Decreto nº 12.913 de 30/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 jan 2010

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.506, de 31 de janeiro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional e à exclusão do optante do referido regime, no âmbito do Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse da Administração Fazendária em admitir correção de declaração, acompanhada de pagamento complementar de imposto, para efeito de revisão de termo de exclusão de contribuintes do Simples Nacional,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 12.506, de 31 de janeiro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do art. 4º-A contendo parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Nos casos em que o termo de exclusão estiver motivado em incorreções nas declarações por ele apresentadas, o contribuinte pode, para efeito de apreciação do seu pedido de reconsideração, proceder à retificação das declarações incorretas e realizar, se for o caso, o pagamento complementar do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Superintendente de Administração Tributária pode, considerada satisfatória a providência adotada pelo contribuinte, atender ao pedido de reconsideração, revogando o termo de exclusão." (NR)

Art. 2º Fica o Superintendente de Administração Tributária autorizado a dispor sobre os procedimentos de exclusão de contribuintes, bem como sobre os procedimentos do contencioso administrativo, ambos relativos ao Simples Nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de dezembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

GILBERTO CAVALCANTE

Secretário de Estado de Fazenda

Em exercício