Decreto nº 1.252 de 19/08/1992

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 ago 1992

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV da Constituição do Estado do Amapá e teor do Ofício nº 0084/92-DAT/SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Implementar os seguintes Convênios ICMS:

I - Convênio ICMS nº 15, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

II - Convênio ICMS nº 16, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

III - Convênio ICMS nº 17, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

Nota: Ver Decreto Nº 505 DE 01/02/2022, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/03/2022.

Nota: Ver Decreto Nº 4907 DE 30/12/2021, que prorroga as disposições deste Inciso IV até 30/04/2024.

Nota: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Inciso IV até 30/09/2019.

Nota: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Inciso IV até 30/04/2017.

Nota: Ver Decreto Nº 2610 DE 14/05/2015 que prorroga as disposições deste Inciso IV até 31/12/2015:

Nota: Ver Decreto Nº 8247 DE 30/12/2013 que prorroga as disposições deste Inciso IV até 31/05/2015:

IV - Convênio ICMS nº 78, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

V - Convênio ICMS nº 79, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

VI - Convênio ICMS nº 80, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

VII - Convênio ICMS nº 83, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

Art. 2º A aplicação dos Convênios relacionados na cláusula anterior está condicionada a observância de todas as suas cláusulas e condições.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, em 19 de agosto de 1992

ANNÍBAL BARCELLOS