Decreto nº 12.689 de 20/04/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 abr 2007

Disciplina o procedimento de apuração e declaração da inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviço, nos termos do inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003; fixa o início da contagem do prazo para aplicação das regras previstas na alínea "d" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, ambos do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 17174 DE 27/09/2019):

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e considerando o disposto na alínea "d" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, ambos do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, e no inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º A Gerência de Tributos Mobiliários, ao tomar conhecimento de indícios da utilização de estabelecimento fictício para acobertar a prestação de serviços no Município, determinará a abertura de processo administrativo para a investigação e apuração dos fatos.

Parágrafo único - Considera-se estabelecimento fictício, para fins de aplicação do disposto neste artigo, aquele que, embora previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica:

I - o endereço informado como sendo de sua localização não exista;

II - não funcione de fato no endereço informado;

III - não possua o complexo de bens organizado para o exercício das atividades da pessoa jurídica, conforme preceitua o art. 1.142 do Código Civil, combinado com o art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 2º Instruído e saneado o processo, compete ao Gerente de Tributos Mobiliários declarar a existência de fato ou não do estabelecimento previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica como prestador dos serviços tomados por residentes ou domiciliados no Município.

§ 1º - A declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços, para efeitos da retenção e recolhimento do ISSQN de que trata o inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725/03, será publicada no Diário Oficial do Município, sem prejuízo do lançamento de ofício dos tributos devidos ao Município.

§ 2º - Os efeitos do inciso V do art. 21 da Lei nº 8.725/03 passam a operar a partir do dia seguinte ao da publicação da declaração de inexistência de fato de estabelecimento prestador de serviços, e somente cessarão quando a pessoa jurídica comprovar, junto à Gerência de Tributos Mobiliários, a regularização de seu estabelecimento.

§ 3º - O estabelecimento previsto no instrumento constitutivo da pessoa jurídica declarado inexistente de fato integrará o Cadastro de Estabelecimentos Fictícios, que será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças www.fazenda.pbh.gov.br.

"Art. 2º-A - Para os fins de retenção e recolhimento do ISSQN na fonte a que alude o art. 21, V, da Lei Municipal nº 8.725/2003, o Gerente de Tributos Mobiliários também fará declarar a inexistência do estabelecimento prestador de serviços, nos moldes do que preceitua o art. 2º deste Decreto, quando:

I - a pessoa jurídica deixar de atender a quaisquer requisições da autoridade fazendária, tendentes a comprovar o seu efetivo funcionamento no endereço por ela declarado em seu ato constitutivo;

II - as correspondências endereçadas ao prestador de serviços forem devolvidas pelos Correios, em virtude de:

a) endereço não localizado;

b) recusa no recebimento da correspondência por parte do representante legal da pessoa jurídica ou de quaisquer de seus prepostos;

c) alteração de endereço não devidamente identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1º De maneira a comprovar o efetivo funcionamento da pessoa jurídica em outro Município, a autoridade fazendária poderá, a seu exclusivo critério, requisitar do contribuinte as seguintes informações e documentos:

I - cópia autenticada em cartório do documento de propriedade do imóvel onde se acha situado o estabelecimento, ou, se for o caso, do instrumento contratual de sua locação, com as firmas devidamente reconhecidas;

II - cópia autenticada em cartório da guia de IPTU do exercício em curso, e, também, se for o caso, dos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores àquele da requisição fazendária;

III - cópias autenticadas em cartório das faturas relativas a, pelo menos, uma linha telefônica correspondente ao endereço onde se acha situado o estabelecimento, referentes aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à requisição da autoridade fiscal;

IV - cópias autenticadas em cartório das faturas de energia elétrica referentes aos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à requisição do Fisco;

V - cópia autenticada do ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como de suas eventuais alterações;

VI - fotografias recentes do estabelecimento, contendo, pelo menos, o registro das seguintes imagens:

a) suas dependências internas e o correspondente mobiliário;

b) a fachada frontal do respectivo imóvel, em toda a sua extensão;

c) o detalhe relativo ao número do imóvel, tal como afixado na fachada frontal da correspondente edificação, e, se for o caso, a imagem referente à porta de entrada da sala ou do conjunto de salas onde funcionar o estabelecimento, nela fazendo registrar também as respectivas placas de identificação;

VII - quaisquer outras informações ou documentos que, a exclusivo critério do Fisco, sejam aptos a demonstrar a existência do estabelecimento prestador noutro Município.

§ 2º A recusa da pessoa jurídica em fornecer ao Fisco quaisquer informações ou documentos requisitados importará na declaração de inexistência do respectivo estabelecimento prestador, nos termos do que dispõe o art. 2º deste Decreto. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 15026 DE 09/10/2012)

Art. 3º Considera-se o início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do imposto devido a data da notificação do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, ou do Termo de Intimação - TI, lavrados pela autoridade fiscal.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto nº 13.471, de 30.12.2008, DOM Belo Horizonte de 31.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Para efeitos de aplicação da redução da multa prevista na alínea "d" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, ambos do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378/97, o prazo de 30 (trinta) dias para quitação ou parcelamento da obrigação tributária será computado a partir da data estabelecida pelo fisco para apresentação dos documentos solicitados no Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, ou no Termo de Intimação - TI lavrados, que serviram de base para cientificação do sujeito passivo do início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização relacionada à apuração do tributo devido."

Art. 3º-A. Nos casos em que o contribuinte não for localizado para a sua notificação do início do procedimento fiscal, colocando em risco os interesses da Fazenda Municipal, será dada publicidade e ciência do procedimento instaurado ao sujeito passivo por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município com este objetivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16616 DE 10/05/2017).

Art. 4º O prazo previsto para o encerramento do procedimento de lançamento ou da medida de fiscalização relacionada à apuração do ISSQN devido deverá ser informado no TIAF ou no TI configurador do seu início.

§ 1º - A conclusão da ação fiscal de que trata este artigo deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias a contar do início do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização, prorrogável a critério do fisco mediante termo próprio ou nota consignada no TIAF ou TI configurador do seu início.

§ 2º - O procedimento de lançamento ou medida de fiscalização, relacionada à apuração do ISSQN devido, será considerado encerrado:

I - com o pagamento integral da obrigação tributária, nos termos da alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378/97;

II - com o parcelamento integral da obrigação tributária, nos termos da alínea "c" do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378/97;

III - com o decurso do prazo estabelecido para a conclusão da ação fiscal, considerando as prorrogações procedidas, nos termos do § 1o deste artigo;

IV - com a notificação ao sujeito passivo do Termo de Verificação Fiscal - TVF, lavrado pela autoridade fiscal competente homologando ou promovendo o lançamento de ofício dos valores não recolhidos.

Art. 5º O período objeto do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização, considerado encerrado nos termos do § 2º do art. 4º deste Decreto, poderá ser reexaminado, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, pela instauração de nova ação fiscal, a critério do fisco, em face da constatação de valores não recolhidos ou não oferecidos à tributação pelo sujeito passivo, bem como pela ocorrência de indícios de dolo, fraude ou simulação.

Parágrafo único - O encerramento do procedimento de lançamento ou medida de fiscalização, ocorrido nos termos dos incisos I, II e III do § 2º do art. 4º deste Decreto, não configura homologação dos fatos geradores e recolhimentos do ISSQN relativos ao período objeto da fiscalização.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de abril de 2007

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte