Decreto nº 1.263-R de 30/12/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 dez 2003

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, e atendendo ao disposto no art. 5º da Lei nº 6.556, de 28 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 63:

"Art. 63. ........................................................................................................................

V - ..................................................................................................................................

e) quaisquer despesas aduaneiras;

............................................................................................................................." (NR)

II - o art. 71:

"Art. 71. ........................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

i) nas operações de que trata o art. 10, § 2.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista estabelecido neste Estado ou para consumidor final;

..........................................................................................................................." (NR)

III - o art. 145:

"Art. 145. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 880.000 VRTEs, ressalvadas as vedações do art. 148.

§ 1º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores das saídas, declarados no DIA-ICMS, acumulados no exercício anterior, não ultrapassem o limite fixado no caput e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 148.

......................................................................................................................................." (NR)

IV - o art. 148:

"Art. 148. .................................................................................................................................

XI - que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado, ressalvado o disposto no § 4.º; ou

XII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior, ressalvado o disposto no § 4.º.

§ 4º Serão admitidos no regime de que trata este capítulo, concomitantemente, o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no art. 145.

§ 5º No caso específico do § 4.º, o valor das transferências do estabelecimento industrial para filial ou depósito fechado não será computado para efeito de apuração da receita bruta do estabelecimento industrial.

§ 6º A vinculação de estabelecimento filial ao regime de que trata este capítulo somente será admitida nos casos em que a sua atividade principal for compatível com a atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento matriz." (NR)

V - o art. 150:

"Art. 150. O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo:

I - receita bruta até 4.331 VRTEs - recolhimento equivalente a 45 VRTEs;

II - receita bruta superior a 4.331VRTEs e inferior ou igual a 8.662 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 45 VRTEs; e

b) três por por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 4.331 VRTEs;

III - receita bruta superior a 8.662 VRTEs e inferior ou igual a 17.324 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 175 VRTEs; e

b) três inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 8.662 VRTEs;

IV - receita bruta superior a 17.324 VRTEs e inferior ou igual a 25.987 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 478 VRTEs; e

b) quatro por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 17.324 VRTEs;

V - receita bruta superior a 25.987 VRTEs e inferior ou igual a 34.648 VRTEs ? recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 825 VRTEs; e

b) quatro inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 25.987 VRTEs;

VI - receita bruta superior a 34.648 VRTEs e inferior ou igual a 43.333 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

a) 1.215 VRTEs; e

b) cinco inteiros e cinco décimos por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 34.648 VRTEs;

VII - receita bruta superior a 43.333 VRTEs e inferior ou igual a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

a) 1.693 VRTEs; e

b) seis por cento, sobre o montante da receita bruta que exceder a 43.333 VRTEs; e

VIII - receita bruta superior a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

a) 2.560 VRTEs; e

b) sete por cento, aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTEs, até o limite do valor total de saídas fixado no art. 156 .

§ 1º Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º O valor do imposto devido por estimativa, apurado na forma deste artigo, deverá ser recolhido separadamente, em relação a cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual." (NR)

VI - o art. 157:

"Art. 157. ................................................................................................................................

§ 6º A dispensa de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados." (NR)

VII - o art. 194:

"Art. 194. ................................................................................................................................

§ 1º A margem a que se refere o inciso II, c, do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:

.........................................................................................................................." (NR)

VIII - o art. 441:

"Art. 441. ......................................................................................................................

§ 5º Presume-se entrada no estabelecimento a mercadoria constante de documento fiscal que tenha sido submetido ao processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, de que trata o § 3.º." (NR)

IX - o art. 860:

"Art. 860. ......................................................................................................................

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o número da inscrição no CNPJ, ou no CPF, na hipótese de pessoa física;

III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

IV - a origem e natureza do crédito, mencionada, especificamente, a disposição da lei em que seja fundado;

V - a data em que foi inscrita; e

VI - o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 4º A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)

X - o art. 886:

"Art. 886. ......................................................................................................................

II - descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa.

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 445-B, com a seguinte redação:

"Art. 445-B. Presumir-se-á internalizada e comercializada de forma irregular:

I - a mercadoria transportada por veículo automotor terrestre que adentrar no território deste Estado, destinada a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída, no prazo regulamentar; e

II - a mercadoria não encontrada no veículo automotor terrestre que for submetido à inspeção fiscal, após haver adentrado no território deste Estado com carga destinada a outra unidade da Federação." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda