Decreto nº 1292 DE 22/05/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 mai 2021
Introduz as Alterações 4.279 a 4.281 no RICMS/SC-2001.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 26 , 27 e 28 da Lei nº 18.045 , de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3313/2021,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.279 - O art. 249 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 249. .....
.....
II - .....
.....
e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e comerciais, NCM 9406.90.20.
....." (NR)
ALTERAÇÃO 4.280 - O art. 260 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 260. .....
.....
§ 6º Os tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo aplicam-se na hipótese de novos investimentos efetuados pelo estabelecimento beneficiário na implantação ou ampliação de empreendimento com vistas à fabricação de outras classes e tipos de veículos." (NR)
ALTERAÇÃO 4.281 - A Seção XLIX do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XV, com a seguinte redação:
"Subseção XV Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Embalagens e Similares (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-G)
Art. 262. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de embalagens situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I - diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
b) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sem similar produzido neste Estado, destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e
II - crédito presumido por ocasião da saída de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado em montante equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio apurado no respectivo período.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo:
I - fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II - aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e
III - poderá ser aplicado na hipótese de importação de mercadoria não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento):
a) embalagens de ráfia, NCM 6305.33;
b) bobinas de tecidos, NCM 5407.72 e NCM 5903.90; e
c) contendores flexíveis (bags), NCM 6305.32;
II - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária; e
III - não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.
§ 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda:
I - dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação das exigências previstas na legislação tributária; e
II - estabelecer exigências específicas para fins de controle tributário, inclusive previsão de apresentação de garantia em razão da realização de operação de importação." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de maio de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Paulo Eli