Decreto nº 12.599 de 07/08/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 ago 2008

Dispõe sobre remissão parcial do ICMS nas prestações de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 139, de 15 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, realizadas nos exercícios a seguir indicados, de forma que a carga tributária líquida corresponda aos seguintes percentuais, aplicados sobre o faturamento bruto dos serviços:

I - até 31 de dezembro de 2003 - três por cento;

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004 - quatro por cento;

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 - seis por cento;

IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 - oito por cento.

§ 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com os créditos tributários indicados neste artigo decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do imposto, no valor correspondente à carga líquida de que trata o caput deste artigo, seja efetuado, em moeda corrente, em até as respectivas quantidades de parcelas:

I - cem por cento, se recolhido em até dez parcelas mensais;

II - noventa por cento, se recolhido em até vinte parcelas mensais;

III - oitenta por cento, se recolhido em até trinta parcelas mensais;

IV - setenta por cento, se recolhido em até quarenta parcelas mensais;

V - sessenta por cento, se recolhido em até cinqüenta parcelas mensais;

VI - cinqüenta por cento, se recolhido em até sessenta parcelas mensais.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se carga tributária líquida o valor resultante da aplicação dos percentuais nele previstos, sobre o faturamento bruto dos serviços, sem a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as respectivas prestações.

§ 3º A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada:

I - a que o contribuinte beneficiário, em relação às prestações de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, ocorridas desde 1º de janeiro de 2007, tenha adotado, e comprometa-se a adotar em relação às ocorridas a partir da vigência deste Decreto, como base de cálculo do ICMS, o valor total dos serviços cobrados do tomador, sem prejuízo da redução prevista no art. 64-B do Anexo I ao Regulamento do ICMS, bem como tenha efetuado, em relação às referidas prestações, ocorridas até o mês anterior à vigência deste Decreto, o pagamento do imposto, calculado na forma deste inciso;

II - a que o contribuinte beneficiário desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos e sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;

III - a que o débito remanescente do imposto relativamente às prestações ocorridas até 31 de dezembro de 2006 seja integralmente recolhido, ou iniciado o pagamento parcelado, mediante o pagamento da primeira parcela, em até sessenta dias após a data da publicação deste Decreto.

Art. 2º O benefício previsto neste Decreto será concedido mediante pedido do contribuinte beneficiário, instruído com documentos que comprovem o atendimento dos requisitos a que está condicionado o seu deferimento.

§ 1º O pedido deve ser apresentado até trinta dias após a data da publicação deste Decreto.

§ 2º Compete ao Superintendente de Administração Tributária o deferimento.

Art. 3º O benefício previsto neste Decreto não confere ao sujeito passivo o direito de restituição ou compensação de tributos recolhidos relativos aos fatos geradores indicados no caput do art. 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de agosto de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda