Decreto nº 12.691 de 25/07/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 jul 2007

Altera o Decreto nº 12.351, de 21 de agosto de 2006, que dispõe sobre a regulamentação da sistemática de substituição tributária nas operações com óleos combustíveis do tipo biodiesel (B-100) e o Decreto nº 11.913, de 04 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 08/07, de 30 de março de 2007, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as operações realizadas por contribuintes em situação fiscal irregular perante o fisco estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o quarto Considerando ao Decreto nº 12.351/06 com a seguinte redação:

"CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 08/07, de 30 de março de 2007, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;"

Art. 2º Ficam acrescentados os arts. 2ºA, 5ºA, 5ºB e 5ºC ao Decreto nº 12.351/06, com as seguintes redações:

"Art. 2º-A. Nas operações interestaduais com BIODIESEL-B100, entre contribuintes situados neste e nos demais Estados da Federação, a partir de 01 de maio de 2007, fica atribuída ao estabelecimento remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel.

§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 3º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 4º Na hipótese do § 3º, caberá ao destinatário, quando da entrada no seu estabelecimento, o recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao período de apuração.

"Art. 5º-A Ressalvada a hipótese de que trata o art. 3º, o imposto retido deverá ser recolhido:

I - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas retenções efetuadas em outras unidades da Federação em favor deste Estado;

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas operações internas.

Art. 5º-B Para os efeitos desse decreto, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 5º-C A distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adotará os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;

II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso I ou no § 1º do art. 4º, conforme o caso;

III - sobre o montante obtido na forma do inciso anterior aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;

IV - o imposto apurado na forma do inciso anterior deverá ser recolhido até o dia 15 (décimo quinto) dia do mês subseqüente;

V - escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Decreto nº 12.351/06 (Convênio ICMS 08/07)"."

Art. 3º O caput do art. 2º, o caput do art. 3º, a alínea b do inciso I, do art. 4º, o art. 5º do Decreto nº 12.351/06 passam a vigorar com a seguinte redação

"Art. 2º Será exigido na primeira unidade fazendária por onde circularem neste estado, até 30 de abril 2007, o valor do ICMS referente à antecipação tributária nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata este decreto."

"Art. 3º Na operação de importação de BIODIESEL - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro."

"Art. 4º....................................................................................................................

I -...........................................................................................................................

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço a vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível, indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999;"

"Art. 5º A partir de 08 de janeiro de 2007 até 30 de abril de 2011, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Conv. ICMS 113/06 e 160/06) (NR):

I - grãos;

II - sebo bovino;

III - sementes;

IV - palma."

Art. 4º Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 1º do Decreto nº 11.913, de 04 de outubro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 1º....................................................................................................................

VI - a partir de 16 de julho de 2007, quando apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações."

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de julho de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA