Decreto nº 1.261-R de 29/12/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 2003

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 71:

"Art. 71. . ..............................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................................

d) nas operações com óleo diesel;

IV - ....................................................................................................................................

d) bebidas alcoólicas - posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;"

...................................................................................................................................... (NR)

II - o art. 101:

"Art. 101. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal." (NR)

III - o art. 168:

"Art. 168. ................................................................................................................................

VI - nas operações com energia elétrica:

XVII - até o oitavo dia de cada do mês, em relação aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvada a hipótese do inciso IX.

........................................................................................................................................"(NR)

IV - o art.194:

"Art. 194. ................................................................................................................

§ 12. .......................................................................................................................

II - o sujeito passivo por substituição deverá enviar as listas referidas no inciso I, até trinta dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores; e

III - o sujeito passivo que deixar de atender ao disposto no inciso II poderá ter a sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 216, § 2.º " (NR)

V - o art. 279 :

"Art. 279 . ............................................................................................................................

§ 2º O MRESC deverá ser entregue à Gerência Fiscal, até dez dias após ao encerramento de cada trimestre do exercício civil.

......................................................................................................................................." (NR)

VI - o art. 530-B :

"Art. 530-B. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não enquadrados no regime de que trata o art. 145, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e cinco décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, observado o seguinte:

......................................................................................................................................." (NR)

VII - o art. 907:

"Art. 907. A nota fiscal de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, em operações internas, até 31 de dezembro de 2004." (NR)

VIII - o art. 926:

"Art. 926. .................................................................................................................................

I - o aproveitamento do crédito presumido previsto no caput far-se-á cumulativamente com o financiamento previsto na Lei nº 2.508, de 1970, no montante de dois inteiros e dois décimos por cento da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria, limitado a trinta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento do valor do imposto recolhido;

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 932, com a seguinte redação:

"Art. 932. Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto em favor da empresa prestadora de serviços de comunicação, em decorrência das disposições introduzidas neste Regulamento, na forma do art. 168, XVII, o referido valor poderá ser apropriado, em parcelas não superiores a vinte e cinco por cento do respectivo montante, para abatimento de saldos devedores referentes a períodos de apuração subsequentes."(NR)

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES:

I - os §§ 7º e 8º do art. 63;

II - os §§ 2º e 3º do art. 101;

III - os arts. 62-A a 62-C; e

IV - alínea j do inciso II do art. 71.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as seguintes disposições:

I - os arts. 1º, II, e 3.º, I e II, que produzirão efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003;

II - os arts. 1º incisos I, III e VI, e 2.º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda