Decreto nº 12.294 de 16/11/2007

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 21 nov 2007

Regulamenta o tratamento diferenciado concedido para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 83, Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a previsão do art. 170, IX da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, favorecimento para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.

CONSIDERANDO ainda a previsão do art. 179 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

CONSIDERANDO, por fim, a previsão dos arts. 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte;

III - o incentivo à inovação tecnológica;

IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.

§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

§ 2º As instituições privadas que recebam recursos de convênios deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES MUNICIPAIS DE GESTÃO

Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:

I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais;

II - estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente/regionalmente;

V - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.

CAPÍTULO III - DAS REGRAS ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO

Art. 3º Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II - inscrição no CNPJ;

III - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;

IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.

Art. 4º Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.

§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

CAPÍTULO IV - DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E OUTROS INCENTIVOS

Art. 5º Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 4º Na hipótese de não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 6º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto no instrumento convocatório.

Art. 6º A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 1º Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade pregão presencial.

Art. 7º A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificandose o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.

§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

§ 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º art. 4º.

§ 5º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que a sua execução já tenha sido iniciada.

Art. 8º A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 9º Nas licitações para a aquisição de bens, serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local/regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.

§ 3º Admiti-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).

§ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

Art. 10. Não se aplica o disposto nos arts. 6º a 9º quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 6º a 9º, 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;

V - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º deste decreto justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

CAPÍTULO V - DA CAPACITAÇÃO

Art. 11. É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe este decreto.

CAPÍTULO VI - DO CONTROLE

Art. 12. A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data da publicação deste decreto, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.

Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato da Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Para fins do disposto neste decreto, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME e EPP e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123 de 2006.

Parágrafo único. A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 16 de novembro de 2007.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

Prefeita de Fortaleza