

VI - CONSIGNADO: servidor público integrante da administração pública municipal direta ou indireta, aposentado, ou beneficiário de pensão, que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;

 

VII - SAM - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO.

 

Art. 4º. São Consignações Obrigatórias:

 

I - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

 

II - contribuição para o Regime de Previdência Social;

 

III - pensões alimentícias (prestação de alimentos determinada judicialmente);

 

IV - restituições e indenizações ao Erário Municipal;

 

V - decisões judiciais;

 

VI - sanções administrativas;

 

VII - mensalidade instituída por lei para custeio de entidades sindicais e de classe, e associações.

 

Art. 5º. São Consignações Facultativas:

 

I - mensalidade instituída para custeio de entidades sindicais e de classe, e associações cooperativas e clubes, constituídos por servidores públicos da ativa, aposentados ou pensionistas, devidamente autorizada pelo servidor;

 

II - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de plano de saúde;

 

III - prêmio de seguro de vida de servidor municipal, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

 

IV - prestação referente à imóvel residencial, adquirido de entidade financiadora de imóveis residenciais;

 

V - mensalidade para entidades beneficentes;

 

VI - empréstimo pessoal em instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil;

 

VII - quantias devidas a operadoras de cartões de crédito.

 

VIII - outras fundamentadas em normas estabelecidas pela SAM.

 

Art. 6º. Dentre as Consignações Facultativas existentes, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:

 

I - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de plano de saúde;

 

II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

 

III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

 

IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

 

V - mensalidade em favor de cooperativa, constituída exclusivamente por servidores públicos municipais com a finalidade de prestar serviços aos seus cooperados;

 

VI - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar;

 

VII - prestação referente à imóvel residencial, adquirido de entidade financiadora de imóveis residenciais;

 

VIII - parcelas de empréstimos e valores devidos a entidades administradoras de cartão de crédito;

 

IX - quantias devidas a estabelecimentos comerciais que comercializem a venda de produtos e serviços para os servidores;

 

X - outras fundamentadas em normas estabelecidas pela SAM.

 

Art. 7º. Após a publicação deste Decreto, as entidades representativas de classe somente poderão consignar em folha os valores relativos à contribuição mensal dos servidores associados, com a devida autorização dos mesmos e mediante cadastramento no sistema.

 

Art. 8º. Compete à SAM, ou a quem esta designar, efetuar o cadastramento e/ou recadastramento das consignatárias de que trata este Decreto, ficando essa obrigada a expedir em um prazo não superior a 20 (vinte) dias as Instruções Normativas para a realização do processo de cadastro e/ou recadastramento.

 

Art. 9º. A habilitação para processamento das consignações facultativas dependerá de prévio cadastramento e/ou recadastramento das CONSIGNATÁRIAS, a serem realizados a cada doze meses contados da data do cadastramento mencionada no art. 7º deste Decreto.

 

§ 1º A habilitação das consignatárias é considerada ato discricionário do Município de Fortaleza, cuja emissão é atribuição da SAM, que consultará a Secretaria de Finanças do Município - SEFIN, considerando a necessidade obrigatória das consignatárias cumprirem os seguintes requisitos:

 

a) as consignatárias devem ter registro e escritura em Fortaleza, mesmo que sejam filiais estabelecidas;

 

b) estarem adimplentes com o cadastro na cidade de Fortaleza;

 

c) recolherem seus tributos e Fortaleza, relativos aos serviços prestados no local da prestação de serviço.

 

§ 2º as condições estabelecidas neste Decreto ocorrerão sem prejuízo do estabelecimento de outros requisitos pela SAM.

 

§ 3º O cadastramento de que trata o caput será requerido pela consignatária mediante requerimento dirigido a SAM, em conformidade com as Instruções Normativas a serem expedidas.

 

§ 4º Após a certame que definir a contratada que irá fornecer o sistema, a SAM deverá fornecer, mediante solicitação, a vencedora todos os cadastros dos funcionários públicos, sejam consignantes ou não, para que a contratada possa proceder o envio dos cartões de acesso seguro ao seu Perfil Cadastral e Econômico e o histórico das consignações passadas relativas a cada funcionário público, com o objetivo de gerar o Perfil citado acima.

 

§ 5º Não resultará em nenhum vínculo de ordem trabalhista, hierárquica ou qualquer outro, entre o Município e as pessoas utilizadas pelas partes consignatárias e a contratada, fornecedora do Sistema de Consignações.

 

Art. 10º. Após a publicação deste Decreto e até o cadastramento das consignatárias ficam suspensas novas implantações de consignação.

 

Parágrafo único. Para que sejam mantidas as consignações implantadas anteriormente à publicação deste Decreto, deverão as consignatárias, após recadastramento e devidamente autorizado pela SAM, firmar contrato específico com a empresa contratada, o qual possibilitará o processamento das consignações em folha de pagamento.

 

Art. 11º. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:

 

I - de todas as entidades:

 

a) Estar regularmente constituída na cidade de Fortaleza, mesmo sendo filial;

 

b) Possuir escrituração e registros contábeis, conforme lêgislação específica e endereço fixo em Fortaleza, com pessoal de apoio para atendimento dos consignados, e

 

c) Possuir regularidade fiscal comprovada, inclusive junto ao Fisco Municipal;

 

II - das entidades de representação de classe dos servidores públicos:

 

a) Possuir autorização para funcionamento há pelo menos um ano; e

 

III - das instituições financeiras:

 

a) Possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; e

 

b) Atender a outras exigências previstas na legislação federal e municipal aplicável a espécie.

 

IV - das administradoras de cartão de crédito:

 

a) Estar regularmente constituída;

 

b) Possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica; e

 

c) Possuir regularidade fiscal comprovada, inclusive junto ao Fisco Municipal.

 

Art. 12º. Deduzidas às consignações obrigatórias, a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor em folha de pagamento, não excederá ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do seu rendimento líquido.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos como os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:

 

I - diárias;

 

II - ajuda de custo;

 

III - salário-família;

 

IV - gratificação natalina;

 

V - auxílio-natalidade;

 

VI - auxílio-funeral;

 

VII - adicional de férias;

 

VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

IX - adicional noturno;

 

X - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas, e

 

XI - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber aos empregados públicos municipais.

 

§ 3º As consignações implantadas anteriormente à publicação deste Decreto no Sistema da Folha de Pagamento serão mantidas até o cumprimento total das obrigações pactuadas com os servidores e as consignatárias, ficando, porem, limitadas a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) e o restante para as novas consignações que forem contraídas após a publicação deste diploma.

 

§ 4º Para que sejam mantidas as consignações referenciadas no § 3º deste artigo, deverão as consignatárias, após o recadastramento e devidamente autorizado pela SAM, firmar contrato específico com a empresa contratada para possibilitar o processamento das mesmas.

 

Art. 13º. As Consignatárias deverão se resguardar de todas as garantias possíveis, eximindo o Município de quaisquer responsabilidades por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com Município.

 

§ 1º A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade do Município por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor público municipais da ativa, aposentado e pensionista, junto a Consignatária.

 

§ 2º O Município não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou função e de insuficiência de limite da margem consignável.

 

Art. 14º. A consignação facultativa poderá ser cancelada:

 

I - Por interesse do Município, incluindo:

 

a) Necessidade de adequação a normas legais sobre metodologia de cálculo e uso de margem consignável;

 

b) Desrespeito, por parte de entidade consignatária, de regras estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido.

 

c) Inadimplência tributária.

 

II - Por interesse da Consignatária e com anuência do servidor público municipal da ativa, aposentado e pensionista.

 

III - A pedido do servidor público municipal da ativa, aposentado e pensionista mediante requerimento endereçado à empresa contratada, com a anuência da Consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído, e

 

IV - Por força de determinação judicial.

 

Art. 15º. A Consignatária que agir em prejuízo do servidor municipal da ativa, aposentado e pensionista, ou que venha a transgredir as normas estabelecidas em lei ou nesse Decreto, transferir, ceder, vender ou sublocar o cadastro, sem a anuência do Município, e observado o contraditório, sujeitar-se-á as seguintes sanções:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal consignado;

 

III - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

 

IV - cancelamento de concessão do cadastro.

 

§ 1º Configurada denúncia grave de irregularidade, definida em Instrução Normativa, a SAM poderá suspender as consignações preventivamente, por período não superior ao previsto no item III deste artigo.

 

§ 2º Da aplicação das sanções previstas nos itens II, III e IV deste artigo, caberá pedido de reconsideração sem efeitos suspensivos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência por parte da consignatária;

 

§ 3º Quando apenada com cancelamento, a entidade não poderá solicitar novo cadastramento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da aplicação definitiva da sanção.

 

Art. 16º. Nos casos de descontos indevidos constatados pelo servidor, deverá ser imediatamente realizada a abertura de processo de auditoria e em caso de confirmação, a consignatária deverá ressarcir ao servidor integralmente os valores indevidamente descontados no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade.

 

Art. 17º. As entidades representativas de classe, constituídas exclusivamente por servidores públicos, deverão disponibilizar, quando solicitados pela SAM, a qualquer tempo, seus cadastros de associados/filiados.

 

Art. 18º. Os créditos oriundos de empréstimos ou financiamento devem ser sempre creditados em conta corrente ou conta poupança do consignado, preferencialmente na conta corrente onde recebe sua remuneração, devendo todos os dados da transação serem informados ao Sistema Eletrônico de Consignações.

 

Art. 19º. As Consignatárias, que sejam instituições financeiras devem informar o custo efetivo total da operação dentro da plataforma de consignações e logística de compra de bens e serviços, expresso na forma de taxa percentual anual e mensal, calculada nos termos da regulamentação expedida pelo Banco Central.

 

Art. 20º. A Consignatária deve disponibilizar uma via do contrato de consignação para o consignado em letra legível e ampliada, com configuração definida pela SAM.

 

Art. 21º. O servidor interessado em renegociar seu empréstimo com consignatária, diversa daquela com a qual tem contrato deve eleger os contratos a serem renegociados, por intermédio do Sistema Eletrônico de Consignações, e poderá fazê-lo, junto à consignatária compradora.

 

Art. 22º. A consignatária deve fornecer, em até quatro (04) dias úteis, contados a partir do dia seguinte à solicitação registrada no Sistema Eletrônico de Consignações ofertado, o saldo devedor do contrato objeto de negociação para quitação antecipada, calculado nos termos da regulamentação expedida pelo Banco Central, vedada a cobrança de taxa de liquidação antecipada.

 

§ 1º O saldo devedor fornecido deve ser quitado em até quatro (04) dias úteis, contados a partir do dia seguinte a informação registrada no Sistema Eletrônico de Consignações.

 

§ 2º Nos casos em que a consignatária substituída informar valor maior, em virtude de descompasso entre o desconto realizado na remuneração do servidor e o repasse dos recursos, caberá a ela ressarcir ao servidor o valor cobrado a maior, no prazo máximo de quatro (04) dias úteis após a comunicação do fato.

 

§ 3º A liquidação antecipada só pode ser efetiva através de pagamento de boleto bancário emitido pela consignatária, nos termos regulamentados pelo Banco Central do Brasil e deverá ser processada pelo Sistema Eletrônico de Consignações.

 

Art. 23º. A consignatária substituída, após o recebimento do crédito específico, deve no prazo máximo de quatro (04) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da informação do pagamento do saldo devedor registrada no Sistema, liquidar o contrato com o servidor.

 

Parágrafo único. A consignatária substituída, que criar qualquer embaço para a liquidação do contrato, poderá ter o seu cadastro cancelado pela SAM, ficando impedida de efetuar novo cadastro no período de 2 (dois) anos. Será entendido como embaço:

 

I - O não fornecimento do boleto para liquidação do contrato;

 

II - Não informação do saldo devedor, e/ou;

 

III - Não apresentação de declaração de quitação do contrato.

 

Art. 24º. A empresa contratada deverá repassar mensalmente para a Prefeitura Municipal de Fortaleza, a título de ressarcimento dos custos operacionais, o valor mínimo de R$ 1,00 (um real) por linha de inserção em folha de pagamento.

 

Art. 25º. As Consignatárias arcarão com os custos relativos à utilização do Sistema de Consignações.

 

Art. 26º. A consignação em folha de pagamento não implica em responsabilidade solidária ou subsidiária dos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumida pelo servidor junto às entidades consignatárias.

 

Art. 27º. A permanência dos atuais consignatários no sistema de consignação condiciona-se a requerimento dessa intenção e atendimento das obrigações previstas neste Decreto e a sua adesão ao Sistema de Consignações.

 

Parágrafo único. O não atendimento de quaisquer das obrigações sujeita o consignatário à suspensão do direito de consignar, mantidas as averbações ocorridas até a data da publicação deste Decreto.

 

Art. 28º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 16 dias do mês de março de 2012.

 

Luizianne de Oliveira Lins

PREFEITA DE FORTALEZA.