Decreto nº 12852 DE 26/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 2009

Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 157, § 1º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) correspondente ao exercício de 2010 e relativamente aos veículos usados, abaixo relacionados, fica reduzida de cinquenta por cento:

I - caminhão com qualquer capacidade de carga;

II - ônibus e microonibus para o transporte coletivo de passageiros;

III - automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;

IV - automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.

Art. 2º O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2010, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a doze meses.

Parágrafo único. O disposto no art. 2º do Decreto nº 10.149, de 1º de dezembro de 2000, aplica-se também em relação ao período compreendido pela prorrogação de que trata este artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Campo Grande, 26 de novembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda