Decreto nº 1.233 de 31/08/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1994

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Carteira de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular do Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e, quando for o caso, à aposição da expressão "Idoso" ou "Maior de 65 (sessenta e cinco) anos".

§ 1º A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 2º São documentos comprobatórios, para a efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no Programa de Integração Social (PIS), no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o Registro Civil de Pessoa Física."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica aprovado o Decreto nº 98.963, de 16 de fevereiro de 1990.

Brasília, 31 de agosto de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco - Presidente da República.

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins.