Decreto nº 12.305 de 13/07/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 jul 2006

Acrescenta e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 11.577, de 20 de dezembro de 2004 e 12.040, de 26 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 132/05, 133/05, 135/05, 137/05, 139/05, 140/05, 143/05, 147/05, 149/05 e 150/05, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no Ato COTEPE nº 70/05, de 02 de dezembro de 2005, CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - O item 1 da alínea b do inciso XLV do art. 1º:

"Art. 1º.............................................................

XLV.................................................................

b) ....................................................................

1 - milho, até 28 de julho de 2003, e milho e milheto, a partir de 29 de julho de 2003, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado do Piauí, e farelos e tortas de soja e de canola, até 21 de outubro de 2001, e farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, de 22 de outubro de 2001 até 08 de janeiro de 2006, e a partir de 09 de janeiro de 2006, farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto no § 8º quanto à não exigência do ICMS nas operações internas com sojas desativadas e seus farelos realizadas com isenção, ocorridas até 09 de janeiro de 2006; (Conv. ICMS 57/03 e 150/05) (NR)

II - O item 6 da alínea d do inciso LXXXVIII do art. 1º:

"Art. 1º...........................................................................................................................

LXXXVIII......................................................................................................................

d) .................................................................................................................................

6 - encaminhe, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração obtida na forma da alínea a, item 5, cópia da Nota Fiscal relativa ao veículo vendido e informações relativas ao domicílio do adquirente, número do seu CPF e número, data e série da Nota Fiscal emitida, além dos dados indicadores do veículo vendido (Conv. ICMS 143/05); (NR)

III - O inciso XCVIII do art. 1º:

"Art. 1º...........................................................................................................................

XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998, até 30 de abril de 2007, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação - Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544 ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e outros agravos promovidas pelo Governo Federal (Convs. ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 127/01, 108/02, 120/03 e 147/05): (NR)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
VACINAS
 
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
Vacina contra Varicela
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
Acrescidas pelo Conv. ICMS 147/05, efeitos a partir de 09.01.06.
 
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
Vacina Pentavalente
3002.20.29
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
 
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
Anti Varicella Zoster
3002.10.39
Anti-Tetânica
3002.10.39
Anti-rábica
3002.10.39
Acrescidas pelo Conv. ICMS 147/05, efeitos a partir de 09.01.06.
 
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento
3002.10.29
SOROS
 
Anti Rábico
3002.10.19
Toxóide Tetânico
3002.10.19
Anti-tetânico
3002.10.12
Acrescido pelo Conv. ICMS 147/05, efeitos a partir de 09.01.06.
 
Outros anti-soros
3002.10.19
Acrescidos pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
 
Soro Anti - Botulínico
3002.1019
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.1019
MEDICAMENTOS
 
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56
Artemeter
3003.90.99
Artezunato
3003.90.99
Benzonidazol
3003.90.99
Clindamicina
3003.20.99
Mansil
3003.20.99
Quinina
2939.21.00
Rifampicina
3003.20.32
Nova redação dada a NBM/SH pelo Conv. ICMS 79/02, efeitos a partir de 23.07.02
 
Sulfadiazina
3003.90.82
Redação original, efeitos até 22.07.02
 
Sulfadiazina
3003.20.99
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
Tetraciclina
2941.30.99
Acrescidos pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
 
Interferon Gama
3004.20.99
Terizidona
3004.90.99
Acrescidos pelo Conv. ICMS 147/05, efeitos a partir de 09.01.06.
 
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
Anfotericina B
3002.10.39
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
 
 
Ciclocerina
3004.90.99
Clofazimina
3004.90.99
Dietilcarbamazina
3004.90.99
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
Sulfato de Quinina
3004.90.99
Zidovudina
3004.90.99
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
Artequin
3004.90.99
INSETICIDAS
 
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
Carbamato
3808.90.29
Malathion
3808.90.29
Moluscocida
3808.90.29
Piretróides
2926.90.29
Rodenticida
3808.90.29
S-metoprene
3808.90.29
Acrescido pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
 
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
Acrescidos pelo Conv. ICMS 108/02, efeitos a partir de 14.10.02.
 
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.22
Acrescidos pelo Conv. ICMS 47/04, efeitos a partir de 13.07.04.
 
Piriproxifen
3808.10.29
Diflerbenzuron
3808.10.29
Acrescidos pelo Conv. ICMS 147/05, efeitos a partir de 09.01.06.
 
A base de Cipermetrina
3808.10.23
A base de Cipermetrina
3808.10.29
A base de óleo mineral
3808.10.27
Alphacipermetrina
3808.10.29
Niclosamida
3808.10.29
Organofosforado
3808.10.29
Piretróides sintéticos
3808.10.29
Pirimifos
3808.10.29
Outros inseticidas
3808.90.29
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
OUTROS
 
Artesunato
3004.90.99
Vitamina "A"
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
Acrescidos pelo Conv. ICMS 97/01, efeitos a partir de 22.10.01.
 
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios
3006.30.29
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29
Acrescidos pelo Conv. ICMS 108/02, efeitos a partir de 14.10.02
 
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
Acrescido pelo Conv. ICMS 47/04, efeitos a partir de 13.07.04.
 
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
Acrescidos pelo Conv. ICMS 147/05, efeitos a partir de 09.01.06.
 
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
Kits Rotavirus
3006.30.29
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits
3002.10.29

IV - o inciso CXXX do art. 1º:

"Art. 1º...........................................................................................................................

CXXX - as operações, a partir de 22 de julho de 2005 até 30 de setembro de 2010, com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Convs. ICMS 79/05 e 132/05). (NR)

V - o § 8º do art. 1º:

"Art. 1º...........................................................................................................................

§ 8º Não será exigido, dos estabelecimentos: (Convs. ICMS 100/97, 116/98, 01/99, 27/01, 69/01, 140/01, 87/02, 26/03, 122/03, 10/04, 77/04, 140/05 e 150/05): (NR)

I - industriais, a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII, LXXXIV-A, XC, XCIX, CVII, CIX, CXII, CXVI, CXVII, CXXI, CXXII a CXXIV e CXXXII;

II - comerciais, a anulação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens de que trata o inciso CXVII e CXXXII (Convs. ICMS 26/03 e 140/05);

III - nas saídas de que tratam os incisos CXXVI e CXXVII, a anulação dos créditos em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo;

IV - o imposto relativo às saídas internas de sojas desativadas e seus farelos, realizadas com o benefício da isenção, ocorridas até 09 de janeiro de 2006." (Conv. ICMS 150/05) (AC)

VI - O inciso VII do art. 3º:

"Art. 3º...........................................................................................................................

VII - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2007, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05 e 139/05): (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com as seguintes redações:

I - o item 3 à alínea b do inciso XLV do art. 1º:

"Art. 1º...........................................................................................................................

XLV - ...........................................................................................................................

b) ....................................................................................................................................

3 - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Conv. ICMS 149/05). (AC)

II - o inciso CXXXII ao art. 1º:

"Art. 1º...........................................................................................................................

CXXXII - as saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo, alcançando as saídas internas correspondentes à posterior distribuição promovida pela Sociedade. (Conv. ICMS 140/05). (AC)

Art. 3º O Anexo VI do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, fica acrescentado do item 119, com a seguinte redação: (Conv. ICMS 137/05)

Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
119 (AC)
Levodopa +
2937.39.11/
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg +
3003.90.49/
 
Carbidopa +
2928.00.20/
Entacapona 200 mg - por comprimido
3004.90.39
 
Entacapona
2922.50.99
Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg +
 
 
 
 
Entacapona 200 mg - por comprimido
 
 
 
 
Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg +
 
 
 
 
Entacapona 200 mg - por comprimido
 

Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 12.040, de 26 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento". (Conv. ICMS 135/05) (NR)

II - o art. 2º:

"Art. 2º O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos: (Conv. ICMS 135/05) (NR)

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Decreto."

III - o art. 3º:

"Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 1º." (Conv. ICMS 135/05) (NR)

Art. 5º O art. 1º do Decreto nº 12.040, de 26 de dezembro de 2005, fica acrescido do § 2º, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:

"Art. 1º ..............................................................................................................................

§ lº Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá:

I - emitir nota fiscal, modelo l ou l-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Conv. ICMS 135/05) (NR)

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

(NR)

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº, ou em outra data, a critério da Secretaria da Fazenda." (Conv. ICMS 135/05) (AC)

Art. 6º Ficam revogados:

I - o item 7 da alínea d do inciso LXXXVIII do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997 (Conv. ICMS 143/05);

II - o Decreto nº 11.699, de 20 de abril de 2005.

Art. 7º O caput do art. 18 do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, Anexo X (Conv. 57/95), até 31 de dezembro de 2006, e a partir de 1º de janeiro de 2007, de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, Anexo X-A, instituído pelo Ato COTEPE nº 35/05, com redação dada pelo Ato COTEPE nº 70/05 (Conv. ICMS 54/05).

Art. 8º Fica renumerado para Anexo X-A o Anexo XV do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, com a redação dada por este Decreto, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2007 (Ato COTEPE nº 70/05).

Art. 9º O inciso V do art. 5º do Decreto nº 11.577, de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ..............................................................................................................................

V - na coluna "Observações": (Conv. ICMS 133/05) (NR)

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.

Art. 10. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 11.577, de 20 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

I - o Parágrafo Único ao art. 8º:

"Art. 8º ...............................................................................................................................

Parágrafo Único. A unidade federada que adotar o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados aprovado pelo ATO COTEPE nº 34/05 poderá, a seu critério, dispensar a geração dos registros C500, C510, C520, C530, C540, D200, D210, D220, D230 e D240 para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste convênio." (Conv. ICMS 133/05) (AC)

II - o Parágrafo Único ao art. 9º:

"Art. 9º ...............................................................................................................................

Parágrafo Único. A gravação dos arquivos magnéticos na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 133/05, de 16 de dezembro de 2005, será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando convalidados os procedimentos adotados até 31

de maio de 2006." (Conv. ICMS 133/05) (AC)

III - o art. 8ºA:

"Art. 8ºA A classificação prevista no Grupo 10 da Tabela de Classificação de Item de Documento Fiscal, exceto em relação ao código 1002, do Manual de Orientação, Anexo Único deste Decreto, não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins e ao Distrito Federal." (AC)

Art. 11. Os itens e subitens a seguir indicados do Manual de Orientação, Anexo Único do Decreto nº 11.577, de 20 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o subitem 4.1.3:

"4.1.3. Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO

FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO

DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;" (NR)

II - o subitem 4.2.1:

"4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo." (NR)

III - o subitem 4.5:

"4.5. Identificação dos Arquivos (NR)

4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:

Nome do Arquivo Extensão

U
F
S
S
S
A
A
M
M
ST
T
..
V
V
V
UF
 
série
 
 
ano
 
mês
 
Status
tipo
 
Volume
 
 

4.5.2. Observações:

4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;

4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;

4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.

4.5.2.1.7. Volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item

4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001;"

IV - o subitem 5.2.4.1:

"5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;"

(NR)

V - o item 6.2.3.1:

"6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5

preencher o campo com zeros;" (NR)

VI - item 6.2.5.1:

"6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;" (NR)

VII - o item 8:

"8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO (NR)

8.1. Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:


Conteúdo
Tam.
posição
formato
Inicial
Final
1
CNPJ
18
1
18
X
2
IE
15
19
33
X
3
Razão Social
50
34
83
X
4
Endereço
50
84
133
X
5
CEP
9
134
142
X
6
Bairro
30
143
172
X
7
Município
30
173
202
X
8
UF
2
203
204
X
9
Responsável pela apresentação
30
205
234
X
10
Cargo
20
235
254
X
11
Telefone
12
255
266
N
12
e-mail
40
267
306
X
13
Quantidade de registros do arquivo Mestre do Docu-
7
307
313
N
 
mento Fiscal
 
 
 
 
14
Quantidade de notas fiscais canceladas
7
314
320
N
15
Data de emissão do primeiro documento fiscal
8
321
328
N
16
Data de emissão do último documento fiscal
8
329
336
N
17
Número do primeiro documento fiscal
9
337
345
N
18
Número do último documento fiscal
9
346
354
N
19
Valor Total (com 2 decimais)
14
355
368
N
20
BC ICMS (com 2 decimais)
14
369
382
N
21
ICMS (com 2 decimais)
14
383
396
N
22
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
14
397
410
N
23
Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2
14
411
424
N
 
decimais)
 
 
 
 
24
Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal
15
425
439
X
25
Status de retificação ou substituição do arquivo
1
440
440
X
26
Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do
32
441
472
X
 
Documento Fiscal
 
 
 
 
27
Quantidade de registros do arquivo Item de Documento
9
473
481
N
 
Fiscal
 
 
 
 
28
Quantidade de itens cancelados
7
482
488
N
29
Data de emissão do primeiro documento fiscal
8
489
496
N
30
Data de emissão do último documento fiscal
8
497
504
N
31
Número do primeiro documento fiscal
9
505
513
N
32
Número do último documento fiscal
9
514
522
N
33
Total (com 2 decimais)
14
523
536
N
34
Descontos (com 2 decimais)
14
537
550
N
35
Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)
14
551
564
N
36
BC ICMS (com 2 decimais)
14
565
578
N
37
ICMS (com 2 decimais)
14
579
592
N
38
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
14
593
606
N
39
Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2
14
607
620
N
 
decimais)
 
 
 
 
40
Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal
15
621
635
X
41
Status de retificação ou substituição do arquivo
1
636
636
X
42
Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Do-
32
637
668
X
 
cumento Fiscal
 
 
 
 
43
Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais
7
669
675
N
 
do Destinatário do Documento Fiscal
 
 
 
 
44
Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do
15
676
690
X
 
Documento Fiscal
 
 
 
 
45
Status de retificação ou substituição do arquivo
1
691
691
X
46
Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Ca-
32
692
723
X
 
dastrais do Destinatário do Documento Fiscal
 
 
 
 
47
Versão do programa Validador utilizado na validação
3
724
726
N
48
Chave de Controle do Recibo de Entrega
9
727
732
X
49
Quantidade de Advertências encontradas
9
733
741
N
50
Brancos -reservado para uso futuro
24
742
765
X
51
Código de Autenticação Digital do registro
32
766
797
X
 
Total
797
 
 
 

8.2. Observações

8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante

8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99

8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada

8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação

8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo

8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999

8.2.1.6. Campo 06 - Bairro

8.2.1.7. Campo 07 - Município

8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação

8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações

8.2.2.1. Campo 09 - Nome

8.2.2.2. Campo 10 - Cargo

8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato

8.2.2.4. Campo 12 - e-mail de contato

8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados

8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal

8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal

8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal

8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal

8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados

8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal

8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal

8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal

8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal

8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.6. Informações de Controle

8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega

8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação

8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro

8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51.";

VIII - o subitem 11.5:

"11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal: (NR)

Grupo
Código
Descrição
01. Assinatura
0101
Assinatura de serviços de telefonia
 
0102
Assinatura de serviços de comunicação de dados
 
0103
Assinatura de serviços de TV por Assinatura
 
0104
Assinatura de serviços de provimento à internet
 
0105
Assinatura de outros serviços de multimídia
 
0199
Assinatura de outros serviços
02. Habilitação
0201
Habilitação de serviços de telefonia
 
0202
Habilitação de serviços de comunicação de dados
 
0203
Habilitação de TV por Assinatura
 
0204
Habilitação de serviços de provimento à internet
 
0205
Habilitação de outros serviços multimídia
 
0299
Habilitação de outros serviços
03. Serviço Medido
0301
Serviço Medido -chamadas locais
 
0302
Serviço Medido -chamadas interurbanas no Estado
 
0303
Serviço Medido -chamadas interurbanas para fora do Estado
 
0304
Serviço Medido -chamadas internacionais
 
0305
Serviço Medido -Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)
 
0306
Serviço Medido -comunicação de dados
 
0307
Serviço Medido -chamadas originadas em Roaming
 
0308
Serviço Medido -chamadas recebidas em Roaming
 
0309
Serviço Medido -adicional de chamada
 
0310
Serviço Medido -provimento de acesso à Internet
 
0311
Serviço Medido -pay-per-view (programação TV)
 
0312
Serviço Medido -Mensagem SMS
 
0313
Serviço Medido -Mensagem MMS
 
0314
Serviço Medido -outros mensagens
 
0315
Serviço Medido -serviço multimídia
 
0399
Serviço Medido -outros serviços
04. Serviço pré-pago
0401
Cartão Telefônico -Telefonia Fixa
 
0402
Cartão Telefônico -Telefonia Móvel
 
0403
Cartão de Provimento de acesso à internet
 
0404
Ficha Telefônica
 
0405
Recarga de Créditos -Telefonia Fixa
 
0406
Recarga de Créditos -Telefonia Móvel
 
0407
Recarga de Créditos -Provimento de acesso à Internet
 
0499
Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-
 
 
pago
05. Outros Serviços
0501
Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, e-
 
 
missão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)
 
0502
Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, trans-
 
 
ferência temporária, não-perturbe, etc.)
 
0599
Outros Serviços
06. Energia Elétrica
0601
Energia Elétrica - Consumo
 
0602
Energia Elétrica - Demanda
 
0603
Energia Elétrica -Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Afe-rição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)
 
0604
Energia Elétrica -Encargos Emergenciais
 
0605
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica -
 
 
TUSD -Consumidor Cativo
 
0606
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica -
 
 
TUSD -Consumidor Livre
 
0607
Encargos de Conexão
 
0608
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica -TUST -Consumidor Cativo
 
0609
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica -TUST -Consumidor Livre
 
0610
Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa ren-
 
 
da"
 
0699
Energia Elétrica - Outros
07. Disponibilização de
0701
de Aparelho Telefônico
meios ou equipamentos
0702
de Aparelho Identificador de chamadas
 
0703
de Modem
 
0704
de Rack
 
0705
de Sala/Recinto
 
0706
de Roteador
 
0707
de Servidor
 
0708
de Multiplexador
 
0709
de Decodificador/Conversor
 
0799
Outras disponibilizações
08. Cobranças
0801
Cobrança de Serviços de Terceiros
 
0802
Cobrança de Seguros
 
0803
Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços
 
0804
Cobrança de Juros de Mora
 
0805
Cobrança de Multa de Mora
 
0806
Cobrança de Conta de meses anteriores
 
0807
Cobrança de Taxa Iluminação Pública
 
0808
Retenção de ICMS-ST
 
0899
Outras Cobranças
09. Deduções
0901
Dedução relativa a impugnação de serviços
 
0902
Dedução referente ajuste de conta
 
0903
Redutor - Energia Elétrica -In Nº 306/2003 (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)
 
0904
Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento
 
0905
Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás
 
0906
Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
 
0999
Outras deduções
10. Serviço não medido
1001
Serviço não medido de serviços de telefonia
 
1002
Serviço não medido de serviços de comunicação de dados
 
1003
Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura
 
1004
Serviço não medido de serviços de provimento à internet
 
1005
Serviço não medido de outros serviços de multimídia
 
1099
Serviço não medido de outros serviços"

Art. 12. Ficam acrescentados os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação, Anexo Único do Decreto nº 11.577, de 20 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

I - o subitem 4.4.3:

"4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia;" (AC)

II - o subitem 4.4.4:

"4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais eNotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos." (AC)

Art. 13. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de julho de 2006.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO