Decreto nº 12.309 de 10/07/2006

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 jul 2006

Altera o RICMS/RO para dispor sobre o credenciamento de desenvolvedor de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade da administração tributária de ter controle e informação sobre os sistemas eletrônicos de processamento de dados destinados à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais:

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 386-A:

"386-A. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais somente será admitida quando o sistema, observadas as demais exigências legais, tenha sido:

I - desenvolvido ou fornecido por pessoa jurídica devidamente credenciada perante o Fisco Rondoniense, nos termos dispostos na Seção II-A deste Capítulo; ou

II - desenvolvido e mantido pelo contribuinte por meio de estrutura própria, responsável pela manutenção e adequação do sistema à legislação em vigor; ou

III - adquirido, antes do dia 1º de agosto de 2006, de terceiros não credenciados perante o Fisco rondoniense, e o adquirente possuir estrutura própria ou contrato, com pessoa física ou jurídica, para manutenção e adequação do sistema à legislação em vigor.

Parágrafo único. Na hipótese tratada no inciso III do caput, ocorrendo o posterior credenciamento do desenvolvedor perante o Fisco, o usuário do sistema eletrônico deverá informar esta alteração observando o disposto no artigo 386-B."

I - o artigo 386-B:

"386-B. Ocorrendo o início da utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ou alterações relacionadas aos sistemas em uso, o contribuinte dispõe do prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato, para informá-lo segundo procedimentos estabelecidos em ato da Coordenadoria da Receita Estadual."

II - a Seção II-A ao Capítulo III do Título VI:

"SEÇÃO II-A

DO CREDENCIAMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS DESENVOLVEDORES

SUBSEÇÃO I

DO CREDENCIAMENTO

art. 387-A. A proposta de credenciamento para o desenvolvedor de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais deverá ser formulada pelo interessado mediante requerimento endereçado à Agência de Rendas de sua jurisdição, ou de jurisdição de seu representante, contendo nome, endereço, telefone da requerente e dos seus sócios e instruída com os seguintes documentos:

I - cópia dos atos constitutivos da empresa requerente e de sua última alteração;

II - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF, da inscrição municipal e, se exigível, da inscrição estadual;

III - cópia do CPF, documento de identidade e comprovante de endereço dos sócios da requerente;

IV - cópia do instrumento de mandato, do CPF, do documento de identidade e comprovante de endereço do mandatário nos casos em que o pedido seja formalizado por representante da requerente;

V - cópia do CPF, documento de identidade e comprovante de endereço do responsável técnico pelo(s) sistema(s);

VI - Termo de Compromisso de Desenvolvedor de Sistemas de Processamento de Dados devidamente assinado, conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento; e

VII - comprovante do pagamento da taxa de 1,0 UPF/RO.

§ 1º O credenciamento de que trata este artigo terá a validade de 1 (um) ano e o interessado em sua renovação deverá fazê-lo com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do término do prazo.

§ 2º O credenciamento do desenvolvedor não implica a homologação dos programas por parte da Receita Estadual.

Art. 387-B. Os processos protocolados na forma do art. 387-A terão sua correta instrução verificada pela Agência de Rendas, que em seguida efetuará o credenciamento na forma disciplinada em ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

Art. 387-C. O credenciamento poderá, a qualquer tempo, ser alterado, suspenso ou cancelado, a critério da Gerência de Fiscalização, sem prejuízo das sanções fiscais e penais cabíveis, sempre que o credenciado ou o responsável técnico, isolada ou cumulativamente:

I - descumprir as exigências estabelecidas na legislação tributária;

II - dificultar ou impedir o acesso do Fisco às informações existentes em banco de dados;

III - prestar informações falsas ao Fisco; ou

IV - de qualquer forma, seja por ato omissivo ou comissivo, possibilitar o uso do programa para fins de não recolhimento ou recolhimento a menor do tributo.

Parágrafo único. O cancelamento do credenciamento implicará a vedação ao fornecimento de programas para uso fiscal a partir da data da sanção.

SUBSEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 387-D. São responsabilidades dos credenciados:

I - manter o(s) programa(s) de informática atualizado(s) conforme a legislação vigente;

II - fornecer ao Fisco, quando solicitado, a senha do programa e todas as informações necessárias ao acesso ao(s) banco(s) de dados, à geração de cópias e à recuperação de dados;

III - manter cadastro atualizado de todos os usuários, dos responsáveis técnicos e dos respectivos sistemas ou módulos comercializados;

IV - orientar o contribuinte para o correto uso do sistema de acordo com a legislação vigente;

V - fornecer ao contribuinte usuário do sistema de sua responsabilidade o número da sua credencial;

VI - exercer as atividades objeto do credenciamento com exemplar probidade, sob pena de ser atribuído a si a responsabilidade tributária solidária, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas; e

VII - renovar anualmente o seu credenciamento, mediante requerimento onde informará o número da sua credencial e, se for o caso, anexar cópias dos documentos comprobatórios da alteração dos seus dados cadastrais."

Art. 2º O contribuinte que, até o dia 31 de julho de 2006, seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais deverá prestar ao Fisco, até o dia 31 de dezembro de 2006, as informações acerca dos sistemas em uso, conforme procedimentos estabelecidos em ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12504, de 30.10.2006, DOE RO de 01.11.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O contribuinte que, até o dia 31 de julho de 2006, seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais deverá prestar ao Fisco, até o dia 31 de outubro de 2006, as informações acerca dos sistemas em uso, conforme procedimentos estabelecidos em ato da Coordenadoria da Receita Estadual."

Art. 3º Ficam acrescentados ao Anexo XVI do RICMS/RO os modelos dos documentos "Termo de Compromisso de Desenvolvedor de Sistemas de Processamento de Dados" e "Credencial do Desenvolvedor de Sistemas de Processamento de Dados" conforme Anexos I e II deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de julho de 2006, 118º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I ANEXO II