Decreto nº 12.694 de 02/03/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 mar 2007

Altera o Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, e o RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, para disciplinar o momento de pagamento do imposto nas hipóteses abrangidas pela Lei 1.558, de 26 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a adequação no Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, e no RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, para disciplinar o momento de pagamento do imposto nas hipóteses abrangidas pela Lei 1.558, de 26 de dezembro de 2005:

DECRETA

Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o inciso IV ao § 1º do artigo 53 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"IV - quando promovidas por contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, em relação às saídas de produtos do estabelecimento, constantes no Projeto Técnico-Econômico-Financeiro aprovado pelo CONDER, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade."

Art. 2º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o inciso XV ao artigo 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:

"XV - destinadas a contribuintes beneficiados por incentivo instituído pela Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, exceto quando o incentivo estiver cancelado por imposição de penalidade;"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de março de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual