Decreto nº 12.421 de 17/11/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 nov 2006

Altera dispositivos do Decreto nº 10.241, de 01 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o controle de mercadorias em trânsito pelo Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 418 e no art. 419 do Regulamento da Lei nº 3.982, de 17 de dezembro de 1984, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual, no que se refere ao controle de mercadorias em trânsito por este Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.241, de 01 de fevereiro de 2000, passam a vigorar, a partir de 1º de outubro de 2006, com a seguinte redação:

I - o art. 5º:

"Art. 5º O Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será formalizado no primeiro Posto Fiscal do Estado, que identificar a mercadoria nas condições do art. 1º, devendo ser observado o seguinte: (NR)

I - deverá ser emitido eletronicamente, em 2 (duas) vias, impressas em papel A4, por meio de impressora laser ou jato de tinta, obedecidas as condições de controle estabelecidas no sistema de emissão do passe fiscal, precedido da conferência física das mercadorias, do veículo e da respectiva documentação, que terão a seguinte destinação, observado o disposto no parágrafo único:

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria até o Posto Fiscal de saída;

b) a 2ª (segunda) via será retida pelo Posto Fiscal emitente, que a encaminhará à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito;

II - a emissão deverá ser feita por processamento de dados, ou por outro meio, de forma legível, devendo abranger todos os campos;

III - indicará o Posto Fiscal de saída do Estado, conforme o destino das mercadorias, ficando obrigatória a comprovação do trânsito pelo Estado do Piauí, através de registro eletrônico no sistema, nos Postos Fiscais intermediários com internet, ou através de carimbos dos Postos Fiscais intermediários, apostos no verso do documento, os quais identificarão o Posto Fiscal e o servidor fazendário de plantão, responsável pela recepção dos documentos fiscais;

IV - não poderá conter emendas ou rasuras em quaisquer de seus campos;

V - relacionar no campo apropriado do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito todas as notas fiscais, uma a uma;

VI - a baixa deverá ser feita mediante a emissão de Termo de Baixa, Anexo IV, com a identificação do número do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, Posto Fiscal de saída, data e hora da lavratura e identificação do responsável pela baixa (nome e matrícula);

VII - os responsáveis pela emissão e baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, serão identificados pelo sistema através dos nomes e matrículas, e, no formulário pré-impresso, por carimbo e autógrafo, sendo obrigatórios a aposição do nome e da matrícula, de forma legível;

VIII - será considerado nulo o Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito que for impresso com a mesma numeração do anterior, que por qualquer motivo teve sua emissão interrompida.

Parágrafo único. Nos casos de contingências e nos Postos Fiscais sem os recursos de informática adequados a emissão, o Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será emitido em 3 (vias), em formulário contínuo personalizado e pré-impresso, Anexo I, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o Posto Fiscal de saída, que procederá a baixa e reterá a 2ª via para encaminhamento à Gerência de Controle de mercadorias em Trânsito;

b) a 3ª via será retida pelo Posto Fiscal emitente para encaminhamento à Gerência de Controle de mercadorias em Trânsito."

II - o art. 6º:

"Art. 6º A emissão do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito será de responsabilidade dos Técnicos da Fazenda Estadual e, quando for o caso, dos Supervisores ou dos Coordenadores dos Postos Fiscais, observados os procedimentos constantes do Manual do Usuário a ser aprovado em ato do Secretário da Fazenda." (NR)

III - o art. 7º:

"Art. 7º A emissão do Termo de Baixa referente a mercadorias que transitarem pelo Estado do Piauí, transportadas por empresas transportadoras, conveniadas ou não com a Secretaria da Fazenda, será de responsabilidade dos Técnicos da Fazenda Estadual e, quando for o caso, dos Supervisores e Coordenadores dos Postos Fiscais." (NR)

IV - o caput do art. 11:

"Art. 11. O Controle de Conferência Externa é o documento que inicia o processo de baixa do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, e será emitido no Posto Fiscal de saída das mercadorias, por funcionário expressamente designado pelo Supervisor do Posto Fiscal, com a supervisão do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual ou do Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, que serão, também, co-responsáveis, precedida da conferência física das mercadorias, do veículo transportador e da respectiva documentação. (NR)

V - as alíneas b e c do parágrafo único do art. 12:

"Art. 12. ........................................................................

Parágrafo único. ........................................................................

b) a 2ª via ficará em poder do órgão emitente para posterior encaminhamento à Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN; (NR)

c) a 3ª via instruirá o processo e será encaminhada à Unidade de Fiscalização - UNIFIS." (NR)

VI - o art. 14:

"Art. 14. O controle dos documentos aludidos no art. 3º será exercido pela Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN, através da Coordenação de Termos e Documentos Fiscais. (NR)

Parágrafo único. Para o controle a que se refere este artigo a Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN deverá:

I - proceder a atualização dos dados relativos aos Termos de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, inclusive, dos emitidos fora do sistema, com base nas informações de emissão, baixa e cancelamentos recebidos dos Postos Fiscais;

II - fazer o controle de estoque e distribuição dos documentos através do Programa de Controle de Emissão e Estoque de Documentos, pela Coordenação de Termos e Documentos Fiscais, da Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito - GTRAN, que emitirá relatório mensal da situação de uso do referido documento."

VII - o caput do art. 15:

"Art. 15. As unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, quando da emissão dos documentos de que tratam os incisos I, I-A e III do art. 3º, adotarão os seguintes procedimentos:

........................................................................" (NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 10.241, de 01 de fevereiro de 2000, fica acrescido, a partir de 1º de outubro de 2006, dos incisos I-A e IV, com a seguinte redação:

"Art. 3º. ........................................................................

I-A - Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, Anexo I-A; (AC)

IV - Termo de Baixa, Anexo IV." (AC)

Art. 3º O Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadorias em Trânsito, Anexo I-A e o Termo de Baixa, Anexo IV, de que trata o art. 3º, incisos I-A e IV do Decreto nº 10.241, de 01 de fevereiro de 2000, vigorarão, a partir de 1º de outubro de 2006, com a redação dada por este decreto.

Art. 4º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 10.241, de 01 de fevereiro de 2000.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de novembro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO