Decreto nº 1230 DE 03/04/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 03 abr 2017

Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, no que se refere ao Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral n° 28730.012763206-7, e

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 44, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 10, de 08 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15.07.2016,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos da Subseção XXI, da Seção III, do Capítulo XII, do Título II, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, com a seguinte redação:

I - o caput do art. 168-A:

"Art. 168-A. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajustes SINIEF n° 09/07, alterado pelo Ajuste SINIEF n° 10/16)"

II - o inciso VI, do caput do art. 168-A:

"VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;"

III - os §§ 1°, 2°, 5° e 6°, do art. 168-A:

"§ 1° Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 168-H."

"§ 2° O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI, do caput, poderá ser utilizado:

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afetado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transporte de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportado de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês."

"§ 5 Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII, deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

"§ 6° No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal -OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação:"CT-e emitido apenas para fins de controle."

IV - o caput do art. 168-B:

"Art. 168-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observando o disposto em Manual de Orientações do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:"

V - o caput do art. 168-C:

"Art. 168-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se:"

VI - o § 3°, do art. 168-C:

"§ 3° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:"

VII - o caput do art. 168-C.A:

"Art. 168-C.A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário."

VIII - o § 2° do art. 168-J:

"§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos deste regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo."

IX - o caput do art. 168-K.A:

"Art. 168-K.A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde qyue emitido MDF-e."

X - o § 2° do art. 168-L:

"§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação."

XI - o inciso III, do art. 168-M:

"III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS."

XII - o § 1°, do art. 168-M:

"§ 1° A hipótese do inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais."

XIII - o § 3°, do art. 168-M:

"§ 3° Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;"

XIV - os §§ 5° e 6°, do art. 168-M:

"§ 5° Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.

§ 6° Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impedirem a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o  §13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência."

XV - os incisos III e IV, do § 7°, do art. 168-M:

"III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS."

XVI - o § 8°, do art. 168-M:

"§ 8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III, do § 1° ou no inciso III, do § 3°, a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV, do § 7°."

XVII - o inciso II, do § 13, do art. 168-M:

"II - na hipótese do inciso III, do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência."

XVIII - o caput do art. 168-Q:

"Art. 168-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, c desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:"

XIX - os §§ 5° e 6°, do art. 168-Q:

"§ 5° O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6° O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a" será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido."

XX - o art. 168-S:

"Art. 168-S. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal.

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV.

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e".

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX, do § 1°, do art. 168-R.A."

Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Subseção XXI, da Seção III, do Capítulo II, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, com a seguinte redação:

I - o § 2°-A ao art. 168-A:

"§ 2°-A Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI, do caput:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação à prestações descritas nos itens II a IV, do § 2°, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67."

II - o art. 168-K.C:

"Art. 168-K.C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 168-R.

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto no § 1° ao § 6°, do art. 168-K."

III - o inciso III ao art. 168-Q:

"III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento XV, do art. 168-R.A;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmo valores totais do serviço e do tributo, consignado como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignado a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)."

IV - o § 7° ao art. 168-Q:

"§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a"."

V - os incisos IV a XX ao § 1°, do art. 168-R-A:

"IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;

V -  MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;

VII - registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona  CT-e;

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passsagem de um MDF-e propagado no CT-e;

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar ;

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia  o CT-e original;

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e referenciado em um CT-e de anulação;

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em CT-e vinculado ao multimodal;

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou a situação do CT-e;

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de valores;

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal."

Art. 3° Fica revogado o § 7°, do art. 168-H.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 03 de abril de 2017

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador