Decreto nº 12.634 de 05/01/2010

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 07 jan 2010

Dispõe sobre a regulamentação da comercialização de produtos no Pré-Carnaval e Carnaval de Rua de Fortaleza do ano de 2010.

A Prefeita Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 83, VI e XI da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a autorização contida no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.477, de 09 de abril de 2009.

Considerando a necessidade de regulamentar a comercialização de produtos no Pré- Carnaval e Carnaval de Rua de Fortaleza de 2010.

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a comercialização de bebidas alcoólicas em espaços públicos como logradouros, praças, canteiros e calçadas por ocasião da realização das festas e desfiles de Pré-Carnaval e Carnaval no período compreendido entre os dias 07 de janeiro a 17 de fevereiro de 2010.

Parágrafo único. - A regra do caput se dará, única e exclusivamente, para os locais públicos onde se realizem festas e desfiles de Pré-Carnaval e Carnaval cadastradas e autorizadas pela Secretaria Executiva Regional da respectiva área sede do evento.

Art. 2º Somente poderão realizar a comercialização de que trata o art. 1º deste decreto, os vendedores ambulantes ou de outra natureza, que forem previamente cadastrados e autorizados pela Secretaria Executiva Regional da respectiva área em que se realizará o evento festivo.

Art. 3º Fica proibida a comercialização de todo e qualquer produto em embalagem de vidro, ou demais tipos de embalagem que possam comprometer a segurança das pessoas nos locais dos eventos festivos, tais como, concentração e o percurso das agremiações e blocos.

Parágrafo único. - O vendedor ambulante ou de outra natureza, que descumprir o que está determinado no caput do presente artigo, terá sua autorização imediatamente revogada e consequentemente será proibido de exercer as atividades comerciais anteriormente autorizadas.

Art. 4º O vendedor ambulante ou quem esteja autorizado a praticar a comercialização referida no art. 1º, ou qualquer outra atividade autorizada pelo Poder Público Municipal, que descumprir norma estabelecida pela Secretaria Executiva Regional responsável pelo seu cadastro, terá a sua autorização revogada e o seu cadastro anulado.

Art. 5º Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pela Secretaria de Cultura do Município de Fortaleza ou a quem esta institucionalmente delegar.

Art. 6º Revogadas as disposições contrárias, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 05 de janeiro de 2010.

Luizianne de Oliveira Lins

PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.