Decreto nº 12.233 de 10/08/2007

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 23 ago 2007

Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à concessão da redução de tributo estatuída pelo art. 10, da Lei Complementar nº 33, de 18 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos relativos à concessão da redução de tributo estatuída pelo art. 10, da Lei Complementar nº 33, de 18 de dezembro de 2006.

DECRETA:

Art. 1º Os imóveis considerados de valor histórico, localizados na área compreendida entre as seguintes ruas: a leste, com a Rua João Cordeiro; a oeste, a Avenida Padre Ibiapina e a Avenida Filomeno Gomes; ao norte, com a Avenida Leste-Oeste e Pessoa Anta; ao sul, a Avenida Antônio Sales e a Avenida Domingos Olímpio, que apresentem projetos de restauração e preservação de sua fachada original, terão redução de até 50% (cinqüenta por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Art. 2º O contribuinte ou responsável tributário interessado no benefício indicado no art. 1º do presente Decreto deverá formular requerimento dirigido ao gestor da Secretaria Extraordinária do Centro (SECE), anexando os seguintes documentos:

I - projeto arquitetônico ou, alternativamente, proposta descritiva da restauração e preservação, no qual deverão ser indicados os materiais a serem utilizados;

II - termos de compromisso de realização e preservação do projeto ou proposta, conforme os critérios estabelecidos no Parecer do órgão competente;

III - fotos da fachada do Imóvel.

Art. 3º Recebido o requerimento, o Secretário da SECE encaminhará o processo ao Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural da Fundação de Cultura Esporte e Turismo (FUNCET), para análise, à luz da legislação específica em vigor e emissão de parecer técnico, no qual serão considerados os valores históricos e arquitetônicos do imóvel.

Parágrafo único. O parecer a que se refere o caput será elaborado e devolvido à SECE no prazo de 20 (vinte) dias, para ser submetido à apreciação do Secretário.

Art. 4º Deferido o pedido, será expedido ato do Secretário, no qual deverá ser indicado o índice de desconto a ser concedido no IPTU dos exercícios dos 2 (dois) anos subseqüentes ao da conclusão da obra.

Parágrafo único. Para fixação do índice de descontos do IPTU deverão ser considerados os aspectos arquitetônicos e históricos do imóvel.

Art. 5º Comprovada a execução do projeto aprovado pela SECE, o processo, devidamente instruído, deverá ser encaminhado à Secretaria de Finanças do Município, para que sejam procedidos o registro e a concessão da redução do IPTU, nos termos previstos no art. 10, da Lei Complementar nº 33, de 18 de dezembro de 2006.

Art. 6º As reduções concedidas em desacordo com os termos do presente Decreto e a ausência de preservação das restaurações, causarão a suspensão do benefício e a cobrança dos valores concedidos indevidamente.

Art. 7º O Secretário da SECE emitirá os atos necessários à perfeita operacionalização desde Decreto.

Parágrafo único. Os titulares da SECE e da FUNCET poderão celebrar convênios com instituições públicas ou privadas visando dar maior efetividade ao conteúdo deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 10 de agosto de 2007.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

Prefeita de Fortaleza