Decreto nº 12.789 de 27/07/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 28 jul 2007

Regulamenta a Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005, que "Dispõe sobre a regularização de parcelamentos do solo e de edificações no Município de Belo Horizonte e dá outras providências".

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e considerando o disposto na Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A aplicação da Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana coordenar os processos de regularização de parcelamentos do solo e de edificações, com a colaboração das Secretarias de Administração Regional Municipal, de outros órgãos do Executivo e, especificamente, da Secretaria Municipal de Finanças, na avaliação dos imóveis, quando estes não constarem do Cadastro Tributário Imobiliário Municipal.

Parágrafo único - O valor venal de que trata a Lei nº 9.074/05 corresponde à somatória dos valores venais do terreno e das edificações nele existentes, constantes do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

CAPÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 3º Poderão ser regularizados os parcelamentos do solo comprovadamente existentes até 19 de janeiro de 2005, que estiverem em desconformidade com os parâmetros da legislação urbanística municipal.

§ 1º - Para os efeitos da regularização referida no caput deste artigo, entendem-se por existentes os parcelamentos que já possuíam acesso, ainda que não urbanizado, ao(s) lote(s) implantado(s).

§ 2º - A comprovação da existência dos parcelamentos será feita por meio de um dos seguintes instrumentos, desde que sejam anteriores a 19 de janeiro de 2005:

I - lançamento no Cadastro Tributário Imobiliário Municipal;

II - levantamento aerofotogramétrico da Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, ou outro órgão oficial reconhecido por órgãos públicos, com referência da data do vôo;

III - imagem de satélite com referência da data;

IV - foto aérea com referência da data;

V - conta de água, energia elétrica, telefone ou outro documento que sirva como comprovante de endereço;

VI - notificação da PBH;

VII - cadastro escolar, cadastro em posto de saúde, ou outro documento expedido pelo Executivo;

VIII - documento cartorial de propriedade, onde conste a descrição física do imóvel, acompanhado da planta de origem, quando for o caso.

§ 3º - Para os fins de aplicação deste Decreto considera-se que os documentos constantes dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo integram o Cadastro Imobiliário Municipal.

Seção II - Das Condições e Impedimentos

Art. 4º Não é passível de regularização o parcelamento do solo em área de risco ou em área considerada non aedificandi, conforme avaliação realizada pelo Executivo.

Seção III - Dos Processos de Regularização de Parcelamentos do Solo

Art. 5º Para os casos de regularização de parcelamento do solo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento para regularização;

II - informação básica para parcelamento do solo;

III - levantamento do parcelamento implantado, devidamente cotado na escala 1:1000;

IV - documento que represente a compra do lote, conforme inciso II do art. 6º da Lei nº 9.074/05;

V - certidões e laudos de acordo com exigência dos órgãos competentes;

VI - pesquisa do registro de origem do parcelamento do solo;

VII - comprovante de recolhimento dos preços públicos relativos à regularização.

Art. 6º. A aprovação de loteamento será efetuada por meio de Decreto.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo estende-se ainda aos desmembramentos que implicarem em parcelamento de área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), e aos parcelamentos vinculados.

§ 2º - Uma vez aprovado o parcelamento, deverá ser expedida, pelo Executivo, a Certidão de Origem com a informação de que se trata de regularização de parcelamento do solo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.897, de 23.10.2007, DOM Belo Horizonte de 24.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º A aprovação do parcelamento do solo será efetuada por meio de Decreto.
  Parágrafo único - Uma vez aprovado o parcelamento, deverá ser expedida, pelo Executivo, a Certidão de Origem com a informação de que se trata de regularização de parcelamento do solo."

CAPÍTULO III - DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 7º Poderão ser regularizadas as edificações comprovadamente existentes até 19 de janeiro de 2005, que estejam em desconformidade com os parâmetros da legislação urbanística municipal.

§ 1º - Na regularização das edificações serão considerados os parâmetros da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo vigente à época da solicitação.

§ 2º - Os acréscimos de área edificada, posteriores a 19 de janeiro de 2005, não serão objeto da regularização prevista na Lei nº 9.074/05.

§ 3º - Para os efeitos da regularização, entende-se por existente a edificação que estava com as paredes erguidas e a cobertura executada na data de publicação da Lei nº 9.074/05 ou a obra paralisada por notificação do Executivo, em data anterior à publicação da Lei 9.074/05 e com recurso para enquadramento na mesma.

§ 4º - A comprovação da existência da edificação será feita por meio de um dos seguintes documentos:

I - lançamento no Cadastro Tributário Imobiliário Municipal;

II - levantamento aerofotogramétrico da PBH ou outro órgão oficial reconhecido por órgãos públicos, com referência da data do vôo;

III - imagem satélite com referência da data;

IV - foto aérea com referência da data;

V - laudo do Instituto de Geociências Aplicadas - IGA;

VI - laudo de vistoria ou notificação da PBH;

VII - Certidão Negativa de Débito - CND, da obra;

VIII - laudo emitido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG;

IX - declaração por escrito de no mínimo 2 (dois) vizinhos; (Redação dada pelo Decreto Nº 14922 DE 01/06/2012)

IX - declaração por escrito de no mínimo 2 (dois) proprietários vizinhos;

X - termo de recebimento provisório de obra, para edificações públicas.

§ 5º - Para os fins de aplicação deste Decreto considera-se que os documentos constantes dos incisos I, II, III e IV do § 4º deste artigo integram o Cadastro Imobiliário Municipal.

§ 6º Para fins de aplicação deste Decreto, entende-se por vizinho o possuidor ou proprietário de imóvel localizado no mesmo quarteirão ou no quarteirão limítrofe ao do imóvel a ser regularizado.(Redação dada pelo Decreto Nº 14922 DE 01/06/2012)

§ 7º A prova efetuada por meio dos documentos previstos nos incisos II a VI do § 4º deste artigo prevalecerá sobre a declaração prevista no inciso IX do mesmo parágrafo, caso lhe seja contrária.(Redação dada pelo Decreto Nº 14922 DE 01/06/2012)

§ 8º Havendo indícios de falsidade da declaração, deve o responsável pela análise do projeto de regularização solicitar o envio dos autos à Procuradoria Geral do Município para a adoção das medidas cabíveis." (NR)(Redação dada pelo Decreto Nº 14922 DE 01/06/2012)

Seção II - Das Condições e Impedimentos

Art. 8º Não são passíveis de regularização as edificações que:

I - estejam implantadas em áreas de risco, conforme avaliação realizada pelo Executivo;

II - estejam implantadas em áreas consideradas non aedificandi, de acordo com a legislação pertinente, conforme levantamento realizado pelo Executivo;

III - estejam implantadas em áreas públicas, inclusive as destinadas à implantação de sistema viário, conforme levantamento realizado pelo Executivo;

IV - estejam implantadas em áreas de projetos viários prioritários, nos termos da legislação urbanística;

V - estejam sub judice em decorrência de litígio entre particulares relacionado à execução de obras irregulares, conforme consulta realizada pelo Executivo.

Art. 9º Será exigida anuência do proprietário do imóvel vizinho para o caso em que a edificação apresente vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas do terreno vizinho ou a menos de 0,75 m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa.

Art. 10. A edificação situada em lote não aprovado poderá ser regularizada concomitantemente à regularização do parcelamento do solo, desde que conste, na abertura do processo, a devida solicitação e que sejam apresentados todos os documentos necessários à regularização que se pretende, conforme estabelecido neste Decreto.

Art. 11. A regularização de edificação destinada ao uso industrial ou ao comércio ou serviços de materiais perigosos não licenciados somente será permitida mediante processo concomitante de licenciamento da atividade.

Parágrafo único - Consideram-se materiais perigosos aqueles facilmente combustíveis ou explosivos.

