Decreto nº 128-R DE 31/05/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 jun 2000

Regulamenta o auxílio transporte previsto no artigo 31 da Lei Complementar nº 16, de 09 de janeiro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° O auxilio transporte, pelo uso de veículo próprio de que trata o artigo 31 da Lei Complementar nº 16, de 09 de janeiro de 1992, será pago ao Agente de Tributos Estaduais que utilize veículo próprio, em atividades especiais ou programadas, homologadas pelo Subsecretário de Estado da Receita, e será calculado mediante a aplicação da fórmula I = (P/K . ((1 - r) + f + 5 . (m + s + e)) + L/C ) . Y, sendo:

a) I = valor do auxilio transporte;

b) P = preço de um automóvel novo, nacional, produzido em série, de menor preço, vigente no último dia do mês anterior, igual a R$ 12.000,00 (04/2000);

c) K = quilometragem, igual a 120.000 quilômetros;

d) r = coeficiente relativo ao valor residual do veiculo , após 5 anos, igual a 0,2;

e) f = custo financeiro do gasto realizado na compra de um veículo novo, igual a 0,762 (12% a.a.);

f) m = coeficiente relativo às despesas de manutenção, igual a 0,2;

g) s = coeficiente relativo ao valor das despesas com seguros, igual a 0,1;

h) e = coeficiente relativo ao valor das despesas com licenciamento, igual a 0,04;

i) L = preço de 1 (um) litro de gasolina, vigente no último dia do mês anterior, igual a 1,4 (04/2000);

j) C = consumo médio de combustível à razão de 8 quilômetros, por litro;

k) Y = quilometragem percorrida no mês, de acordo com o planejamento das ações de fiscalização, limitado ao máximo de 1.000 quilômetros.

§ 10 Nas operações especiais em que o funcionário seja deslocado, para desempenho de suas atividades em região fiscal diversa da sua, o auxilio transporte será pago sem prejuízo das diárias que lhe couberem.

§ 20 O Auxílio Transporte, pago de conformidade com este artigo não se incorpora ao vencimento ou remuneração para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças, aposentadoria, pensão, disponibilidade ou contribuição previdenciária.

Art. 2° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a modificar os valores mencionados no artigo anterior, sempre que ocorrer variação do valor das parcelas dos índices "P", "L" e "Y" ou para ajustá-los aos interesses da Administração Fazendária, por meio de portaria.

Art. 3º As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2000.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda