Decreto nº 126 de 10/05/2001

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 mai 2001

Procede alterações nos Decretos nºs 38.306, de 29 de fevereiro de 2000, concedendo novo prazo para habilitação à extinção de créditos tributários do ICMS, 37.961, de 30 de dezembro de 1998, que concede crédito fiscal presumido do ICMS aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, e revigora as disposições do Decreto nº 37.650, de 20 de julho de 1998, que concede redução de base de cálculo nas operações com produtos de informática

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 37.961, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os estabelecimentos de contribuintes do ICMS com atividade de fornecimento de refeição em bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, sorveterias, casas de chá, lojas de "buffet", hotéis, motéis e congêneres, poderão utilizar, em substituição à sistemática normal de creditamento do imposto pelas entradas de mercadorias e serviços tomados, crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no percentual de 13% (treze por cento) do valor das operações de vendas internas tributadas a 17% (dezessete por cento). (NR)"

Art. 2º Ficam revigoradas as disposições do Decreto nº 37.650, de 20 de julho de 1998, passando o seu art. 4º a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (NR)

§ 1º Ficam convalidados os procedimentos, adotados no período de 1º de janeiro de 2001 até a data da publicação deste Decreto, pelos contribuintes que tenham efetuados suas operações com base no Decreto previsto no caput deste artigo.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente pagos em razão da não utilização da sistemática de tributação reduzida.

Art. 3º O pedido de habilitação à extinção de créditos tributários do ICMS, de que trata o art. 10 do Decreto nº 38.306, de 29 de fevereiro de 2000, poderá ser efetuado até o dia 30 de junho de 2001.

Art. 4º O Anexo V do Decreto nº 38.306, de 29 de fevereiro de 2000, passa a ter a configuração constante do Anexo único a este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a partir do primeiro dia do mês subsequente a referida publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 10 de MAIO de 2001, 113ª da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

Governador do Estado

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

ANEXO V - NOTIFICAÇÃO DE PARCELAMENTO (DEC. 38.306/2000)

Parcelamento revisto sem alteração

Parcelamento revisto com alteração

Fica o sujeito passivo cientificado do deferimento do seu pedido de parcelamento constante do Processo SF Nº ____________, inclusive do número de parcelas e do valor de cada uma delas, conforme discriminação abaixo, nos termos dos §§ 7º a 9º, do art. 14, do Decreto 38.306, de 29 de fevereiro de 2000.

No caso em que o valor do débito constante do pedido de parcelamento não coincida com o discriminado abaixo, inclusive em relação ao número ou valor de cada parcela, fica o sujeito passivo intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias, assinar novo documento denominado "Reconhecimento Total do Débito" ou "Reconhecimento Parcial do Débito", conforme o caso.

NOME OU RAZÃO SOCIAL:

INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº

CPF/CNPJ (MF) Nº

ORIGEM DO DÉBITO: A.I. / N. D. ou ESPONTÂNEO
NUMERAÇÃO OU PERÍODO DE REFERÊNCIA
QUANTIDADE DE PARCELAS
VALOR DAS PARCELAS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CAT

em Maceió, _______de____________________ de __________

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Coordenador Geral de Administração Tributária