Art. 12. A regularização das edificações destinadas a usos e atividades regidas por legislação específica dependerá da apresentação, junto à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, no ato do requerimento, da prévia anuência ou autorização dos órgãos competentes.

Seção III - Dos Processos de Regularização de Edificações

Art. 13. A avaliação do imóvel para fins de enquadramento nas categorias da Lei 9.074/05 deverá ser feita nos casos de não haver lançamento de IPTU para o imóvel ou de constar na guia de recolhimento como lote vago.

§ 1º - A avaliação de imóvel sem lançamento no Cadastro Tributário Imobiliário Municipal será feita pela Gerência de Investigação, Análise e Pesquisa de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadação, que indicará o valor venal do imóvel e o valor venal do metro quadrado do terreno, conforme critério de avaliação utilizado para o cálculo do IPTU no ano em que o imóvel for vistoriado.

§ 2º - A avaliação do valor venal do imóvel que conste na guia de IPTU como lote vago será feita na Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, com base em mapeamento discriminativo do valor venal médio do metro quadrado de construção, por tipo de imóvel, por área isótima disponibilizado pela Gerência de Cadastros Tributários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadação, com base no Cadastro Tributário Imobiliário Municipal de 2004.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17528 DE 15/01/2021):

Art. 13-A. Para fins de enquadramento do imóvel para a regularização de caráter social ou para o procedimento simplificado definidos nos arts. 17 e 18 da Lei nº 9.074, de 2005, quando constatada divergência entre a área construída constante do lançamento do IPTU e a área informada no requerimento de regularização, o valor venal do imóvel será o decorrente de cálculo que leve em consideração o valor do terreno e o valor da edificação com sua área atual.

§ 1º A correção do valor venal do imóvel, para a finalidade prevista no caput, será processada pelo órgão municipal responsável pela política urbana, no âmbito da solicitação de regularização da edificação, por meio de metodologia de cálculo simplificada do valor venal do imóvel fixada em portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela administração fazendária.

§ 2º A correção do valor venal prevista no caput não obsta ou interfere em eventual procedimento de revisão do valor venal do imóvel para fins de correção do Cadastro Tributário Imobiliário Municipal e lançamento da cobrança do IPTU realizado pelo órgão municipal responsável pela administração fazendária.

§ 3º Finalizado o processo de regularização, a revisão do valor venal do imóvel, na hipótese do § 2º, não gerará qualquer efeito na aplicação da Lei nº 9.074, de 2005.

§ 4º O órgão municipal responsável pela política urbana deverá encaminhar ao órgão municipal responsável pela administração fazendária:

I - para apuração do valor venal por metodologia específica, processos em que identifique, por meio de documentos ou vistorias, a inaplicabilidade da metodologia disposta no § 1º;

II - recursos abertos por requerentes quanto ao disposto no caput.

Subseção I - Da Regularização de Caráter Social Independente de Requerimento

Art. 14. A Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, com base no Cadastro Imobiliário Municipal, providenciará a vistoria dos imóveis que se enquadrem nas condições previstas no art. 17 da Lei nº 9.074/05, visando à sua regularização.

§ 1º - Os proprietários das edificações vistoriadas, que não se enquadrarem nas condições previstas nesta Subseção, serão comunicados desse impedimento e dos procedimentos a serem adotados para a regularização de seus imóveis, mediante carta expedida com Aviso de Recebimento - AR.

§ 2º - Constatado o cumprimento de todas as condições necessárias à regularização prevista nesta Subseção, o Certificado de Regularidade da edificação será emitido e entregue ao proprietário em solenidade pública ou enviado, pelo Correio, com AR, sem a cobrança de qualquer tipo de taxa ou preço público.

§ 3º - Para todos os efeitos, considera-se Certificado de Regularidade a Certidão de Baixa de Construção e Habite-se emitida pelo Executivo.

§ 4º - Em caso de edificação situada em terreno não aprovado, a regularidade da edificação será efetivada por iniciativa do Executivo concomitantemente à regularização do parcelamento do solo.

Subseção II - Da Regularização de Caráter Social mediante Requerimento

Art. 15. Para os casos previstos nesta Subseção, serão analisados os seguintes documentos, em conformidade com o art. 18 da Lei nº 9.074/05:

I - requerimento para regularização;

II - projeto em meio digital e peças gráficas em 1 (uma) via composta de planta de situação e cadastro fotográfico da edificação;

III - memória de cálculo de áreas com descrição dos usos e das áreas por pavimento;

IV - guia de IPTU do ano de solicitação da regularização, relativo ao imóvel, se houver;

V - certidão de feitos ajuizados.

Parágrafo único - Por interesse do proprietário, poderá ser apresentado projeto completo para ser visado, conforme inciso IV do art. 16 deste Decreto.

Subseção III - Da Regularização Onerosa

Art. 16. Para os casos previstos nesta Subseção, de acordo com o art. 20 da Lei nº 9.074/05, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.897, de 23.10.2007, DOM Belo Horizonte de 24.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. Para os casos previstos nesta Subseção, de acordo com o art. 18 da Lei nº 9.074/05, deverão ser apresentados os seguintes documentos:"

I - requerimento para regularização;

II - laudo técnico, emitido por profissional legalmente habilitado e com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que ateste a eficiência do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico, com exceção para os casos de edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares horizontais com acessos independentes;

III - informação básica;

IV - projeto em meio digital e peças gráficas em 2 (duas) vias compostas de planta de situação, planta dos pavimentos ou do pavimento-tipo, dois cortes da edificação, planta de cobertura e fachada, assinadas pelo proprietário, possuidor, ou seu representante legal, devendo ainda constar nas plantas a identificação das partes da edificação a serem regularizadas e as existentes regulares, se for o caso;

V - memória de cálculo de áreas;

VI - comprovante de recolhimento dos preços públicos relativos à regularização;

VII - certidão de feitos ajuizados;

VIII - requerimento de Alvará de Localização, consulta prévia, documentos pertinentes à consulta, assim como outros documentos necessários definidos pela Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente, para o caso de edificações que se enquadrem no § 2º do art. 13 da Lei nº 9.074/05;

IX - guia de IPTU referente ao ano de solicitação da regularização, relativo ao imóvel, se houver.

Art. 17. Os valores a serem recolhidos na regularização da edificação, conforme definido nos artigos 21 a 26 da Lei nº 9.074/05, serão calculados pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

Subseção IV - Da Regularização de Edificação de Propriedade do Poder Público

Art. 18. Para os casos previstos nesta Subseção, em conformidade com o art. 19 da Lei nº 9.074/05, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - requerimento para regularização;

II - projeto em meio digital e peças gráficas em 1 (uma) via composta de planta de situação e cadastro fotográfico assinadas pelo proprietário, possuidor, ou seu representante legal, devendo ainda constar na planta a identificação das partes da edificação a serem regularizadas e as existentes regulares, se for o caso;

III - memória de cálculo de áreas, com descrição dos usos e das áreas por pavimento;

IV - laudo técnico, emitido por profissional legalmente habilitado e com ART, que ateste a eficiência do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico, com exceção para os casos de edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares horizontais com acessos independentes.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os órgãos competentes deverão se manifestar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre regularizações de parcelamentos do solo e edificações situadas em Zona de Preservação Ambiental - ZPAM, Zona de Proteção 1 - ZP-1, áreas tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área protegida.

Art. 20. O contribuinte que, por livre e espontânea vontade, denunciar a irregularidade existente no seu imóvel, será beneficiado com o parcelamento do seu débito, referente aos custos e encargos decorrentes da regularização, nos termos da Legislação Tributária Municipal.

Art. 21. Caberá recurso ao Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, que se manifestará no prazo de 60 (sessenta) dias, contra os atos do Executivo previstos e relacionados aos casos omissos ou à interpretação de dispositivo da Lei nº 9.074/05.

Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 12.378, de 18 de maio de 2006.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de julho de 2007

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte