Decreto nº 12.856-E de 16/06/2011

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 jun 2011

Regulamenta a norma da alínea "b" do inciso IV do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 149, de 15 de outubro de 2009 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 149, de 15 de outubro de 2009,

Considerando as definições e análise técnicas elaboradas em conjunto pela Procuradoria-Geral do Estado com o Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA e a Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - FEMACT;

Considerando que o valor pago a título de indenização pelo passivo ambiental deverá ser depositado em conta específica do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, para ser utilizado em ações de proteção ambiental, nos termos do art. 14, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 149, de 15 de outubro de 2009 (Cria o Programa Roraimense de Regularização Ambiental Rural - RR SUSTENTÁVEL);

Considerando a norma posta no art. 50 da Lei Ordinária Estadual nº 738, de 10 de setembro de 2009, que dispõe sobre a Política Fundiária Rural do Estado de Roraima;

Considerando o regramento estabelecido no art. 161, da Lei Estadual nº 059/1993;

Considerando o disposto no art. 52, da Lei Ordinária Estadual nº 738/2009; e

Considerando o princípio da razoabilidade e da capacidade econômica no sentido de minorar o valor da indenização a título de passivo ambiental aos pequenos produtores rurais,

Decreta:

Art. 1º Para efeito da norma prevista na alínea "b", do inciso IV, no art. 14, da Lei Complementar Estadual nº 149, de 15 de outubro de 2009, adotar-se-á o valor mínimo da terra nua estabelecida na planilha referencial de preços do INCRA e utilizada pelo ITERAIMA.

Art. 2º O valor definido no artigo anterior deste Decreto fica reduzido ao percentual de 50% da planilha referencial, quando se tratar de imóvel de até 1 (um) módulo fiscal.

Art. 3º O valor da indenização do passivo ambiental, calculado na forma dos artigos anteriores, será concedido o desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento à vista.

Art. 4º O valor da indenização regulada por este Decreto poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas iguais e sucessivas.

Art. 5º Ao ser efetuado o parcelamento, a FEMACT deverá emitir todas as parcelas ao Requerente, sendo que cada parcela mensal será acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

§ 1º Para atualização do saldo devedor, a FEMACT deverá utilizar a Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, na hipótese do Requerente não efetuar o pagamento do parcelamento dentro do exercício financeiro de seu vencimento.

§ 2º Para efeito de atualização do saldo devedor dever-se-á dividir o saldo devedor pela UFERR do ano do vencimento e multiplicá-la pela UFERR do ano de pagamento.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) de 1 (uma) UFERR.

Art. 6º Os produtores que optarem pela modalidade de desoneração de indenização, a título de passivo ambiental, deverão efetuar o pagamento ou parcelamento do débito até 30 (trinta) dias, após a notificação da FEMACT.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo para os produtores que já optaram à modalidade supramencionada.

§ 2º Após o vencimento, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária, incidirá multa de:

I - 3% (três por cento) se o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias da data prevista para pagamento;

II - 6% (seis por cento) se o recolhimento for efetuado de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento; e

III - 9% (nove por cento) se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de junho de 2011.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima