Decreto nº 12.341 de 17/08/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 ago 2006

Acrescenta e dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 33/06, 36/06, 39/06, 46/06, 54/06 e 69/06, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com as seguintes redações:

I - os incisos CXXXV, CXXXVI e CXXXVII ao art. 1º:

"Art. 1º ............................................................................

CXXXV - as operações internas a partir de 31 de julho de 2006 até 30 de abril de 2008, com veículos automotores adquiridos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, para utilização nas suas atividades específicas, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, observado o seguinte: (Convs. ICMS 91/98, 18/05 e 39/06). (AC)

a) a isenção fica condicionada à transferência do benefício ao adquirente do veículo, mediante a redução do preço correspondente ao valor do imposto;

b) não será exigido o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior com o veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte a ele relacionado.

c) o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

d) a alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput deste inciso, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;

e) na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não utilização do veículo nas suas atividades específicas, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros de mora, previstos na legislação tributária estadual;

f) as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

CXXXVI - as saídas internas, a partir de 31 de julho de 2006, de queijo de coalho e queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtores. (Conv. ICMS 46/06). (AC)

CXXXVII - as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, ficando a fruição do benefício condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Conv. ICMS 69/06)." (AC)

II - os itens "d" e "e" ao inciso XLVI do art. 1º:

"Art. 1º -............................................................................

XLVI -................................................................................

d) aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais, a partir de 1º de agosto de 2006 (Conv. ICMS 54/06); (AC)

e) premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais, a partir de 1º de agosto de 2006 (Conv. ICMS 54/06);" (AC)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput do inciso XLVI do art. 1º:

"Art. 1º ............................................................................

XLVI - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril 2008, de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/0, 20/02, 21/02, 18/05 e 54/06), considerando-se: (NR)

II - o item 3, da alínea a do inciso LXXXVIII do art. 1º:

"Art. 1º ............................................................................

LXXXVIII..........................................................................

a) .....................................................................................

3 - não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos, e a partir de 01 de agosto de 2006, nos últimos 02 (dois) anos, veículo com benefício do ICMS (redução de base de cálculo ou isenção) outorgado à categoria, ressalvada a hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento (Convênio ICMS 33/06) (NR);

Art. 3º O Anexo IV do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, fica acrescido do seguinte item:

192
8479.89.99
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise, a partir de 31 de julho de 2006 (Conv. ICMS 36/06) (AC)

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de agosto de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DO ESTADO

SECRETÁRIO DA FAZENDA