Decreto nº 12.463 de 20/12/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 dez 2006

Altera o Decreto nº 10.539, de 30 de abril de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de informações, em meio magnético, relativas às operações realizadas por contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados, para emissão de livros e documentos fiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a entrega das informações em meio magnético das operações realizadas por contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados, referentes ao período de janeiro de 2000 a dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 5ºA ao art. 1º do Decreto nº 10.539, de 30 de abril de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................................

§ 5ºA Os contribuintes que não cumpriram a exigência de que trata este decreto, nos prazos previstos nos §§ 2º e 5º, deverão fazê-lo, sem pagamento de penalidade, nos seguintes prazos e condições:

I - período compreendido entre 01 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2004, até 31 de janeiro de 2007, informar os campos obrigatórios contidos no Convênio ICMS 57/95, exceto os de números 54, 74 e 75, nos demais, pela totalidade das operações e prestações de entrada e de saída, internas e interestaduais, realizadas por seus estabelecimentos;

II - período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2005, até 28 de fevereiro de 2007, e o exercício de 2006, até 30 de março de 2007, informar obrigatoriamente o registro fiscal dos documentos, inclusive os campos 54, 74, e 75, detalhadamente pela totalidade das operações e prestações de entrada e saída internas e interestaduais, realizadas por seus estabelecimentos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de dezembro 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA