Decreto nº 12.252-E de 11/01/2011

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 11 jan 2011

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido a contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nas aquisições de Solução para Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando que a emissão pelas empresas usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme dispõe a cláusula quarta do Convênio ECF nº 01/1998, de 18 de fevereiro de 1998;

Considerando o disposto na cláusula terceira do Convênio ECF nº 01/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS, nos termos de sua legislação, na aquisição de equipamentos e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF;

Considerando a necessidade de substituição dos equipamentos ECF e a readequação dos programas aplicativos de automação comercial, que não possuam recursos técnicos para a impressão no próprio ECF do comprovante do pagamento de operação ou prestação efetivada por cartão de crédito ou de débito;

Considerando o interesse em facilitar a aquisição desses equipamentos pelos contribuintes, atendendo, dessa forma, ao interesse fiscal no aumento do controle das operações sujeitas à incidência do imposto,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS, nas aquisições de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, a ser integrada a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizadas por contribuintes usuários do referido equipamento, correspondente ao valor de aquisição, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por Solução TEF, observadas as seguintes condições:

I - o valor do crédito presumido fica restrito à aquisição de seis equipamentos;

II - o credito presumido somente se aplica aos equipamentos:

a) que preencham os requisitos e especificações previstos na legislação pertinente;

b) na primeira aquisição;

c) adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, e cuja efetiva utilização ocorra até 30 de junho de 2011;

III - a fruição do benefício fica condicionada à prévia autorização da repartição fiscal que circunscricione o beneficiário;

IV - o crédito fiscal será apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

V - o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing;

VI - o crédito presumido não será concedido na aquisição de hardware quando já beneficiado na aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Parágrafo único. Para efeitos deste decreto, considera-se:

I - Solução TEF, o conjunto formado por equipamento e programa que possibilite a impressão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito, vinculada à prévia emissão dos respectivos documentos fiscais, conforme exigência da cláusula quarta do Convênio ECF nº 01/1998;

I - valor da aquisição da solução TEF, a quantia despendida na aquisição dos itens que a compõem, bem como de acessórios necessários ao seu funcionamento, conforme abaixo especificado:

a) teclado do tipo Pin Pad, com fenda de leitura magnética;

b) computador, usuário e servidor, com respectivo teclado e monitor de vídeo;

c) cabos de interligação;

d) programa de interligação certificado e programa aplicativo do usuário;

II - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado, igualmente, entre os equipamentos adquiridos;

III - para a definição do valor de que trata o inciso anterior, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.

Art. 2º O crédito fiscal de que trata o artigo anterior deverá ser apropriado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, da seguinte forma:

I - pela aquisição de 1 (uma) a 3 (três) soluções, em 6 (seis) parcelas;

II - pela aquisição de 4 (quatro) a 6 (seis) soluções, em 12 (doze) parcelas;

Art. 3º O crédito presumido apropriado deverá ser estornado:

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

Parágrafo único. O imposto creditado, conforme previsto no inciso V do art. 1º, deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Art. 4º A fruição do benefício de que trata este Decreto, fica condicionada à autorização da Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma do Anexo II deste Decreto, com parecer prévio do Setor de ECF.

Art. 5º O crédito fiscal será solicitado mediante requerimento do interessado, conforme Anexo I deste Decreto, à Diretoria do Departamento da Receita e protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio fiscal, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal de aquisição;

II - cópia do contrato de "leasing", se for o caso;

III - cópia da autorização de uso do equipamento ECF;

IV - cópia do comprovante de pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, se devido.

Art. 6º O valor da parcela do crédito presumido será lançado no campo 007 - Outros Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se os números da nota fiscal de aquisição e da respectiva parcela, e o número e a data deste Decreto.

Art. 7º Os benefícios dispostos neste Decreto não serão concedidos às empresas inadimplentes junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em relação às obrigações tributárias principal e acessórias.

Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam às empresas cujos débitos se encontrem com a exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de janeiro de 2011.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I - DO DECRETO Nº 12.252-E DE NOVEMBRO DE JANEIRO DE 2011. ANEXO II - DO DECRETO Nº 12.252-E DE NOVEMBRO DE JANEIRO DE 2011.