Decreto nº 12.580 de 08/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 jul 2008

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº. 12.545, de 25 de abril de 2008, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº. 12.545, de 25 de abril de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Nas operações internas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o § 1º do art. 1º fica atribuída:

I - ao industrial, relativamente às mercadorias por ele produzidas;

II - ao importador, relativamente às mercadorias por ele importadas;

III - ao adquirente, em licitação pública, quanto às mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas."

Art. 2º Fica acrescentado o art. 2ºA ao Decreto nº. 12.340, de 11 de junho de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Nas operações internas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o caput do art. 1º fica atribuída:

I - ao industrial, relativamente às mercadorias por ele produzidas;

II - ao importador, relativamente às mercadorias por ele importadas;

III - ao adquirente, em licitação pública, quanto às mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2008.

Campo Grande, 8 de julho de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda