Decreto nº 1.252-R de 16/12/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 dez 2003

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º ................................................................................................................

LX - .......................................................................................................................

d) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;

LXXVI - saídas, até 30 de novembro de 2006, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e, até 31 de dezembro de 2006, por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, não se exigindo, em ambas as hipóteses, a anulação do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte (Convênios ICMS 83/97, 23/98, 38/01 e 82/03):

a) ................................................................................................................................

1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

f) a condição prevista na alínea a, 3, não se aplica às hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;

........................................................................................................................" (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. ....................................................................................................................

IV - até 31 de dezembro de 2003, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 79/03):

c) nas prestações em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade da Federação diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de cinqüenta por cento à unidade federada de localização do usuário do serviço e cinqüenta por cento à unidade da Federação de localização da empresa prestadora;

VII - ..............................................................................................................................

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.

.........................................................................................................................." (NR)

III - o art. 107:

"Art. 107. ..................................................................................................................

III - aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, exceto o aéreo, equivalente a vinte por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito, assegurado ao prestador de serviço não obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto ou à escrituração fiscal apropriar-se do crédito previsto neste inciso, no próprio documento de arrecadação (Convênios ICMS 106/96 e 85/03);

........................................................................................................................." (NR)

IV - o art. 249:

"Art. 249. .....................................................................................................................

"Parágrafo único. Às operações interestaduais realizadas nos termos do art. 246 e às não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária." (NR)

V- o art. 331:

"Art. 331. .............................................................................................................

§ 4º Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida no §1º poderá ser substituída por termo lavrado pelo Fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no certificado de registro definitivo ou provisório ou no cartão ou passaporte de identificação fornecido pelo Stud Book, em que constem os dados relativos à guia de recolhimento.

......................................................................................................................" (NR)

VI - o art. 445-A:

"Art. 445-A. Nas operações com produtos relacionados no Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, será emitido o Passe Fiscal Interestadual - PFI, conforme modelo constante do Anexo XLIX, observado o disposto nos arts. 769-A e 919, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

......................................................................................................................." (NR)

VII - o art. 538:

"Art. 538. .................................................................................................................

LIV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.

......................................................................................................................" (NR)

VIII - o art. 701:

"Art. 701. O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado, mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em quatro vias, o qual deverá conter:

....................................................................................................................." (NR)

IX - o art. 703:

"Art. 703. ...............................................................................................................

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria ou serviço - classificação fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

c) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; ou

d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; ou

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

III - por totais diário e mensal, por equipamento, por documento e por item, quando se tratar de saídas documentadas por cupom fiscal;

IV - por total diário por item de mercadoria, em se tratando de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados; ou

V - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 5º O contribuinte deverá enviar à SEFAZ, utilizando o software de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado pelo software Validador atualizado, ambos os softwares disponíveis na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O capítulo XXXV do RICMS/ES passa a vigorar com as seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXV

DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA AÉREA DE QUE TRATA O ANEXO V DO AJUSTE SINIEF 05/01

Art. 529. A empresa aérea indicada no Anexo V do Ajuste SINIEF 05/01, nas vendas de bilhete de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, nos termos do título III, capítulo I, fica autorizada a adotar os seguintes procedimentos:

..................................................................................................................." (NR)

Art. 3º O RICMS fica acrescido dos dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:

I - o art. 259-A:

"Art. 259-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool-etílico-anidro-combustível - AEAC, será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade da Federação de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado nas subseções VI e VII dessa seção."

II - o art. 335-A:

"Art. 335-A. Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais e da Bahia, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação.

§ 1º O imposto será recolhido através de GNRE, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, até o décimo dia subseqüente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de origem.

§ 2º Constitui crédito tributário da unidade da Federação de origem, além do imposto de que trata este artigo, a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

§ 3º A substituição tributária prevista neste artigo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda deste Estado." (NR)

III - o art. 530-B:

"Art. 530-B. Nas operações internas realizadas pela CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero, observar-se-á o seguinte:

I - o fornecedor poderá efetuar a entrega diretamente à entidade de que trata o art. 530, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo "Informações Complementares", o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;

II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar uma via do documento fiscal, por meio do qual foi entregue a mercadoria, para exibição ao Fisco, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

III - a CONAB deverá emitir a nota fiscal, em relação à doação efetuada, para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria; e

IV - em substituição à nota fiscal indicada no inciso II, a CONAB poderá emitir, no último dia do mês, uma única nota fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o seguinte:

a) em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I; e

b) a nota fiscal:

1. conterá no campo "Informações Complementares", a expressão "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03";

2. será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo de três dias; e

3. terá a via destinada à exibição ao Fisco, guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias."(NR)

IV - o art. 930:

"Art. 930. Observados os demais requisitos, ficam convalidados os atos realizados pela Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA, relativos à emissão e impressão simultânea da nota fiscal/conta de energia elétrica, por processamento eletrônico de dados, sem o uso do papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, na forma do Convênio ICMS 58/95, no período compreendido entre a data da expiração do regime especial e a data de início da vigência do Decreto nº 869-R, de 3 de outubro de 2001." (NR)

Art. 4º A subseção XI, da seção VII, do capítulo I, do título III, do RICMS/ES fica renumerada em subseção XII, passando a subseção XI a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção XI

Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

"Art. 606-B. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 06/03, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros, sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e conterá, no mínimo:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, na unidade estadual e no CNPJ;

VII - a indicação de frete pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação;

IX - a identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

X - a identificação destinatário: endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilogramas, metros cúbicos, ou litros, número da nota fiscal e valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do imposto;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do imposto;

XXI - a identificação do veículo transportador: placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "Reservado ao Fisco": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do Fisco; e

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor do OTM e do destinatário.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.

§ 2º O CTMC:

I - será de tamanho não inferior a duzentos e dez milímetros por duzentos e noventa e sete milímetros, em qualquer sentido; e

II - será emitido:

a) antes do início da prestação do serviço, que deverá ser acobertada pelo documento e pelos conhecimentos de transporte correspondentes a cada modal;

b) na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

1. a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

2. a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

3. a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a quarta via; e

4. a quarta via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; e

c) com uma quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino, na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade da Federação diversa da do início do serviço, observado o seguinte:

1. poderá ser acrescentada via adicional, a partir da quarta ou quinta via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da quarta via do documento; e

2. nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no § 2.º, II, b, 3, e a via adicional prevista no § 2.º, II, c, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o art. 570.

Art. 606-C. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 606-D. Quando o OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço Multimodal e a razão social e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do OTM;

b) anexará a quarta via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea a, à quarta via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; e

c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a, ao OTM, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da carga; e

II - o OTM:

a) anotará, na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, a; e

b) arquivará, em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso." (NR)

Art. 5º O art. 7º do Decreto nº 1.182- R, de 4 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto nos arts. 1º, III, 2º e 3.º, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2003." (NR)

Art. 6º Os Anexos II, V, XXVII e XXXVI do RICMS/ES passam a vigorar na forma dos Anexos I a IV deste decreto, respectivamente.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto:

I - nos arts. 1º, II e IV, 2º e 5º, cujos efeitos retornam a 1º de novembro de 2003;

II - no art. 1º, VI, que produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003; e

III - no art. 6.º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004 .

III - nos arts. 1º, VII e 4.º, que produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004 .

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II, do § 1º, do art. 256, o inciso III, do § 6.º, do art. 701, o § 4º do art. 144 e os arts. 898 e 903 do RICMS/ES.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO Nº 1.252-R, DE 16.12.2003 - DOE ES 17.12.2003 "ANEXO II (a que se refere o art. 9º do RICMS/ES) DA SUSPENSÃO

ITEM
HIPÓTESES E CONDIÇÕES
......
................................................................................................
9.1
Até 30 de abril de 2007, nas Operações de Saídas de Gado Bovino para Recurso de Pasto, entre os Estados de Minas Gerais e do Espirito Santo (Protocolo ICMS 20/03):

....................................................................................................................................................(NR)

ANEXO II - DO DECRETO Nº 1.252-R, DE 16.12.2003 - DOE ES 17.12.2003

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
 
 
......................................................................
...........
........
...........
X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
......................................................................
6. Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (5601.10.00 e 4818.40);
......................................................................
13. Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (9018.90.9);
 
 
 

......................................................................................................................" (NR)

ANEXO III - DO DECRETO Nº 1.252-R, DE 16.12.2003 - DOE ES 17.12.2003

"ANEXO XXVII

(a que se refere os arts. 651 do RICMS/ES)

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - CFOP

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

- Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

............................................................................................................................................'(NR)

ANEXO IV - DO DECRETO Nº 1.252-R, DE 16.12.2003 - DOE ES 17.12.2003

"ANEXO XXXVI

(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED

2.1. O contribuinte autorizado à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos do art. 535 deste Regulamento, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, devendo manter, pelo prazo decadencial, e entregar, mensalmente, arquivos magnéticos, validados, com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

2.1.3. por totais diário e mensal, por equipamento, por documento e por item, quando se tratar de saídas documentadas por cupom fiscal;

2.1.4. ....................................................................................................................................

2.1.5. por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.

7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1. tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2. tipo 11 - dados complementares do informante;

7.1.3. tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao imposto. No caso de documentos com mais de uma alíquota do imposto ou mais de um CFOP, deve ser gerado, para cada combinação de alíquota e CFOP, um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15), correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma;

7.1.4. tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5. tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6. tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal);

7.1.7. tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8. tipo 56 - registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

7.1.9. tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

7.1.10. tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

7.1.11. tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao imposto;

7.1.12. tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

7.1.13. tipo 74 - registro de inventário:

7.1.14. tipo 75 - registro de código de produto e serviço;

7.1.15. tipo 76 - registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;

7.1.16. tipo 77 - registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

7.1.17. tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10



1º registro
11



2º registro
50, 51, 53
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data

54 e 56
3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do item

55
31 a 38
A
Data

60
(subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de fabricação
Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/ Analítico/ Diário/Item
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou serviço

61
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data

61R
1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo
Código da mercadoria/produto

70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data

74
3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da mercadoria/produto

75
19 a 32
A
Código da mercadoria/produto ou serviço

76
1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número

77
3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item

90



Últimos registros

11. REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao imposto,

Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),

11.1.2. nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão em Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Convênios ICMS 46/94 e 132/95), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da nota fiscal, devendo cada registro tipo 50 atender ao disposto no item 11.1.4;

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica;

11.1.5.1. em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF.

13. ..................................................................................................................................................

.......
........................
..........................
....
....
.....
............
15
Código da antecipação
Código que identifica o tipo da antecipação tributária
1
97
97
X
.......
........................
..........................
....
....
.....
..............
16
Brancos

29
98
126
X

13.1.8. campo 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído
Branco
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4

14.1.5. campo 08 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1. 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2. 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3. 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4. 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5. 997 - complemento de valor de Nota Fiscal ou imposto;

14.1.5.6. 998 - serviços não tributados;

14.1.5.7. 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.

14.1.6.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.7. campo 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.

16.4. ...............................................................................................................................................

.....
........................
..........................
....
....
.....
.....................
07
Valor da mercadoria/ produto ou serviço
Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais)
16
59
74
N
.....
........................
..........................
....
....
.....
.....................

16.5. ...............................................................................................................................................

.....
........................
..........................
....
....
.....
............
10
Valor da mercadoria/produto
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais)
13
70
82
N
.....
........................
..........................
....
....
.....
............

16.6. ..............................................................................................................................................

.....
........................
..........................
....
....
...
............
06
Valor da mercadoria/ produto ou serviço
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N
.....
........................
..........................
....
....
..
..........

17. REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2),

17A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de nota fiscal de venda a consumidor não emitida por ECF.


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"61"
02
1
2
N
02
Mestre/Analítico/Resumo
"R"
01
3
3
X
03
Mês e ano de emissão
Mês e ano de emissão dos documentos fiscais
06
4
9
N
04
Código do produto
Código do produto do informante
14
10
23
X
05
Quantidade
Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais)
13
24
36
N
06
Valor bruto do produto
Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N
07
Base de cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais)
16
53
68
N
08
Alíquota do produto
Alíquota do ICMS do produto
04
69
72
N
09
Brancos
Preencher posições com espaços em branco
54
73
126
X

17A.1. Observações:

17A.1.1. Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo;

17A.1.2. Cada registro tipo 61R deve estar relacionado a um registro tipo 75 correspondente;

17A.1.3. campo 02 - Resumo - "R", indica que este registro é tipo 61 - resumo mensal por item;

17A.1.4. campo 03 - Mês e ano de emissão no formato "MMAAAA";

17A.1.5. campo 04 - Código do produto ou serviço - informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro tipo 75 (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

17A.1.6. campo 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

17A.1.7. campo 06 - Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês de acordo com a alíquota aplicada ao produto no mês;

17A.1.8. campo 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

18. .................................................................................................................................................

.....
........................
..........................
....
....
.....
...........
17
Situação
Situação do documento fiscal
1
126
126
X
.....
........................
..........................
....
....
.....
...........

20. REGISTRO TIPO 75

Código de Produto ou Serviço


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"75"
2
1
2
N
02
Data inicial
Data inicial do período de validade das informações
8
3
10
N
03
Data final
Data final do período de validade das informações
8
11
18
N
04
Código do produto
ou serviço
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte
14
19
32
X
05
Código NCM
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul
8
33
40
X
06
Descrição
Descrição do produto ou serviço
53
41
93
X
07
Unidade de medida
de comercialização
Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, m, m3, sc, frd, kWh, etc..)
6
94
99
X
08
Alíquota do IPI
Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais)
5
100
104
N
09
Alíquota do ICMS
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais)
4
105
108
N
10
Redução da base de cálculo do ICMS
% de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais)
5
109
113
N
11
Base de cálculo do ICMS de substituição tributária
Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)
13
114
126
N

20.1. observações:

20.1.1. obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2. campo 2, campo 3 - período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3. campo 04 - deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;

20.1.4. campo 05 - obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5. campo 11

20.1.5.1. zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2. colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

20A. ......................................................................................................................................................

18
Situação
Situação da nota fiscal
1
126
126
X

20 B. .....................................................................................................................................................

11
Quantidade
Quantidade do serviço (com 3 decimais)
13
52
64
N

......................................................................................................................................................." (NR)