Decreto nº 12631 DE 18/05/2015

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 19 mai 2015

Dispõe sobre o recadastramento do aposentado, pensionista e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC que já obteve isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e taxas, nas condições que especifica.

Gilmar Antunes Olarte, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 8º , da Lei Complementar nº 250 , de 14 de novembro de 2014,

Decreta:

Art. 1º Todo contribuinte que já obteve isenção do IPTU e Taxas, anteriormente a 2015, por ser aposentado, pensionista ou idoso que recebe beneficio de prestação continuada - BPC deverá proceder ao recadastramento de que trata este Decreto para a devida renovação do benefício fiscal por mais 3 (três) anos.

§ 1º O contribuinte que obteve isenção a partir de 2015 fica dispensado de proceder ao recadastramento devendo aguardar a Carta de Comprovação de Isenção que será entregue por via posta com o prazo de vigência da isenção.

§ 2º O recadastramento é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Receita, que elaborará um cronograma de atendimento devendo o beneficiário comparecer na Central de Atendimento ao Cidadão, situado na Rua Arthur Jorge, nº 500, no horário das 8h às 16h 30min.

Art. 2º O recadastramento é obrigatório e será realizado mediante o comparecimento do contribuinte ou de seu representante legal, no local determinado, em dia e horário agendados previamente.

Art. 3º A convocação do contribuinte será feita por meio de carta, a ser encaminhada pelo órgão competente, para o endereço do imóvel beneficiado com a isenção, na qual constará dia e local para comparecimento, munido com os seguintes documentos:

I - cópia da carta do IPTU informando que o imóvel está isento, referente ao exercício do recadastramento;

II - cópia do CPF, do RG do beneficiário e de seu cônjuge, se for o caso;

III - DCB (Demonstrativo de Crédito de Benefícios) em nome do beneficiário, correspondente ao mês anterior ao recadastramento fornecido pelo banco através do qual o beneficiário recebe sua aposentadoria ou pensão;

IV - comprovante de rendimento constando nome, RG, CPF, renda mensal do aposentado e pensionista de outros órgãos ou entidade, correspondente ao mês anterior ao do recadastramento;

V - cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone) referente ao mês imediatamente anterior ao do recadastramento;

VI - cópia da certidão de casamento ou de certidão de óbito, se for o caso, quando o benefício for requerido por pensionista e o imóvel estiver averbado em nome do cônjuge;

VII - cópia do inventário, em caso de falecimento do cônjuge e haver outros herdeiros, além do cônjuge meeiro ou cópia do formal de partilha em caso de separação ou divórcio;

VIII - cópia da matrícula atualizada; da escritura pública de compra e venda lavrada em cartório; escritura pública de usufruto; e/ou do contrato particular de compra e venda ou de cessão de direito de uso, com firma reconhecida, quando averbado na PMCG em nome de terceiros;

IX - certidão atualizada negativa de bens imóveis emitida pelas circunscrições de registro de imóveis de Campo Grande, se for necessário, quando se tratar de homônimos.

§ 1º O órgão julgador competente poderá, ainda, a seu critério, e sem prejuízo das disposições previstas neste Decreto, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar e entender necessários à perfeita fundamentação e apreciação do pedido.

§ 2º No caso de não comparecimento no dia agendado, uma segunda convocação será emitida, com nova data e horário, e o não comparecimento implicará na suspensão imediata da isenção.

Art. 4º O recadastramento de que trata este Decreto será realizado no período de 15 de junho a 30 de outubro de 2015. (Prazo prorrogado pelo Decreto Nº 12735 DE 28/10/2015, até o dia 30 de junho de 2016).

Art. 5º Em caso de fraude das declarações durante o cadastramento ou do pedido de renovação do benefício fiscal, o beneficiário perderá o direito ao benefício concedido pela Lei Complementar nº 250 , de 14 de novembro de 2014.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Receita poderá, por instrução normativa, instituir formulário padrão para o recadastramento de que trata este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 18 DE MAIO DE 2015.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal

RICARDO VIEIRA DIAS

Secretário Municipal da Receita