Decreto nº 12771 DE 16/12/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 dez 2014

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.445.322-2,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de dezembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 513ª Fica acrescentado o item 53-A ao Anexo III:

"53-A. Até 31.12.2015, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da entrada.

Nota: o benefício de que trata este item:

1. aplica-se às aquisições de veículos que, nos termos da legislação própria, tenham sofrido perda total ou parcial, por sinistro, desde que adquiridos no estado físico imediato ao dano irreparável;

2. deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 53-A do Anexo III do RICMS".".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Curitiba, em 16 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

LORIANE LEISLI AZEREDO

Chefe da Casa Civil, em exercício

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda