Decreto nº 1.263 de 17/12/2003

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 dez 2003

Introduz as Alterações 405 a 448 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 405 - O art. 17 do Anexo 5 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:

"VI - sempre que o contribuinte for autorizado, por regime especial, a emitir Nota Fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial."

ALTERAÇÃO 406 - O art. 18 do Anexo 5 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:

"VI - for autorizado, por regime especial, a emitir documento fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial."

ALTERAÇÃO 407 - O art. 21 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º Na hipótese do inciso I, será permitido o uso de série única, com subséries distintas, sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos e enfeixados em blocos."

ALTERAÇÃO 408 - O inciso VIII do art. 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF;"

ALTERAÇÃO 409 - O § 21 do art. 36 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 21. No caso de utilização de série distinta, a nota fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável."

ALTERAÇÃO 410 - O VI do art. 38 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do romaneio, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último romaneio impresso e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 411 - O VII do art. 51 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 412 - O inciso XV do art. 58 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 413 - O inciso XIX do art. 64 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 414 - O inciso XII do art. 70 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do manifesto, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 415 - O inciso XXII do art. 73 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 416 - O inciso XVIII do art. 78 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 417 - O inciso XX do art. 83 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 418 - Os incisos II e XV do art. 88 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;"

"XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 419 - Os incisos II e IX do art. 92 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;"

"IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 420 - O inciso X do art. 96 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 421 - O inciso X do art. 101 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 422 - O inciso XII do art. 106 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 423 - O inciso X do art. 111 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 424 - O inciso V do art. 115 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 425 - Os incisos II e XIII do art. 118 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;"

"XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 426 - O inciso XIV do art. 126 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 427 - O inciso XIII do art. 133 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 428 - O Capítulo VI do Título II Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 138. Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, após prévia autorização, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando necessária a indicação do número desta no documento fiscal.

Art. 139. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação à cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado:

I - tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, através da Gerência Regional a que jurisdicionado;

II - tratando-se de estabelecimento situado em outro Estado, através da Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária.

Art. 140. Somente poderão ser credenciados como impressores de documentos fiscais os estabelecimentos gráficos que:

I - estiverem em situação regular perante o CCICMS;

II - estiverem em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;

III - apresentarem Termo de Compromisso no qual o estabelecimento gráfico assuma a responsabilidade pela utilização e guarda da AIDF, da respectiva prova zero do documento fiscal impresso e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes;

IV - tiverem sua capacitação técnica reconhecida por órgão sediado neste Estado representativo do setor gráfico de abrangência nacional.

§ 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação deverá:

I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;

II - apresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento gráfico;

III - obter a comprovação técnica a que se refere o inciso IV do "caput";

III - apresentar o Termo de Compromisso previsto no inciso III do "caput".

§ 2º Na hipótese do § 1º, a comprovação de regularidade prevista no § 1º, II será reapresentada semestralmente.

§ 3º O estabelecimento gráfico que deixar de cumprir quaisquer dos requisitos previstos neste Capítulo não poderá imprimir documentos fiscais.

§ 4º O reconhecimento da capacidade técnica referido no inciso IV do "caput" será renovado anualmente.

Art. 141. A AIDF será solicitada pelos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais, via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Sempre que constatada qualquer irregularidade, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento gráfico ou pelo estabelecimento usuário, conforme o caso, na Gerencia Regional a qual jurisdicionado.

§ 2º Sempre que necessária a vistoria prévia no modelo do documento a ser impresso, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento usuário, na Gerencia Regional a que jurisdicionado.

§ 3º A não confirmação da impressão dos documentos fiscais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação da AIDF, implicará na vedação de nova autorização.

§ 4º A AIDF deverá ser utilizada para a impressão do documento nela consignado.

Art. 142. O estabelecimento gráfico deverá:

I - por ocasião da entrega dos documentos fiscais, colher a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no comprovante especialmente destinado a esse fim;

II - conservar:

a) em seus arquivos, em ordem seqüencial, a AIDF, a confirmação da confecção de documento fiscal, da confirmação da entrega de documento fiscal e o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais;

b) um jogo completo de cada modelo do documento fiscal impresso, cuja numeração será toda composta de zeros ou, quando o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, o conjunto do primeiro documento fiscal correspondente à impressão;

§ 1º O estabelecimento gráfico sediado, em outra unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu Estado para impressão de documentos fiscais.

§ 2º Sempre que a entrega dos documentos fiscais confeccionados, pela gráfica, for efetuada através de empresa transportadora contratada para esse fim, a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no conhecimento de transporte supre a exigência prevista no inciso I do "caput".

§ 3º Na hipótese do § 2º a via do conhecimento de transporte será arquivada juntamente com o comprovante da entrega do documento fiscal.

§ 4º O estabelecimento gráfico deverá conservar os jogos dos documentos confeccionados, previstos no § 1º, II, "a", pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da entrega do documento fiscal ao respectivo usuário, obrigando-se:

I - a apresentá-lo sempre que solicitado pelo fisco;

II - a entregá-lo ao fisco quando do encerramento de suas atividades.

Art. 143. Os órgãos da Diretoria de Administração Tributária poderão:

I - suspender ou cassar o credenciamento do estabelecimento gráfico:

a) quando comprovada a utilização irregular das autorizações para impressão de documentos fiscais;

b) quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas no art. 81 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996;

II - limitar o número de documentos a serem impressos;

III - proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.

Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste artigo, caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária.

Art. 144. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à confecção de lacre, para uso em ECF, previsto no Anexo 9, Título II, Capítulo VIII."

ALTERAÇÃO 429 - O Capítulo I do Título I do Anexo 6 fica acrescido do art. 4º-A com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Sempre que o regime especial autorizar o uso de formulário com exigência de AIDF para sua impressão, será obrigatória a indicação de série nos formulários impressos.

Parágrafo único. A seriação, a que se refere o "caput", será expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um)."

ALTERAÇÃO 430 - O inciso VII do art. 20 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - no rodapé ou na lateral direita, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, se for o caso, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 431 - O inciso XIII do art. 79 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 432 - O inciso X do art. 81 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 433 - Fica revogado o inciso I do art. 100 do Anexo 6.

ALTERAÇÃO 434 - O inciso II do art. 100 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos para os diversos locais de emissão;"

ALTERAÇÃO 435 - O inciso X do art. 142 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da autorização, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última autorização impressa, a série e a subsérie e o número da AIDF."

ALTERAÇÃO 436 - O inciso IV do art. 10 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual, no CNPJ do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF;"

ALTERAÇÃO 437 - O art. 11 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, se atendidas as exigências contidas no Anexo 5, Título II, Capítulo VI."

ALTERAÇÃO 438 - Os §§ 1º e 2º do art. 12 do Anexo 7 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Na solicitação de AIDF única, o impressor informará via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda:

I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os números de ordem dos formulários destinados aos diversos estabelecimentos usuários.

§ 2º O usuário solicitante do formulário, deverá:

I - exercer o controle da utilização;

II - comunicar via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda:

a) a eventual:

1. alteração na distribuição dos formulários;

2. inclusão de estabelecimento não relacionado;

b) a distribuição prevista no § 1º, no caso do estabelecimento impressor deixar de fazê-lo ou quando se tratar de formulário de segurança, previsto no art. 20."

ALTERAÇÃO 439 - Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 12 do Anexo 7.

ALTERAÇÃO 440 - O art. 17 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Após o cumprimento do disposto no art. 16, a Gerência Regional da Fazenda Estadual emitirá AIDF para o impressor autônomo, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata esta seção."

ALTERAÇÃO 441 - O inciso XI do § 1º do art. 51 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XI - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF."

ALTERAÇÃO 442 - O §§ 1º e 2º do art. 54 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Na solicitação de AIDF única o impressor informará via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda:

I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os números de ordem dos formulários destinados aos diversos estabelecimentos usuários.

§ 2º O usuário solicitante do formulário, deverá:

I - exercer o controle da utilização;

II - comunicar via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda:

a) a eventual:

1. alteração na distribuição dos formulários;

2. inclusão de estabelecimento não relacionado."

b) a distribuição prevista no § 1º, no caso do estabelecimento impressor deixar de fazê-lo."

ALTERAÇÃO 443 - Ficam revogados os §§ 3º a 5º do art. 54 do Anexo 9.

ALTERAÇÃO 444 - O inciso X do § 1º do art. 57 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF."

ALTERAÇÃO 445 - O inciso X do art. 86 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da AIDF."

ALTERAÇÃO 446 - O inciso XIII do art. 109 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF."

ALTERAÇÃO 447 - O § 2º do art. 115 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência Regional a que jurisdicionado o credenciado."

ALTERAÇÃO 448 - O art. 118 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118. A solicitação de credenciamento para a fabricação dos lacres deverá conter:

I - o nome, o endereço, o telefone e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;

II - o objeto do pedido;

III - as especificações técnicas de seu produto;

IV - a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.

§ 1º A solicitação será instruída com:

I - cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado;

II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;

III - protótipo do lacre;

IV - declaração pela qual assuma:

a) a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as exigências deste Capítulo, respeitando estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente indicado na AIDF;

b) o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados pelo fisco;

V - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento fabricante de lacres credenciado para confeccionar lacres, pela utilização da AIDF e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 2º Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outra unidade da Federação, deverá, ainda:

I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;

II - apresentar certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento fabricante.

§ 3º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo, se for o caso, de outras sanções cabíveis."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de outubro de 2003.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2003.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Danilo Aronovich Cunha

Max Roberto Bornholdt