Decreto nº 12.405 de 04/06/2008

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 10 jun 2008

Regulamenta o art. 24 da Lei nº 9.134, de 18 de dezembro de 2006, que institui o Programa de Regularização Tributária do Município de Fortaleza (PRORET) e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 24, da Lei nº 9.134, de 18 de dezembro de 2006, que institui o Programa de Regularização Tributária do Município de Fortaleza (PRORET), para dar efetividade ao conteúdo do citado diploma legal.

CONSIDERANDO que tal medida visa excluir do rol de devedores da Fazenda Municipal aqueles cujos débitos sejam de valores insignificantes e sua respectiva cobrança não representa ganho à Fazenda Pública Municipal de Fortaleza.

CONSIDERANDO, ainda, que tanto a Procuradoria Geral do Município (PGM) como o Contencioso Administrativo Municipal (CAT), reduzindo um volume significativo de processos de valores irrisórios, têm condições de agilizar o julgamento e a execução de demandas nas quais os resultados financeiros sejam relevantes para o Município de Fortaleza.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 24 da Lei nº 9.134, de 18 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de remissão de créditos tributários nos limites nele estabelecidos.

Art. 2º Os processos administrativos cujo valor consolidado dos créditos tributários sejam iguais ou inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) e que se encontrem tramitando na Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) ou em curso de julgamento no Contencioso Administrativo Tributário do Município (CAT), serão extintos pela remissão a que se refere o art. 24, da Lei nº 9.134/2006.

§ 1º Considera-se valor consolidado para os efetivos deste decreto, a soma do valor principal, correção, multa e juros moratórios e multa infracional, quando for o caso.

§ 2º O valor a que se refere o § 1º, deste artigo será reajustado anualmente pelo IPCA-e - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - especial, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro que venha a substituí-lo.

§ 3º A remissão a que se refere este decreto alcança todos os processos que estejam formalizados e se encontrem em tramitação até 31 de dezembro de 2007 ou cujo crédito tributário ou não tenha sido lançado até esta data e ainda não haja sido formalizado o respectivo processo.

Art. 3º Na hipótese da existência de mais de um processo do mesmo sujeito passivo, o valor a que se refere os arts. 2º e 6º, deste decreto, terá como limite o somatório de todos os créditos tributários constantes dos processos em tramitação, julgamento ou execução.

Parágrafo único. O somatório de todos os créditos tributários ou não, para os processos executivos fiscais, somente será considerado desde que os processos já estejam reunidos na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 até a data da publicação deste decreto.

Art. 4º A remissão de que trata o art. 1º, deste decreto, é extensiva aos créditos tributários ou não que se encontrem inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal e não estejam em fase de execução.

Parágrafo único. Ficam excluídos da remissão, de que trata o caput deste artigo, os créditos executados ou não, provenientes de multas aplicadas pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza - AMC.

Art. 5º A remissão a que se refere este decreto não dá direito à restituição de valores anteriormente pagos, ainda que dentro dos limites estabelecidos para sua concessão.

Art. 6º Os créditos tributários ou não, inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Municipal que se encontrem em processo de execução, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) serão remitidos, nos termos deste decreto.

Parágrafo único. Para aplicação deste artigo ficam excluídos os créditos executados ou não, provenientes de multas aplicadas pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza - AMC.

Art. 7º Fica a Procuradoria Geral do Município (PGM) autorizada a requerer o arquivamento temporário de processos que se encontrem em fase de execução fiscal, cujos valores consolidados sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por sujeito passivo, nas condições e limites estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único. Os valores consolidados de todos os créditos tributários ou não, para os processos executivos fiscais, somente serão considerados desde que os processos já estejam reunidos na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 até a data da publicação deste decreto.

Art. 8º A Administração Fazendária adotará, de ofício, os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto, aplicando a remissão nos termos nele fixados.

Parágrafo único. A concessão da remissão administrativa a que se refere o art. 2º, deste decreto, fica condicionada a que o sujeito passivo esteja em situação fiscal regular perante a Fazenda Pública no que se refere ao cumprimento de suas obrigações tributárias.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 4 de junho de 2008.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

Prefeita de Fortaleza

MARTÔNIO MONT'ALVERNE BARRETO LIMA

Procurador Geral do Município

ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI

Secretário de Finanças